Decreto nº 47.236/2020
ALTERA O DECRETO Nº 3.044, DE 22 DE JANEIRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE
DECRETO Nº 47.236, DE 26 DE AGOSTO 2020
ALTERA O DECRETO Nº 3.044 , DE 22 DE JANEIRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE
O "REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO", ALTERADO PELO DECRETO Nº 43.428 , DE 17 DE JANEIRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e o contido no Processo nº sEI-360004/000172/2020,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação do Estatuto dos Policiais
Civis do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º O art. 170 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 170. - As promoções por antiguidade e por merecimento obedecerão
obrigatoriamente à proporção de uma vaga de antiguidade e uma vaga por
merecimento e ao interstício mínimo de setecentos e trinta dias.
Parágrafo único. A primeira promoção se dará somente após o término do estágio
probatório com o interstício mínimo de 1095 dias." (NR)
Art. 2º O caput do art. 184 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 184. - As vagas ou quaisquer alterações da folha funcional do policial, que
ocorrerem após a data da validade da promoção, somente serão computadas para a
promoção seguinte à data de averbação (...)"
Art. 3º O art. 185 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 185. - Não poderá integrar o Quadro de Promoção por Merecimento (QPM), o
policial civil que:
(...)
III - houver sido punido com suspensão acima de 40 (quarenta) dias na classe
concorrente, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento
administrativo regular, nos últimos dois anos;
IV - houver sido condenado por crime doloso, inclusive, em sentença não transitada
em julgado, ou estiver no gozo de sursis, enquanto não for decretada a extinção da
punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo, até a data da validade a
ser realizada.
§ 1º A exclusão aplicada pelo inciso II do artigo 185, será aplicada na promoção
imediatamente posterior à publicação da punição;
§ 2º A Corregedoria Geral da Polícia Civil (CGPOL) comunicará semestralmente ao
Serviço de Promoções, até os dias 21 de abril e 29 de setembro, a relação dos
policiais civis que se encontrem nas condições previstas nos incisos II, III e IV do
Art. 185 ;
§ 3º Havendo policial civil indiciado em inquérito policial ou autor de infração de
menor potencial ofensivo nos órgãos de execução da SEPOL deverá a autoridade
policial que determinou o indiciamento comunicar de imediato ao SEPROM e ao
Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF)."
Art. 4º O art. 186 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 186. - A promoção por antiguidade recairá no policial civil que tiver maior
tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data da validade da promoção.
Parágrafo único. O artigo 185 se aplica ao Quadro de Promoção por Antiguidade
(QPA)."
Art. 5º O art. 190 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 190. - A antiguidade na classe será contada: I - nos casos de nomeação,
readmissão, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o policial entrar
em exercício no cargo; II - nos casos de promoção e readaptação, a partir da
vigência do ato respectivo ou da sua publicação."
Art. 6º O art. 195 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 195. - A apuração da eficiência no desempenho da função policial civil de que
trata o inciso I do artigo 194 deste Decreto, que poderá variar de zero a 3 (três)
pontos, será objeto de regulamentação a ser expedida pela Polícia Civil."
Art. 7º O art. 208 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 208. - A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de
advertência, repreensão, suspensão, afastamento do serviço, do cargo ou de
função, impostas ao policial.
§ 1º Serão considerados os seguintes pontos negativos para grupo de três
penalidades:
I - três advertências - um ponto negativo;
II - duas advertências e uma repreensão - um ponto negativo;
III - uma advertência e duas repreensões - dois pontos negativos;
IV - três repreensões - dois pontos negativos;
V - suspensão ou afastamento - um ponto negativo por dia de penalidade.
§ 2º A vigência da aplicação dos pontos negativos perdurará pelo prazo de 2 (dois)
anos contados da data da publicação, salvo se houver a mudança de classe,
hipótese em que os pontos serão zerados, cabendo ao órgão que aplicou a punição
a imediata comunicação ao SEPROM e ao DGAF".
Art. 8º O art. 210 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 210. - O conceito de que goza o policial na organização, deverá ser averbado e
apurado na classe concorrente, atribuindo-se a cada fator, abaixo relacionado, de
zero até o limite de quatro pontos na classe:
I - encargos e missões despenhadas, entre outros, os que visem ao aumento de
produtividade e à redução de custos operacionais dos serviços públicos, 01 ponto
por enquadramento ao fator até o limite de 04 pontos;
II - elogios decorrentes do exercício da função policial e emanados de autoridade
judiciária ou administrativa competente;
III - medalhas e condecorações, 01 ponto por enquadramento ao fator até o limite
de 04 pontos;
IV - serviços relevantes prestados a outros órgãos, 01 ponto por enquadramento ao
fator até o limite de 04 pontos;
V - atos de bravura
(...)
