Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.241/2020

INSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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DECRETO Nº 47.241 DE 31 DE AGOSTO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 47329 /2020) INSTITUI O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e o constante no Processo SEI nº 150001/004579/2020; CONSIDERANDO: - o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal , que versam sobre as finanças públicas e orçamentos; - o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 -Lei de Responsabilidade Fiscal, e legislação correlata; - o disposto na Lei Federal nº 4.320 /64, que estabelece "Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", - o disposto na Lei Estadual nº 287 /79, que estabelece o "Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro", - o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666 /93; - a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das finanças públicas, a otimização dos recursos existentes e a qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; - a necessidade de garantir um ambiente de negócios confiável e seguro para os fornecedores do Estado; - as medidas previstas no Plano de Recuperação Fiscal para quitação do estoque de Restos a Pagar, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual será composta pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; III - Procuradoria Geral do Estado - PGE; e IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

§ 1º O Comitê será presidido pelo Governador do Estado, e na sua ausência, pelo Vice-Governador do Estado.

§ 2º Os membros do Comitê poderão indicar suplentes para representá-los em caso de ausência.

§ 3º O Comitê deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º A função desempenhada pelos membros do Comitê não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício em relevante interesse público.

Art. 2º Compete ao Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro: I - deliberar sobre o ordenamento de empenhos cujo montante seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a partir da vigência deste Decreto, visando a eliminação de riscos e desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas do Estado. II - deliberar sobre o ordenamento dos pagamentos de despesas inscritas em Restos a Pagar e despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação, cujo montante seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e cujas despesas não estejam prescritas, em estrito atendimento ao interesse público e cumprimento às disposições legais; III - analisar o desenho das políticas, programas e ações com objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público; IV - analisar a eficiência, eficácia, impacto e sustentabilidade das políticas, programas e ações selecionados, bem como seu alinhamento às diretrizes expressas no Plano Plurianual; V - propor aos órgãos e entidades estatais alternativas e ajustes no modelo e na implementação das políticas, programas, e ações selecionados nos termos do inciso IV deste artigo, com foco no resultado; VI - emitir recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas à otimização do gasto público, racionalização de despesas, aprimoramento da qualidade das contratações públicas e emprego estratégico do poder de compra do Estado para a geração de externalidades positivas sob os pontos de vista econômico, social e ambiental; VII - definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços não contínuos, de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual; VIII - manifestar-se previamente à empenhos e à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas ao projeto de lei orçamentária, impositivas ou não; IX - manifestar-se previamente às novas autorizações de aporte, em convênios firmados com a União com a participação de instituições financeiras na qualidade de agentes operadores; X - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de aquisição de imóveis e nova locação de imóveis;

§ 1º O cumprimento deste regulamento observará as disposições trazidas pelo Decreto Estadual nº 46.931 , de 07 de fevereiro de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 47.121 , de 16 de junho de 2020.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o Comitê manifestar-se-á após os registros das informações pela Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, conforme instituído pelo Decreto Estadual nº 47.121 , de 16 de junho de 2020, e antes do efetivo envio para a Secretaria de Estado da Fazenda para pagamento.

§ 3º As contratações para atendimento das situações previstas no inciso IV, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de1993, devem ser justificadas para manifestação prévia do Comitê, que promoverá a análise e posterior manifestação em caráter de urgência.

Art. 3º - A inobservância das atribuições do Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro para manifestação prévia nas matérias referidas nos incisos I, II, VIII e IX, do artigo2º deste Decreto acarretará a responsabilização funcional dos servidores encarregados de seu cumprimento e deverá ser declarada a nulidade processual do respectivo ato vinculado.

Parágrafo único. O representante do Estado perante empresas por este controladas, o representante do Estado junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como os ordenadores de despesas e responsáveis financeiros dos órgãos e entidades públicas do Estado deverão adotar as providências cabíveis visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, sob pena de responsabilização.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, conforme suas atribuições.

Art. 5º Este Decreto não se aplica: I - às universidades públicas estaduais; II - às agências reguladoras; III - às empresas estatais não dependentes de capital aberto; IV - ao Fundo Único de Previdência Social do Estado Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA; e V - à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJ Prev.

Art. 6º Fica delegada à Secretaria de Estado da Casa Civil e à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para regulamentar, em ato conjunto, o presente Decreto e compatibilizá-lo com a legislação aplicável.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício