Decreto nº 47.150/2020
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DO TRANSPORTE COMPLEMENTAR RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO PERÍODO ATUAL DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.150 DE 30 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DO TRANSPORTE COMPLEMENTAR RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO PERÍODO ATUAL DE ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, conforme Processo nº sEI-100005/004748/2020;
CONSIDERANDO:
- o reconhecimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, da situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020;
- o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973 /2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19, em decorrência do disposto no Decreto nº 47.102 , de 01de junho de 2020, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979 /2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da CO-VID19;
- que o transporte público coletivo de passageiros é atividade essencial, bem como a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro no que se refere as suas competências na área;
- a necessidade de adequar a oferta de transporte coletivo de passageiros diante das medidas de flexibilização do isolamento social, que estão sendo adotadas por diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto no art. 8º do Decreto nº 47.108 , de 05 de junho de 2020; e
- a estrita observância das orientações técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, no enfrentamento à pandemia,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, temporariamente, suspensa a obrigatoriedade de desembarcar passageiros exclusivamente no ponto, contida no art. 2º, Parágrafo Único e art. 12 do Decreto nº 40.872 , de 01 de agosto de2007 e suas alterações.
Parágrafo único. A exceção temporária do caput se dará apenas para o desembarque de passageiros, não sendo autorizado o embarque de passageiros fora do ponto.
Art. 2º A suspensão temporária do art. 1º se dará enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973 /2020.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a partir na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2020
WILSON WITZEL