Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.238/2020

REVOGA O DECRETO Nº 46 .720 DE 05 DE AGOSTO DE 2019 E DISPÕE SOBRE AS NOVAS PRERROGATIVAS, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES PARA A COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS ESTUDOS E PROJETOS PARA A CRIAÇÃO DE UM CENTRO ADMINITRATIVO INTEGRADO E EFICIENTE DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

*DECRETO Nº 47.238 DE 27 DE AGOSTO DE 2020

REVOGA O DECRETO Nº 46 .720 DE 05 DE AGOSTO DE 2019 E DISPÕE SOBRE AS NOVAS PRERROGATIVAS, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES PARA A COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS ESTUDOS E PROJETOS PARA A CRIAÇÃO DE UM CENTRO ADMINITRATIVO INTEGRADO E EFICIENTE DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-120001/010308/2020;

CONSIDERANDO:

- que a infraestrutura predial do Estado do Rio de Janeiro encontra-se atualmente instalada em diversos prédios geograficamente dispersos, escolhidos de forma contingencial e não padronizada, na sua maior parte baseados em tecnologias construtivas desatualizadas;

- que em decorrência dos aspectos acima descritos, essa infraestrutura gera custos elevados de manutenção, associados a um baixo desempenho em termos de eficiência operacional, saúde ocupacional e impacto ambiental, sendo que este último aspecto se verifica, principalmente, no que diz respeito às eficiências no aproveitamento da água e energia;

- o anseio legítimo da população por serviços públicos de melhor qualidade, acessibilidade, custo e eficiência; - a necessidade de padronização das instalações prediais do Estado do Rio de Janeiro, gerando economia de manutenção e assegurando que elas atendam às normas, regulamentos e legislações aplicáveis; e

- a importância de se oferecer, ao servidor público, um ambiente de trabalho adequado não apenas do ponto de vista da sua funcionalidade e conforto, mas também quanto a sua capacidade de contribuir para mitigar a incidência de doenças ocupacionais,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão responsável por coordenar e desenvolver os estudos e projetos para a criação de um centro administrativo integrado e eficiente, estrategicamente localizado, capaz de atender às seguintes metas principais:

I - acomodar, em instalações prediais modernas e centralizadas, o maior número possível de órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, aumentando a eficiência operacional e a capacidade de atendimento da sua máquina administrativa;

II - reduzir o custo total do Governo do Estado do Rio de Janeiro com despesas locatícias e de manutenção das instalações que ocupa e transmissão de dados;

III - padronizar as novas instalações, bem como adequá-las à legislação aplicável;

IV - criar um ambiente de trabalho funcional, confortável, mais seguro e de mais fácil acesso para os funcionários e para a população do Estado do Rio de Janeiro, e

V - reduzir o impacto ambiental da nova infraestrutura predial, através da utilização das mais modernas técnicas construtivas, notadamente nas áreas de eficiência energética e reuso de água.

§ 1º As atividades apontadas no presente artigo deverão ser realizadas a partir de ações conjuntas com as secretarias e órgãos afetos ao tema.

§ 2º É facultado ao Secretário de Planejamento e Gestão convidar outros agentes públicos ou particulares para contribuir em reuniões e em atividades que envolvam a temática.

Art. 2º - Compete a Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão:

I - Executar estudos e levantamentos de engenharia, urbanísticos e de arquitetura, de economicidade bem como as análises correspondentes, visando o diagnóstico da situação atual da infraestrutura predial do Estado do Rio Janeiro, em articulação com as Secretarias de Estado e demais órgãos estaduais.

II - Atuar na preparação de documentação técnica e administrativa, no apoio aos processos de criação de um eventual novo centro administrativo estadual, a serem conduzidos no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, bem como a elaboração de um projeto de mudança dos órgãos a serem afetados.

III - Preparar plano de ação para os imóveis do Estado do Rio de Janeiro que serão desocupados, desenvolvendo e implementando, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda e com o mercado, mecanismos que visem a geração de receitas a partir de sua alienação ou locação;

Art. 3º - Ficam os demais órgãos da administração direta e indireta do Estado obrigados a atender todas as demandas e solicitações para o desempenho das atividades previstas neste Decreto.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 46.720 , de 05 de agosto de 2019, que instituía o grupo de trabalho para otimização de prédios administrativos (GTOPA).

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

*Omitido no D.O. de 28/08/2020