§ 1º Nos casos de crimes de homicídio, roubo, extorsão mediante sequestro e
tráfico de entorpecentes, será atribuído 1 (um) ponto ao agente policial que, em
efetiva atividade operacional, efetuar prisão em flagrante, realizada com absoluta
observância dos princípios constitucionais e legais que a autorizam; nos demais
casos criminais, o agente policial receberá 0,5 (meio) ponto. Se o policial sofrer
lesão corporal de natureza grave, ser-lhe-ão concedidos 10 (dez) pontos a qualquer
momento, conforme data de requerimento, aplicados uma única vez.
§ 2º Aos policiais civis a serem indicados pelo Delegado da Unidade Policial do
registro, que tiverem efetiva participação, sem cujo empenho ou capacidade de
iniciativa não teria sido possível o cumprimento de mandado de prisão, será
concedido 0,25 (um quarto) de ponto; se, porém, o executor sofrer lesão corporal
de natureza grave, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na apreciação de sindicância sumária por ato de bravura, o Conselho Superior
de Polícia, se entendê-lo não tipificado, poderá conceder ao policial 05 (cinco)
pontos de merecimento, limitados a uma única vez na classe.
(..)
§ 5º Caberá ao Serviço de Promoções ou órgão responsável pela matéria a
confirmação do enquadramento previsto nos parágrafos anteriores e demais
situações não previstas na lei, ratificada pelo Conselho Superior de Polícia." (NR)
§ 6º Aos peritos criminais, legistas ou papiloscopistas que de forma efetiva,
através do seu empenho ou capacidade, auxiliarem na identificação da autoria dos
crimes de homicídio, extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas, devidamente
declarados pelo titular ou diretor da sua unidade, será concedido 0,5 (meio) ponto
por cada laudo vinculado ao respectivo procedimento, limitado a 04 (quatro)
pontos na classe."
Art. 9º O art. 211 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 211. - (...)
I - contribuição à organização e à melhoria dos serviços policiais:
a) por publicação de trabalhos técnicos policiais em livros ou revistas ou aqueles
que resultarem ou venham resultar em Lei, Decreto ou Resolução, desde que
comprovada sua autoria pela Administração Policial: 0,5 (meio) ponto por trabalho
publicado até o limite de 02 (dois) pontos;
b) edição de livros, manuais, coletâneas de natureza policial: 0,5 (meio) ponto por
obra editada até o limite de 02 (dois) pontos; c) edição de apostilas de natureza
policial: 0,25 (um quarto) de ponto por apostila, até o máximo de 02 (dois) pontos;
II - aprimoramento de sua cultura geral e específica, através de cursos na instituição
policial ou fora dela:
a) Cultura geral:
- 10 (dez) pontos por título de Doutor, limitado a um título, na classe;
- 08 (oito) pontos por título de Mestre, limitado a um título, na classe;
- 05 (cinco) pontos por curso superior completo, desde que não exigível para o
ingresso na série de classes;
- 04 (quatro) pontos por título de Pós-graduação com especialização, limitado a um
título , na classe;
0,5 (meio) ponto por curso com duração mínima de 40 (quarenta) horas, até o
limite de 05 (cinco) pontos.
b) Cultura específica:
- 01 (um) ponto por curso de natureza policial, realizado pela Academia de Polícia
ou por ela homologado, por órgãos da Secretaria de Polícia Civil, pelo Ministério
Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça ou Secretaria de Segurança Pública
de Qualquer ente Federativo até o limite de 5 (cinco) pontos;
- 0,25 (um quarto) de ponto por palestra de natureza policial, realizada pela
Academia de Polícia ou por ela homologada, por órgãos da Secretária de Polícia
Civil, pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça ou Secretaria
de Segurança Pública de Qualquer ente Federativo até o limite de 2 (dois) pontos."
Parágrafo único. Os cursos de Doutorado, Mestrado, Pósgraduação com
especialização e Graduação em nível superior, desde que não integrantes dos
requisitos essenciais para o ingresso na série de classes, serão computados em toda
a trajetória da vida funcional do titular."
