Decreto nº 47.212/2020
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, NA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AOS IMPACTOS DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NAS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
DECRETO Nº 47.212 DE 12 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADICIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, NA AÇÃO GOVERNAMENTAL DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AOS IMPACTOS DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NAS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº sEI-100001/000840/2020; CONSIDERANDO: - a situação mundial de enfrentamento da pandemia provocada pela Síndrome Respiratória Aguda Grave 2 - SARSCoV-2 ("COVID-19"), reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS; - que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de2020 e por intermédio da Lei Estadual nº 8794 , de 17 de abril de 2020; - a redução na circulação de pessoas, em razão do isolamento social, imposto por normativos sanitários, a exemplo dos Decretos Estaduais nº 46.980 , de 19 de março de 2020, 46.983 , de 20 de março de 2020, 47.006 , de 27 de março de 2020, 47.052 , de 29 de abril de2020 e 47.129 , de 19 de junho de 2020, já revogados estando vigente o Decreto Estadual nº 47.152 , de 06 de julho de 2020; - que a redução na circulação de pessoas tem impactado, diretamente, a demanda e as operações dos serviços públicos de transporte; - que o transporte público é um direito fundamental, nos termos do art. 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB e dos arts. 6º, 8º e art. 242,
§ 2º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro - CERJ; - que a essencialidade de tais serviços impede soluções de continuidade, nos termos art. 7º,
§ 1º da Lei Estadual nº 2831 /97 e do art. 6º,§ 1º da Lei nº 8.987 /1995; - que a sua interrupção ou a degradação de sua prestação importará em prejuízos à população, em geral, e, em particular, aos profissionais de saúde, de segurança pública e de abastecimento, que estão, diretamente, envolvidos no combate à pandemia; - a necessidade de maior articulação entre os órgãos da administração direta na resolução de problemas administrativos derivados da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus); - a importância da existência de um órgão colegiado na discussão e proposição de medidas administrativas de atenuação dos impactos da pandemia nos serviços públicos de transporte ofertados diretamente pelo Estado ou através de terceiros; - a conveniência da separação funcional entre órgãos formuladores de políticas públicas de enfretamento da pandemia, entre os setores científico-epidemiológico e administrativo; - a ameaça de colapso em serviços públicos essenciais, diante dos problemas financeiros atualmente experimentados pelos respectivos concessionários ou permissionários de transporte, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, sem aumento de despesa, o Comitê Administrativo Extraordinário de Transportes - COVID19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia de que trata este Decreto.
§ 1º O Comitê terá a seguinte composição: I - Secretário de Estado da Casa Civil, que o presidirá; II - Secretário de Estado de Transportes; III - Secretário de Estado Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19; IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais; VI - Secretário de Estado de Fazenda; VII - Procurador Geral do Estado. 1. O Comitê poderá contar em sua composição com membros suplentes indicados pelo Titular correspondente; 2. O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado; e 3. O Comitê contará com o suporte técnico de 04 (quatro) Grupos de Trabalho (GT), respectivamente, metroviário, ferroviário, aquaviário e rodoviário.
§ 2º O Comitê terá como atribuições precípuas: I - proceder à análise e propor medidas administrativas destinadas à atenuação dos problemas originários da pandemia nos serviços de transporte público onde o Estado do Rio de Janeiro figure como poder concedente, com vistas a assegurar, de modo tempestivo, sua regularidade e continuidade. II - submeter ao Governador do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste, propostas de projetos de lei e de decretos tendo por objeto a adoção de medidas administrativas concernentes aos impactos da pandemia no sistema de transportes, bem como recomendar aos Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta a adoção de providências afins em seus respectivos âmbitos;
Art. 2º - Como medidas prioritárias a serem analisadas pelo Comitê incluem-se, inter allia, a supressão temporária de encargos ou obrigações dos prestadores de serviços públicos, conhecida no mercado como standstill e adotada, por exemplo, por bancos públicos nacionais, tais como: I - pagamento de multas ou de outorgas; II - cumprimento de obrigações de investimento, envolvendo sua efetiva implementação ou comprovação; III - atingimento de metas para indicadores de desempenho operacional; IV - o reequilíbrio de contratos; V - outros encargos que venham a ser considerados, pelo Comitê, como irrazoáveis diante do cenário pandêmico.
§ 1º Será também atribuição do Comitê estabelecer, com base no mais amplo interesse público, a necessidade e forma de eventual aporte emergencial de recursos financeiros aos prestadores de serviços públicos de transporte.
§ 2º Na hipótese dos recursos financeiros mencionados no
§ 1º deste artigo, virem a ser disponibilizados pelo Governo Federal, será de responsabilidade do Comitê estabelecer os critérios de seu rateio dentre os prestadores de serviços públicos de transporte, assim como planejar, acompanhar e controlar órgãos e entidades da Administração Estadual no cumprimento das contrapartidas eventualmente exigíveis pela União.
Art. 3º - Fica estabelecido que o Comitê, no prazo de até 30 (trinta)dias, defina diretrizes e estabeleça ações que permitam a manutenção dos serviços de concessão e permissão de serviços públicos de transporte no âmbito estadual, em função da pandemia da Covid-19. (Vide prorrogações dadas pelos Decretos nº 47308 /2020 e nº 47413 /2020) Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2020 WILSON WITZEL