Decreto nº 47.162/2020
ALTERA O DECRETO Nº 46.912, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, QUE INSTITUI O FÓRUM RIO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, QUE FORNECERÁ SUPORTE À IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.162 DE 10 DE JULHO DE 2020
ALTERA O DECRETO Nº 46.912 , DE 24 DE JANEIRO DE 2020, QUE INSTITUI O FÓRUM RIO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, QUE FORNECERÁ SUPORTE À IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo Eletrônico nº sEI-07/026/002943/2019, e, ainda,
CONSIDERANDO:
-as marcantes transformações ambientais, econômicas, políticas e sociais que estão ocorrendo no mundo inteiro, em especial as mudanças climáticas decorrentes do aquecimento global;
-que as questões associadas ao aquecimento global são complexas, multidisciplinares e requerem a integração de um conjunto de ações em vários setores da economia, com a parceria e participação de todos, inclusive na prestação dos serviços públicos;
-que tais fatos requerem mudanças na forma de atuação do Estado contemporâneo, para favorecer a sustentabilidade ambiental, econômica e social;
-que as ações relacionadas ao crescimento econômico e demográfico no Estado devem ser conduzidas com base no desenvolvimento sustentável; e
-que o Estado instituiu sua Política de Mudanças do Clima - por meio da Lei Estadual nº 5.690 , de 14 de abril de 2010, com objetivo de estabelecer princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos aplicáveis para prevenir e mitigar os efeitos e adaptar o Estado às mudanças climáticas, em benefício das gerações atuais e futuras, bem como facilitar a implantação de uma economia de baixo carbono no Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º, caput, e Parágrafo Único, do Decreto Estadual nº 46.912 , de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o Fórum Rio de Janeiro de Mudanças Climáticas - FRJMC, que funcionará com o apoio material e administrativo da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, como ente consultivo, com o objetivo geral de monitorar o Plano Estadual de Mudanças do Clima - PEMC, engajar a sociedade e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para discussão e apoio sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais.
Parágrafo único. O FRJMC tem como objetivos específicos:
(...)"
Art. 2º - O artigo 2º, do Decreto Estadual nº 46.912 , de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Integram o Fórum Rio de Janeiro de Mudanças Climáticas - FRJMC:I - Membros:
a) Governo do Estado do Rio de Janeiro;
b) Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
c) Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais;
e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) Secretaria de Estado de Educação;
g) Secretaria de Estado de Transportes;
h) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
i) Secretaria de Estado de Saúde;
j) Secretaria de Estado de Defesa Civil;
k) Procuradoria Geral do Estado - PGE;
l) Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro - DRM;
m) Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE;
n) Instituto Estadual do Ambiente - INEA;
o) Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
p) Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA - RJ;
q) Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;
r) Centro Brasileiro do Clima - CBC;
s) Instituto Clima e Sociedade - ICS;
t) Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJu) Instituto BVRio;
v) 2 (dois) representantes de universidades constituídas no Estado do Rio de Janeiro, com notório conhecimento relativo aos problemas da mudança do clima, escolhidos pelo Conselho de Reitores;
II - Poderão participar, ainda, convidados externos mediante convite, de acordo com o assunto a ser abordado em cada caso.
§ 1º O FRJMC terá um Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Executivo Adjunto.
§ 2º O FRJMC será presidido pelo Governador de Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º O cargo de Secretário Executivo será ocupado pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, e terá as seguintes atribuições:
I - participar das reuniões do FRJMC;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - fazer ata de reunião;
IV - adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do FRJMC.
§ 4º O cargo de Secretário Executivo Adjunto será ocupado pelo Subsecretário de Conservação da Biodiversidade e Mudanças do Clima da SEAS.
§ 5º O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário Executivo, e este será substituído pelo Secretário Executivo Adjunto.
§ 6º Os membros referidos no inciso II serão designados pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.
§ 7º As funções de membro do Fórum, de Presidente, de Secretário Executivo e de Secretário Executivo Adjunto não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 8º As instituições designadas como membros do FRJMC deverão indicar seu representante e respectivo suplente, para representá-lo nos seus impedimentos eventuais e/ou legais, através de correspondência oficial dirigida ao Secretário Executivo do Fórum."
Art. 3º O Parágrafo Único, do artigo 3º, do Decreto Estadual nº 46.912 , de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...) Parágrafo Único - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão prestar toda a colaboração solicitada pelo FRJMC."
Art. 4º - O artigo 4º, do Decreto Estadual nº 46.912 , de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O funcionamento do FRJMC, as atribuições de seus membros, bem como o detalhamento das competências da Secretaria Executiva, serão estabelecidos em seu regimento interno, aprovado em deliberação."
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020
WILSON WITZEL