Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.208/2020

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 7.810, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

DECRETO Nº 47.208 DE 10 DE AGOSTO DE 2020

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 7.810 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o constante no Processo nº sEI-150001/003785/2020;

CONSIDERANDO:

- os imperativos constitucionais de promoção da Cultura e do Desporto; que as atividades Culturais e Esportivas promovem integração social e o desenvolvimento da cidadania; e

- a necessidade de regulamentação da Lei Estadual nº 7.810 , de 15de dezembro de 2017, que dispõe sobre a cobrança de tarifa social pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) aos Grêmios Recreativos Escolas de Samba,

DECRETA:

Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE deverá faturar pela Tarifa Social os serviços de fornecimento de água e de tratamento de esgotos prestados aos Grêmios Recreativos que funcionem como Escolas de Samba há mais de dez anos, contados desta data, e que se encontrem devidamente registrados junto a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro - LIESA.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se apenas aos Grêmios Recreativos que comprovadamente facilitem o acesso à iniciação da prática esportiva gratuita, na forma de contrapartida social e divulgação do esporte-educação como formação das pessoas e caminho essencial para o exercício pleno da cidadania.

§ 2º A Tarifa Social de que trata o caput somente será aplicada aos Grêmios Recreativos Escolas de Samba que possuírem receita social anual de até 100 (cem) mil UFIR-RJ.

Art. 2º - Os Grêmios Recreativos Escolas de Samba interessados deverão formular requerimento à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com documentação apta a demonstrar o cumprimento dos requisitos estipulados nos §§1º e 2ºdo Artigo 1º e os demais previstos no Procedimento Comercial da CEDAE de que trata o

§2º deste artigo.

§ 2º A CEDAE editará, em até quarenta e cinco (45) dias, Procedimento Comercial específico para cadastramento dos Grêmios Recreativos Escolas de Samba que façam jus a Tarifa Social.

§ 3º A CEDAE poderá indeferir os pedidos formulados por titulares de matrículas com débitos em aberto perante a Companhia, sendo facultada a concessão de no máximo um parcelamento da dívida.

§ 4º A concessão do benefício poderá retroagir até a data do requerimento apresentado na forma deste Decreto e do Procedimento Comercial previsto no

§2º do artigo 2º

Art. 3º - Perderão o benefício da Tarifa Social:

I - Os beneficiários que inadimplirem o pagamento da tarifa de água e de esgoto por três meses, consecutivos ou intermitentes, a cada período de doze meses consecutivos;

II - Os beneficiários que deixarem de cumprir algum dos requisitos para fruição do benefício;

III - Os beneficiários que desenvolvam atividades estranhas àquelas desenvolvidas pelos Grêmios Recreativos Escolas de Samba.

Parágrafo único. Os beneficiários da Tarifa Social deverão comprovar anualmente a manutenção dos requisitos para fruição do benefício, nos termos do Procedimento Comercial previsto no

§2º, do artigo 2º, sob pena de cancelamento e retomada da cobrança com base na estrutura tarifária ordinária vigente.

Art. 4º - O presente Decreto será regulamentado pela Agencia Reguladora de Energia e Saneamento Basico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA no prazo de quarenta e cinco (45) dias.

Parágrafo único. A AGENERSA deverá considerar os reflexos da Tarifa Social para fins de reequilíbrio-econômico financeiro da concessão da CEDAE.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2020

WILSON WITZEL

Governador