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Decreto nº 47.285/2020

INSTITUI E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE COMPRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.285 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 47525 /2021) INSTITUI E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE COMPRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº sEI-150001/005291/2020; CONSIDERANDO: - o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal , que versam sobre as finanças públicas e orçamentos; - o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001 -Lei de Responsabilidade Fiscal, e legislação correlata; - o disposto na Lei Federal nº 8.666 /93; - a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das compras públicas, a otimização dos recursos existentes e a qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental; - a necessidade de garantir um ambiente de negócios confiável e seguro para os fornecedores do Estado, inclusive com medidas de governança e Compliance das compras públicas do Estado do Rio de Janeiro; - a efetivação de medidas de racionalização de custos e despesas, além da otimização de procedimentos que reduzam o gasto operacional de processos licitatórios, DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação da Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro, na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 2º - As normas para o funcionamento da Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro, bem como as regras para contratações e gerenciamento de contratos, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, são estabelecidas na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O funcionamento efetivo da Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação do presente Decreto.

Art. 3º A Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro ficará vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, composta pelos cargos já existentes em sua estrutura, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 4º - A equipe de pregoeiros da Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro será composta por servidores devidamente qualificados como pregoeiros, vinculados a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG ou que estejam regulamente colocados à disposição desta de forma temporária pelos órgãos ou entidades licitantes.

Parágrafo único. O responsável pela Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro poderá requisitar pregoeiros lotados nos órgãos ou entidades licitantes para a condução de processo licitatório até a sua conclusão. DAS DIRETRIZES DA CENTRAL DE COMPRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 5º A Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro tem como diretrizes básicas: I - Promover a aderência às normas, padrões e regulamentações que regem as compras públicas com segurança e integridade processual, transparência, publicidade, sustentabilidade e interesse público. II - Favorecer o desenvolvimento de competências e responsabilidades de todos que fazem a gestão de recursos públicos nos processos de contratação e aquisição, de forma a estimular a Gestão Pública voltada para resultados e baseada em evidências. III - Incentivar nos processos de contratações públicas o melhor preço, entendido como uma conjugação de menor preço e da qualidade requerida do objeto e melhor qualidade de instrução processual, aliando-se a legalidade e a objetividade de seus elementos; e otimização da interação com o mercado fornecedor. IV - Observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade. DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE COMPRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 6º - As aquisições e contratações previstas no âmbito da Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos - GES, conforme estabelecido Decreto Estadual nº 45.802 , de 26 de outubro de 2016, deverão ser gerenciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, responsável por coordenar a Gestão Estratégica de Suprimentos.

Parágrafo único. Os extratos de adjudicação e homologação, dos processos licitatórios gerenciados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na forma do Decreto Estadual nº 45.802 , de 26 de outubro de 2016, deverão ser encaminhados para a Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro para fins de registro.

Art. 7º - Os processos enquadrados nos incisos I, II e IV, do

Art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, serão operacionalizados integralmente por seu órgão e entidade e deverão ser encaminhados à Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro para fins de registro.

Art. 8º - As adesões as Atas de Registro de Preços serão operacionalizados integralmente por seu órgão e entidade e deverão ser encaminhados à Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro para fins de registro.

Art. 9º A Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro será responsável pela operacionalização da fase externa dos processos licitatórios previstos na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, caracterizados na modalidade Pregão Eletrônico através do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA, conforme Decreto Estadual nº 46.910 , de24 de janeiro de 2020, com exceção dos casos previstos nos incisos I, II e IV do

Art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, os casos previstos no âmbito da Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos - GES, conforme estabelecido Decreto Estadual nº 45.802 , de 26 de outubro de 2016, além das adesões as Atas de Registro de Preços.

§ 1º Os órgãos e entidades abrangidos pelo presente Decreto poderão consultar previamente a Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro sobre a pertinência da operacionalização dos processos licitatórios nas suas respectivas unidades administrativas.

§ 2º No caso das consultas sobre a realização dos procedimentos licitatórios, a Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro deverá emitir parecer conclusivo em até 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento da solicitação.

§ 3º Caso a Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro não se manifeste no prazo descrito no

§ 2º, considerar-se-á como processo a ser conduzido diretamente pelo órgão ou entidade requisitante.

