Decreto nº 47.198/2020
ALTERA O § 4, DO ART. 24 E INCLUI O § 5ºAO MESMO ARTIGO, DO DECRETO ESTADUAL Nº 44.879, DE 15 DE JULHO DE 2014, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS ASEREM ADOTADOS NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS QUE IMPLIQUEM DISPÊNDIO FINANCEIRO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.198 DE 04 DE AGOSTO DE 2020
ALTERA O
§ 4, DO ART. 24 E INCLUI O
§ 5ºAO MESMO ARTIGO, DO DECRETO ESTADUAL Nº 44.879 , DE 15 DE JULHO DE 2014, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS ASEREM ADOTADOS NA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS QUE IMPLIQUEM DISPÊNDIO FINANCEIRO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de se observar os princípios que orientam a Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da CRFB/88;
- que a prestação de contas tem por objetivo dar transparência às ações realizadas pelo Órgão ou Entidade; e
- que o Estado do Rio de Janeiro se balizará pelo entendimento adotado no âmbito federal,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 4º, do artigo 24º do Decreto Estadual nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º No caso de o convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo."
Art. 2º Fica incluído no artigo 24º do Decreto Estadual nº 44.879 , de15 de julho de 2014, o seguinte parágrafo:
"§ 5º A Secretaria de Estado da Casa Civil editará resolução complementar para as questões afetadas à prestação de contas."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2020
WILSON WITZEL