Decreto nº 47.163/2020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARA APRIMORAMENTO DO DECRETO Nº 46 .993/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.163 DE 10 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARA APRIMORAMENTO DO DECRETO Nº 46 .993/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.993 /2020 e o disposto no Processo nº sEI-120001/007844/2020;
CONSIDERANDO:
- o impacto das sucessivas quedas na receita do Estado do Rio de Janeiro advinda da arrecadação com ICMS, royalties e participação especial;
- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro em relação a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;
- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual;
- que o contingenciamento de créditos orçamentários impõe a reorganização dos planejamentos dos órgãos e entidades setoriais e a repriorização das despesas sob orientação das particularidades e essencialidades referentes às suas atividades; e
- que decorridos mais de três meses do agravamento do quadro que ensejou a suspensão de despesas não essenciais do Poder Executivos e mostra necessária revisão para aprimoramento do instrumento,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 46.993 , de 25 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Não estão submetidas à suspensão as despesas realizadas através das Fontes de Recurso 103, 104, 105, 111, 212, 214, 215, 224, 225 e 297.
Parágrafo único. Também não se submetem à suspensão estabelecida no art. 1º os casos abaixo listados:
I - despesas, em qualquer fonte de recurso, relacionadas à contrapartidas de convênios ou acordos de empréstimos que devam, por força dos respectivos instrumentos de pactuação, ser aportadas no período da suspensão.
II - despesas realizadas no âmbito de unidades gestoras de fundos constituídos por lei ou por norma constitucional que estabeleçam destinação específica aos recursos arrecadados.
Art. 5º O empenhamento de despesa suspensa pelo presente Decreto para a qual se verifique razão legítima, de interesse público, para sua realização, deverá ser precedido de juntada ao processo de declaração justificada do titular da pasta reconhecendo a essencialidade da despesa face às particularidades das atividades setoriais em conformidade com uma das hipóteses abaixo:
I - despesa decorrente diretamente de obrigação legal ou de ajuste celebrado com órgão de controle externo;
II - despesa diretamente relacionada à incremento na geração de receitas;
III - despesa diretamente relacionada à redução de despesas correntes;
IV - despesas cuja interrupção possa diretamente resultar em agravamento de vulnerabilidade econômico-social, tais como: demissão de número expressivo de funcionários ou interrupção de serviço assistencial ou de natureza semelhante;
V - despesa cuja interrupção possa resultar, diretamente, na interrupção de serviço essencial,
considerando que não há outra forma menos onerosa de atingimento do mesmo objetivo;
VI - despesa cuja interrupção possa gerar prejuízo financeiro imediato e demonstrável, tais como multas e juros ou indenizações a terceiros.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 46.993 , de 25 de março de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020
WILSON WITZEL