§ 4º A inércia administrativa da Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro nos casos previstos no

§ 1º deverá ser apurada através de sindicância administrativa. DO ENCAMINHAMENTO DE PROCESSOS À CENTRAL DE COM-PRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 10. A solicitação para a abertura de procedimentos licitatórios previstos na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, com exceção dos casos previstos nos incisos I, II e IV do

Art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, deve ser assinada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade solicitante e encaminhada à Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11. O órgão ou entidade solicitante deverá promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, em especial: I - Determinar a abertura da licitação, em conformidade com sua disponibilidade financeira e orçamentária, além de atender os requisitos constantes o Decreto nº 47.242 , de 31 de agosto de 2020; II - Justificar a necessidade de contratação ou aquisição pretendida; III - Descrever o objeto da licitação em conformidade com o Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado do Rio de Janeiro, os critérios para aceitação das propostas, as exigências de habilitação e demais condições essenciais do processo; IV - Apresentar a estimativa de valor da contratação ou aquisição mediante pesquisa de mercado realizada em conformidade com o Decreto Estadual nº 46.642 , de 17 de abril de 2019; V - Apresentar Termo de Referência ou Projeto Básico, se for o caso; VI - Designar servidores encarregados para acompanhar o processo junto a Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro, que serão responsáveis para sanar dúvidas e pendências identificadas durante todo o processo, além de auxiliar a equipe nas respectivas impugnações e recursos administrativos, como também outros esclarecimentos necessários; VII - Encaminhar os autos do processo licitatório devidamente instruídos à Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro;

§ 1º Nas contratações e aquisições de soluções de tecnologia da informação e comunicação, além da instrução dos documentos elencados nos incisos I a VII do caput deste artigo, deverá conter manifestação do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ nos autos, conforme Decreto Estadual nº 47.011 , de 31 de março de 2020.

§ 2º Além dos documentos elencados nos incisos I a VII do caput deste artigo, os órgãos e entidades deverão encaminhar a classificação orçamentária e, caso seja necessário, o cronograma físico-financeiro de desembolso referente a contratação ou aquisição pretendida.

§ 3º A Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro poderá reformular exigências e habilitações que possam ferir o caráter competitivo da licitação pretendida, devidamente justificados. DA REALIZAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO

Art. 12. Cumpridas as etapas do

Art. 11, e verificada a vantajosidade dos preços apresentados, será realizado pela Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro o procedimento licitatório no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA, conforme Decreto Estadual nº 46.910 , de 24 de janeiro de 2020.

Art. 13. Finalizado o certame licitatório, e cumpridas as fases recursais previstas, o processo retornará ao órgão e entidade licitante para: I - Adjudicar o objeto da licitação, observando os critérios estabelecidos pela legislação em vigor; II - Homologar o resultado do processo licitatório, ratificando os atos adotados pela Central de Compras do Estado do Rio de Janeiro III - Promover a celebração do instrumento contratual. DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE E GOVERNANÇA

Art. 14. Os processos licitatórios devem ser processados e julgados nos termos da legislação em vigor, cumprindo rigorosamente os requisitos legais estabelecidos previstos na Lei Federal nº 8.666 , de 21de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, na Lei Estadual nº 7.753 , de 17 de outubro de 2017.

Art. 15. As normas que disciplinam todo o certame licitatório no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, deverão ser interpretados em favor da ampliação da disputa entre todos os interessados e participantes, desde que não haja comprometimento do interesse do Poder Público Estadual e da finalidade da respectiva contratação e aquisição.

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro devem implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas em consonância com o disposto neste Decreto, num prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. As medidas adotadas deverão ser encaminhadas a Controladoria Geral do Estado - CGE para conhecimento e avaliação das instâncias de governança das contratações públicas do Estado do Rio de Janeiro e disseminar boas práticas identificadas.

Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, no processo de interação com o mercado fornecedor, devem promover regular e transparente diálogo, devendo sempre ser utilizados os canais de contato institucional.

Art. 18. Compete aos órgãos e entidades realizar a gestão de riscos dos seus respectivos processos de contratações, identificando seus riscos por meio de análises qualitativas, quantitativas ou da combinação de ambas, bem como mitigar os riscos decorrentes de falhas na instrução dos processos de contratações, mediante a implantação de modelos de listas de verificação e de outras rotinas julgadas oportunas.

Parágrafo único. Os gestores públicos são os responsáveis pela avaliação dos riscos no âmbito das unidades, processos e atividades que lhes são afetos. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 20. Fica delegada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a competência para regulamentar o presente Decreto e compatibilizá-lo com a legislação aplicável.

Art. 21. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício