Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.163/2020

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARA APRIMORAMENTO DO DECRETO Nº 46 .993/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.163 DE 10 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARA APRIMORAMENTO DO DECRETO Nº 46 .993/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.993 /2020 e o disposto no Processo nº sEI-120001/007844/2020;

CONSIDERANDO:

- o impacto das sucessivas quedas na receita do Estado do Rio de Janeiro advinda da arrecadação com ICMS, royalties e participação especial;

- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro em relação a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;

- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual;

- que o contingenciamento de créditos orçamentários impõe a reorganização dos planejamentos dos órgãos e entidades setoriais e a repriorização das despesas sob orientação das particularidades e essencialidades referentes às suas atividades; e

- que decorridos mais de três meses do agravamento do quadro que ensejou a suspensão de despesas não essenciais do Poder Executivos e mostra necessária revisão para aprimoramento do instrumento,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 46.993 , de 25 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Não estão submetidas à suspensão as despesas realizadas através das Fontes de Recurso 103, 104, 105, 111, 212, 214, 215, 224, 225 e 297.

Parágrafo único. Também não se submetem à suspensão estabelecida no art. 1º os casos abaixo listados:

I - despesas, em qualquer fonte de recurso, relacionadas à contrapartidas de convênios ou acordos de empréstimos que devam, por força dos respectivos instrumentos de pactuação, ser aportadas no período da suspensão.

II - despesas realizadas no âmbito de unidades gestoras de fundos constituídos por lei ou por norma constitucional que estabeleçam destinação específica aos recursos arrecadados.

Art. 5º O empenhamento de despesa suspensa pelo presente Decreto para a qual se verifique razão legítima, de interesse público, para sua realização, deverá ser precedido de juntada ao processo de declaração justificada do titular da pasta reconhecendo a essencialidade da despesa face às particularidades das atividades setoriais em conformidade com uma das hipóteses abaixo:

I - despesa decorrente diretamente de obrigação legal ou de ajuste celebrado com órgão de controle externo;

II - despesa diretamente relacionada à incremento na geração de receitas;

III - despesa diretamente relacionada à redução de despesas correntes;

IV - despesas cuja interrupção possa diretamente resultar em agravamento de vulnerabilidade econômico-social, tais como: demissão de número expressivo de funcionários ou interrupção de serviço assistencial ou de natureza semelhante;

V - despesa cuja interrupção possa resultar, diretamente, na interrupção de serviço essencial,

considerando que não há outra forma menos onerosa de atingimento do mesmo objetivo;

VI - despesa cuja interrupção possa gerar prejuízo financeiro imediato e demonstrável, tais como multas e juros ou indenizações a terceiros.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 46.993 , de 25 de março de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020

WILSON WITZEL