Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.180/2020

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.049, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DO ESTADODO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.180 DE 22 DE JULHO DE 2020

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.049 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DO ESTADODO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-140001/036337/2020;

CONSIDERANDO o disposto o disposto na Lei Estadual nº 5.351 , de15 de dezembro de 2008, com as alterações conferidas pela Lei nº 8.646 , de 09 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 42.049 , de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requerente até o momento do pedido.

§ 1º (...)

§ 2º O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 04 (quatro) anos do deferimento do parcelamento especial anterior.

Art. 2º Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Governador