Decreto nº 47.240/2020
DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE PAGAMENTO E O RECONHECIMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.240 DE 31 DE AGOSTO DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 47329 /2020) DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE PAGAMENTO E O RECONHECIMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e o constante no Processo nº 150001/004517/2020; CONSIDERANDO: - o disposto na Lei Federal nº 4.320 /64, que estabelece "Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal"; - o disposto no art. 1º,
§ 1º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000que impõe responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a inscrição em Restos a Pagar; - o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666 /93; - o disposto na Lei Estadual nº 287 /79, que estabelece o "Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro"; e - as medidas de austeridade adotadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA: DA PRIORIZAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 1º Os pagamentos referentes às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA e Restos a Pagar Processados - RPP dar-se-ão por ordem cronológica, a contar da data da proposta de desconto do credor, obedecendo os critérios dispostos neste artigo: I - Os descontos oferecidos, de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) sob o valor global do crédito, terão prioridade 2 (P2) em seus respectivos pagamentos, desde que cumpridas as etapas constantes no decorrer deste Decreto. II - Os descontos oferecidos, acima de 50% (cinquenta por cento) sob o valor global do crédito, terão prioridade 1 (P1) em seus respectivos pagamentos, desde que cumpridas as etapas constantes no decorrer deste Decreto.
§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas ao Ordenador de Despesa do respectivo órgão ou entidade até o dia 15 de cada mês, a fim de possibilitar a publicação da tabela de classificação das referidas despesas no DOERJ no mês imediatamente posterior, mediante disponibilidade orçamentária.
§ 2º As propostas de desconto do credor apresentadas e classificadas permanecerão válidas para fins de classificação das referidas despesas mensalmente, salvo quando for apresentada nova proposta pelo credor ou quando o mesmo declinar da proposta de desconto apresentada anteriormente.
§ 3º Caso o credor figure como parte em ação judicial em curso ou já transitada em julgado, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do credor.
§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG realizar a publicação mensal da tabela referenciada no
§1º deste artigo.
§ 5º O prazo para apresentação de impugnação dos credores não contemplados no
§ 3º será de 07 (sete) dias corridos a contar da data de publicação.
§ 6º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ editar Resoluções para regulamentar a ordem de pagamento dos créditos, que deverão obedecer o critério de prioridade constante neste artigo.
§ 7º Caberá, ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ editar Resoluções para publicizar quais os pagamentos referentes às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA e Restos a Pagar Processados - RPP foram efetuados.
§ 8º Os créditos referentes às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA e Restos a Pagar Processados - RPP que não obtiverem propostas de descontos ou quando estas não atingirem a margem mínima pleiteada pelo Poder Executivo, não serão contemplados na priorização sobre a qual dispõe o presente Decreto.§ 9º - As disposições constantes neste artigo não excetuam a necessidade de avaliação da despesa pelo Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro quando esta for superior ao valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), bem como dos respectivos registros exarados pela Controladoria-Geraldo Estado do Rio de Janeiro - CGE, conforme instituído pelo Decreto Estadual nº 47.121 , de 16 de junho de 2020 DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA
Art. 2º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", consignada nas programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
Parágrafo único. O pagamento de despesas de exercícios anteriores, tratado no art. 37, da Lei Federal nº 4.320 /64, somente ocorrerá após o cumprimento integral ao disposto neste artigo: I - parecer jurídico conclusivo, indicando que a referida despesa não está prescrita; II - conclusão de sindicância administrativa instaurada pelo Titular do Órgão ou Entidade, realizada por Comissão de Sindicância, para examinar os fatos que deram origem à despesa de exercícios anteriores; III - inclusão da dívida no cadastro de despesas de exercícios anteriores - DEA do Sistema de Informações Gerenciais - SIG; IV - comprovação de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa para atendimento da adequada classificação da despesa quando do seu empenho e liquidação no SIAFEM/RJ; V - emissão de declaração do ordenador de despesa informando que o pagamento da dívida é exequível com os limites para movimentação e empenho e de emissão de Programação de Desembolso estabelecidos para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício, sem necessidade de aumento dos limites disponíveis; VI - reconhecimento da dívida pela autoridade competente e sua publicação no Diário Oficial do Estado, após cumprimento dos incisos anteriores; VII - manifestação da Procuradoria Geral do Estado - PGE acerca da existência de processo judicial em trâmite ou transitado em julgado, do qual conste o CNPJ ou CPF do credor, cuja dívida é objeto do pleito administrativo.
Art. 3º A Comissão da Sindicância prevista no inciso II, do artigo anterior, apresentará relatório contendo parecer conclusivo sobre os motivos que impediram a apropriação da despesa no exercício de sua competência, a identificação dos servidores responsáveis pelos atos ou omissões motivadores da dívida e o real valor devido.
Art. 4º O empenho e a liquidação da despesa reconhecida na formado artigo 2º deste Decreto deverão ser realizados no mesmo exercício do seu reconhecimento.
Parágrafo único. Na inexistência de disponibilidade orçamentária prevista no deste artigo, os Órgãos e Entidades deverão solicitar crédito suplementar apresentando obrigatoriamente: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro da dívida a ser reconhecida no exercício financeiro em que for efetivado o pagamento; e II - indicação de recursos para contingenciamento ou compensação, dentre aqueles sob a ordenação do próprio Órgão ou Entidade proponente.
Art. 5º Os órgãos e Entidades manterão atualizado o cadastro de despesas de exercícios anteriores - DEA no Sistema de Informações Gerenciais - SIG, mensalmente, conforme normas e orientações da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único. As obrigações que já são objetos de ações judiciais deverão ser destacadas no cadastro a que se refere o caput deste artigo. DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS - RPP
Art. 6º Os processos administrativos para pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar - RPP, conforme definição do art. 36 da Lei nº 4.320 /64 obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - declaração do ordenador de despesa, informando que o pagamento do respectivo RP é exequível com os limites definidos na quota financeira disponibilizada para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício; II - declaração do ordenador de despesa, informando que o não pagamento do respectivo RP implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as atividades para o presente exercício; e III - informação sobre desconto oferecido para quitação do RP.
Art. 7º Os atos administrativos realizados sem a observância do disposto neste Decreto serão informados à Controladoria Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis visando apurar as condutas praticadas.
Art. 8º Ficam excluídas da sistemática que trata este Decreto as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a índices constitucionais, a tributos, Grupo de Gasto L3 e aquelas suportadas por recursos vinculados.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 46.654 , de 10 de maio de 2019.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício