Decreto nº 47.184/2020
DISPÕE DA DISPENSA DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO - CEDAE EM OBSERVAR A PARTE FINAL DO §2º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 47. 114, DE 08 DE JUNHO DE 2020.
DECRETO Nº 47.184 DE 27 DE JULHO DE 2020
DISPÕE DA DISPENSA DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO - CEDAE EM OBSERVAR A PARTE FINAL DO
§2º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 47. 114, DE 08 DE JUNHO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- que a CEDAE é prestadora de serviço público essencial para concretização de direitos humanos fundamentais;
- que o fornecimento regular de água é indispensável para evitar a expansão do novo Coronavírus, pois a higienização é uma recomendação reiterada das autoridades médicas e sanitárias;
- as recomendações dos Órgãos de Controle para que a CEDAE assegure o adequado fornecimento de água à população fluminense, inclusive mediante a realização de contratação temporária de pessoal para suprir vagas;
- a indicação do corpo técnico da CEDAE de que há risco aos serviços prestados pela Estatal caso não se realize a contratação emergencial e temporária de pessoal, em razão dos afastamentos de colaboradores em decorrência da Pandemia de COVID-19;
- os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 47.114 , de 08 de junho de 2020, para controle da despesa de pessoal no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal; e
- que a CEDAE é Estatal não dependente, nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE dispensada de observar a parte final do
§2º do artigo 4º do Decreto nº 47.114 , de 08 de junho de 2020, desde que a contratação não acarrete aumento de despesa com pessoal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2020
WILSON WITZEL
Governador