Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.283/2020

ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS PARA CONTROLE DOS TERMOS DE AJUSTES DE CONTAS - TAC CELEBRADOS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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DECRETO Nº 47.283 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS PARA CONTROLE DOS TERMOS DE AJUSTES DE CONTAS - TAC CELEBRADOS PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº sEI-150001/005288/2020; CONSIDERANDO: - o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal , que versam sobre as finanças públicas e orçamentos; - o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e legislação correlata; - o disposto na Lei Federal nº 8.666 /93; - que o Termo de Ajuste de Contas é o instrumento adequado para promover a indenização do particular pela prestação do serviço ou o fornecimento de um bem sem cobertura contratual válida, evitando, com isso, o enriquecimento sem causa da Administração (art. 59, Parágrafo Único da Lei nº 8.666 /1993); - o caráter restrito para a excepcionalidade do TAC, sendo dever do Administrador Público evitar que a exceção se transforme em regra nas contratações de determinados segmentos; - a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das contratações públicas, em especial os processos decorrentes de Termo de Ajustes de Contas - TAC, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas adicionais para a celebração e a regularização dos processos em execução decorrentes de Termo de Ajuste de Contas - TAC no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. DOS PROCEDIMENTOS EM ANDAMENTO DECORRENTES DE TAC

Art. 2º Estão em processo de revisão todos os pagamentos de contratações e aquisições que ensejaram a formalização de Termo de Ajuste de Contas (TAC) nos Exercícios de 2019 e 2020, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional.

Art. 3º Fica determinado o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os órgãos e entidades, enquadrados no art. 2º, encaminhem à Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC), o seguinte relatório consubstanciado: I - relação sequencial dos TAC"s celebrados nos Exercícios de 2019/2020; II - objeto de celebração do TAC; III - valor reconhecido; IV - período abrangido; V - contrato expirado que originou o TAC, se houver; VI - abertura de Procedimento Administrativo de contratação ou aquisição para a substituição do TAC; VII - extrato de registro do TAC no SIGFIS, gerenciado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ; e VIII - os registros exarados pela Controladoria Geral do Estado - CGE, de acordo com o art. 1º do Decreto Estadual nº 47.121 , de 16 de junho de 2020, se celebrado posteriormente a sua edição.

Art. 4º As celebrações de Termo de Ajuste de Contas - TAC, a contar da edição deste Decreto, deverão conter: I - justificativa formal da autoridade competente, que é a autoridade máxima do órgão ou entidade, na forma do art. 82 da Lei nº 287 /1979, ou acolhimento da justificativa exarada pelo setor técnico do órgão ou da entidade, acerca das razões de fato e de direito que ensejaram a celebração do instrumento, inclusive sobre a conduta do particular; II - atesto na nota fiscal e/ou fatura correspondente, por representante da Administração Pública, da(s) parcela(s) executada(s), reconhecendo que um determinado serviço foi prestado ou algum bem foi entregue, ainda que sem cobertura contratual válida, avaliando a exata proporção da sua execução pelo credor; III - resultado da apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à situação de excepcionalidade; III - Comprovação de abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de agentes públicos em razão da situação de excepcionalidade ocorrida. (Redação dada pelo Decreto nº 47357 /2020) IV - registro de disponibilidade orçamentária para a despesa, na forma do art. 84 da Lei nº 287 /1979; V - parecer conclusivo da Assessoria Jurídica local ou setorial, apontando pela viabilidade da despesa; VI - registro emitido pela Controladoria Geral do Estado - CGE, de acordo com o art. 1º do Decreto Estadual nº 47.121 , de 16 de junho de 2020; VII - decisão do Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro quando o valor for igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); VII - decisão do Comitê de Programação de Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, quando couber, nos termos dos atos próprios editados pelo Comitê. (Redação dada pelo Decreto nº 47357 /2020) (Revogado pelo Decreto nº 48377 /2023) VIII - demais requisitos constantes em Enunciado da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ sobre a matéria, bem como em legislações específicas.

Art. 5º Fica obrigado o registro do Termo de Ajuste de Contas - TAC celebrado pela Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, dependentes do Tesouro Estadual e dos fundos estaduais, no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS).

Art. 6º O Governador do Estado poderá deliberar sobre a excepcionalização dos incisos VI e VII, do art. 4º deste Decreto desde que formulado pedido específico, com justificativa própria, endereçado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício