Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.265/2020

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 4.433, DE 12 DE MARÇO DE 2020, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ.

DECRETO Nº 47.265 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 4.433 , DE 12 DE MARÇO DE 2020, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado e consoante o que consta no Processo nº sEI 270013/000515/2020;

CONSIDERANDO:

- o contido no Decreto nº 4.433 , de 12 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de Itaguaí, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;

- que o referido Município foi afetado por Chuvas Intensas _ COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 01 de março do corrente ano;

- ainda, as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE;

- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

- finalmente, o Relatório de Vistoria Técnica realizado pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL COSTA VERDE, do Departamento Geral de Defesa Civil - DGDEC em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 4.433 , de 12 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de Itaguaí.

Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 02, de 20 de dezembro de 2016 e o Decreto Estadual nº 43.599 , de 18 de maio de 2012 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.

Art. 3º De acordo com o inciso IV, do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e

considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data do desastre, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício