Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.148/2020

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONTROLE DA DESPESA DE PESSOAL NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.

DECRETO Nº 47.148 DE 29 DE JUNHO DE 2020

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONTROLE DA DESPESA DE PESSOAL NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI140001/034109/2020;

CONSIDERANDO:

- a autonomia administrativa e financeira da Procuradoria Geral do Estado prevista no artigo 176,

§ 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no art. 27 do Decreto Federal nº 9.109 , de 27 de julho de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, instituidora do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;

- o previsto na Lei Estadual nº 7.629 , de 09 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

- o teor da Resolução CSRRF nº 30, de 15 de maio de 2020, do Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal, que dispõe sobre os critérios afetos à aprovação de medidas de compensação dos efeitos financeiros oriundos da não observância das vedações do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese prevista pelo art. 27 do Decreto nº 9.109 , de 27 de julho de 2017; e - o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 47.114 , de 08 de junho de 2020, cujos termos dão conta da possibilidade de realizar-se, a título de medida de compensação dos efeitos financeiros oriundos da não observância das vedações do Regime de Recuperação Fiscal, o bloqueio de cargos efetivos vitalícios e empregos públicos vagos,

DECRETA:

Art. 1º Nos termos do Ato Normativo Conjunto SEFAZ-RJ/PGE-RJ nº 01, de 26 de junho de 2020, ficam bloqueados os cargos constantes no respectivo Anexo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2020

WILSON WITZEL

Governador do Estado

do Rio de Janeiro