Decreto nº 47.177/2020
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 46.990, DE 24 DE MARÇO DE 2020, PARA PRORROGAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FATURAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE USUÁRIOS RESIDENCIAIS DA CEDAE, ENQUADRADOS NA TARIFA SOCIAL.
DECRETO Nº 47.177, DE 21 DE JULHO DE 2020
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 46.990 , DE 24 DE MARÇO DE 2020, PARA PRORROGAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FATURAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE USUÁRIOS RESIDENCIAIS DA CEDAE, ENQUADRADOS NA TARIFA SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: -que permanece a situação de emergência na saúde pública em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro; -o disposto no Decreto nº 46.979 , de 19 de março de 2020, que autoriza a prorrogação do vencimento das faturas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE para quitação dos serviços de água e tratamento de esgoto, sendo ainda facultado seu parcelamento dentro do exercício financeiro de 2020; -o Decreto nº 45.344 , de 17 de agosto de 2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE; -a necessidade de excepcionalizar as regras do Decreto nº 553 , de16 de janeiro de 1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado; -a necessidade da integral observância, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático; -a obrigação do acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante seus acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos direitos e deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de1076; e -o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro - CEDAE, o Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria, DECRETA:
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 46.990 , de 24 de março de 2020, da seguinte forma: "Art. 1º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional." "Art. 1º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na Tarifa Social, até o dia 20 de setembro de 2020, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional." (Redação dada pelo Decreto nº 47255 /2020)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2020 WILSON WITZEL