Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.198/2020

ALTERA O § 4, DO ART. 24 E INCLUI O § 5ºAO MESMO ARTIGO, DO DECRETO ESTADUAL Nº 44.879, DE 15 DE JULHO DE 2014, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS ASEREM ADOTADOS NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS QUE IMPLIQUEM DISPÊNDIO FINANCEIRO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.198 DE 04 DE AGOSTO DE 2020

ALTERA O

§ 4, DO ART. 24 E INCLUI O

§ 5ºAO MESMO ARTIGO, DO DECRETO ESTADUAL Nº 44.879 , DE 15 DE JULHO DE 2014, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS ASEREM ADOTADOS NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS QUE IMPLIQUEM DISPÊNDIO FINANCEIRO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se observar os princípios que orientam a Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da CRFB/88;

- que a prestação de contas tem por objetivo dar transparência às ações realizadas pelo Órgão ou Entidade; e

- que o Estado do Rio de Janeiro se balizará pelo entendimento adotado no âmbito federal,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo 4º, do artigo 24º do Decreto Estadual nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º No caso de o convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo."

Art. 2º Fica incluído no artigo 24º do Decreto Estadual nº 44.879 , de15 de julho de 2014, o seguinte parágrafo:

"§ 5º A Secretaria de Estado da Casa Civil editará resolução complementar para as questões afetadas à prestação de contas."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020

WILSON WITZEL