Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.173/2020

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA ESTABELECIDA PELO DECRETO Nº 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

DECRETO Nº 47.173, DE 17 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA ESTABELECIDA PELO DECRETO Nº 46.984 , DE 20 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a grave crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro em virtude dos impactos negativos causados pela pandemia da COVID19.

- o permissivo previsto na Lei Estadual nº 8.842 , de 21 de maio de 2020, bem como a necessidade de incrementar a circulação de renda em âmbito estadual, estimulando o crescimento da economia fluminense,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, as consignações em folha dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex - participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, dos pagamentos dos empréstimos firmados juntos às instituições financeiras.

Art. 2º O prazo de suspensão a que se refere o art. 1º será iniciado na data da publicação do presente Decreto, podendo os respectivos contratos de empréstimos consignados, a critério das partes contratantes, serem automaticamente prorrogados.

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão nos cadastros restritivos de crédito, do nome dos contratantes dos empréstimos previstos no art. 2º, durante o prazo previsto no caput do

Art. 1º

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 17 de julho de 2020

WILSON WITZEL