Art. 10. O art. 212 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 212. - O exercício em cargo efetivo, em direção, chefia, assessoramento,
assistência, secretariado ou magistério policial será pontuado da seguinte forma:
I - pelo exercício em cargo efetivo, na classe concorrente, por ano de atividade
contínua:
a) em Delegacias Policiais distritais e especializadas, CORE, CFAE, SSINTE, CGPOL e
órgãos periciais da Polícia Civil:
- 04 (quatro) pontos por ano de lotação;
b) em Órgãos Administrativos, 03 (três) pontos por ano;
c) Lotação em Situação Diversa (SPSD) em razão de Cessão a órgão não vinculado a
SEPOL, será aplicado 01 (um) ponto por ano de lotação, salvo os casos de licença
médica, acidentados ou por interesse da administração devidamente reconhecido
pela SEPOL que deverão receber a mesma pontuação de órgão administrativo do
inciso "b";
d) Aos pontos aplicados referentes ao fator de lotação das Delegacias Policiais
distritais, serão acrescidos nivelamentos conforme tabela a ser confeccionada
anualmente pela SEPOL de zero a 1,00 (um) ponto.
II - pelo exercício em Direção, Chefia, Assessoramento, Assistência ou secretariado,
no cargo ou função desempenhada durante 01 (um) ano:
a) de direção superior até o nível de divisão ou delegacia: 04 (quatro) pontos até o
limite de 12 (doze) pontos na classe;
b) de assessoramento ou assistência superior: 03 (três) pontos até o limite de 09
(nove) pontos na classe;
c) de chefia de serviço ou assistência intermediária: 02 (dois) pontos até o limite de
06 (seis) pontos na classe;
d) de chefia de seção, de setor ou secretariado: 1,5 (um e meio) ponto até o limite
de 4,50 (quatro e cinquenta) pontos na classe;
e) de substituição imediata ou eventual de chefe de serviço: 0,5 (meio) ponto por
ano até o limite de 03 (três) pontos na classe, sendo no mínimo pelo prazo de 10
(dez) dias de substituição;
f) de substituição imediata ou eventual de chefe de seção e de setor; 0,5 (meio)
ponto por ano até o limite de 03 (três) pontos na classe, sendo no mínimo de 10
(dez) dias de substituição.
III - pelo exercício do magistério policial:
a) em bancas de concurso da SEPOL e de órgãos de Segurança do Estado do Rio de
Janeiro de provas seletivas, aplicando-se: 0,5 (meio) ponto por banca ou prova
seletiva, até o limite de 03 (três) pontos;
b) como professor, tutor, coordenador, palestrante da SEPOL, Secretaria Nacional
de Segurança Pública e demais órgãos de Segurança do Estado do Rio de Janeiro
aplicando-se 0,5 (meio) ponto por grupo de três turmas, até o limite de 05 (cinco)
pontos.
§ 1º Na hipótese em que haja quebra da continuidade da Chefia e que por vontade
alheia do servidor, não consiga completar o prazo de 01 (um) ano, já tendo
completado 80% do período ou 292 dias, poderá o Serviço de Promoções considerar
cumprido o período mínimo de aplicação.
§ 2º Exercendo o policial, no período de um ano, continuadamente, mais de um
cargo ou função enumerados no inciso II deste artigo, considera-se para efeito de
contagem de pontos o cargo ou função mais elevado, desde que o exerça por
período mínimo 01 (um) ano."
Art. 11. O art. 216 do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 216. - Apurado o total de vagas destinado à promoção por merecimento, serão
destinados 80% (oitenta por cento) para preenchimento de acordo com a
classificação de pontos constante no QPM e 20% (vinte por cento) para escolha, por
parte do Conselho Superior de Polícia, dentre os policiais integrantes do QPM, sem
vinculação estrita à classificação de pontos.
§ 1º Em caso do percentual das vagas previstas no caput deste artigo resultar em
fração, o arredondamento será sempre efetuado em observância da ordem de
pontos prevista no QPM.
§ 2º O Conselho Superior de Polícia poderá, excepcionalmente e por maioria
absoluta de seus membros, mediante decisão devidamente motivada, vetar a
promoção da lista referente aos 80% (oitenta por cento) das vagas destinadas aos
policiais com maior pontuação, sendo então promovidos os policiais que estiverem
imediatamente abaixo dos vetados na lista de pontos do QPM." (NR)
§ 3º O Conselho Superior de Polícia poderá excepcionalmente e por maioria
absoluta vetar do Quadro de Antiguidade, Policiais demitidos, exonerados, ou que
de alguma forma estejam impedidos de integrarem o QPA, sendo as vagas liberadas
imediatamente para o Quadro de Merecimento do mesmo certame com o devido
registro em ATA."
Art. 12. Ficam revogados o inciso I, do art. 185; o inciso VI, do art. 210 todos do Decreto nº 3.044 , de 22 de janeiro de 1980, alterado pelo Decreto nº 43428 , de 17 de janeiro de 2012.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2020
WILSON WITZEL