Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.253/2020

ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO DE MILITARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR (SEPM) NO ÂMBITO DO PROGRAMA SEGURANÇA PRESENTE (OSP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.253 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO DE MILITARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR (SEPM) NO ÂMBITO DO PROGRAMA SEGURANÇA PRESENTE (OSP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº sEI-150001/004926/2020;

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 47 , de 27 de dezembro de 2018, que estabelece as condições para a nomeação, designação e disposição de militares da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) aos Órgãos da Administração Pública Direta e Entidades da Administração Pública Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;

- a necessidade de normatizar as condições de movimentação de militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM) no âmbito do Programa Segurança Presente (OSP),

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a designação e disposição de militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM) para o Programa Segurança Presente.

Art. 2º O retorno de militares lotados no Programa Segurança Presente (OSP) para a Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM) somente serão confirmados após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).

Parágrafo único. Está excetuado do estabelecido no caput deste artigo o retorno de militares lotados no Programa Segurança Presente (OSP) em decorrência de reserva remunerada, cabendo apenas ciência expressa, em processo próprio, do Secretário de Estado da Casa Civil.

Art. 3º As movimentações de militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM) entre as bases do Programa Segurança Presente deverão ser precedidas de autorização expressa, em processo próprio, do Secretário de Estado da Casa Civil.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício