Decreto nº 47.310/2020
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, DA S U B S E C R E TA - RIA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PA - RA A SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.310 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
(Vide Decreto nº 47457 /2021) DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, DA S U B S E C R E TA - RIA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PA - RA A SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº sEI-150001/005874/2020; CONSIDERANDO: - a importância de fortalecimento da política de proteção e bem-estar dos animais do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB; - que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão; - que a presente reforma administrativa não acarretará em aumento de despesa; e - que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica transferida, sem aumento de despesa, a Subsecretaria de Proteção e Bem-Estar Animal, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SES, para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA.
Art. 2º A transferência elencada no art. 1º deste Decreto envolverão a repartição da estrutura organizacional da aludida Subsecretaria, bem como todos seus cargos efetivos e em comissão, com seus respectivos ocupantes e Gratificações por Encargos Especiais - GEE, conforme o Anexo Único.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SES e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA deverão publicar em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação deste Decreto, suas estruturas consolidadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2020 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício