Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.309/2020

Altera a redação do artigo 4º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre novas medidas relacionadas às operações do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no período atual de enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.309, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 47489 /2021) Altera a redação do artigo 4º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 47.128 , de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre novas medidas relacionadas às operações do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no período atual de enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições constitucionais, legais e o contido no Processo nº sEI-100001/001078/2020, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º,

§ 1º, do Decreto nº 47.128 de 19 de junho de 2020, passando com a seguinte redação: "Art. 4º ( ... )

§ 1º A linha Praça XV - Praça Araribóia operará com intervalos de, no mínimo, 15 (quinze) minutos no horário de pico (05:30h às 09:00h e 16:00h às 18:00h), nos dias úteis, e de uma hora nos horários de vale dos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados. "

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2020 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício