Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.325/2020

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DECRETO Nº 47.325 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.

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DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTA-MENTO DA PANDEMIA PELO NOVO CORO - NAVIRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DAS ATIVI - DADES DE CAMPANHA ELEITORAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXER - CÍCIO, no uso das atribuições constitucionais, legais e o contido no Processo nº sEI-410001/000011/2020, CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer - gência em saúde por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020;

- o Decreto nº 47.306 , de 06 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;

- a Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, que adiam em razão da pandemia da COVID-19, as eleições municipais de ou - tubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979 /2020, que dispõe sobre as medidas para en - frentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

- a recomendação do TRE-RJ - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro acerca do início das datas de comícios eleitorais apenas a partir de 31/10/2020 nos municípios das regiões de saúde com ban - deiras amarela e verde;

- o Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Na - cional;

- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Impor - tância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacio - nal e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212 , de 30 de janeiro de 2020;

- a última Nota Técnica nº 11/2020, produzida pela Sub-COVID da Secretaria Estadual de Saúde, o cenário epidemiológico atual e a ca - pacidade instalada do sistema de saúde, estando as Regiões Centro Sul e Norte em nível de risco moderado e as regiões, Baia de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropo - litana II, Noroeste e Serrana em nível de risco baixo para a COVID-

19, cujos dados estão disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/novo - mapa-de-risco-mantem-estado-do-rio-classificado-como-baixo-risco-pa - ra-covid-19/,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de enfrentamento da pan - demia pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito das atividades de

campanha eleitoral para as eleições municipais de 2020.

Art. 2º FICA PROIBIDA a presença nos eventos de campanha elei - toral de qualquer indivíduo que apresentar febre ou sintomas respi - ratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros), por ser considerado um caso suspeito de COVID-19.

Art. 3º Nos municípios das regiões de saúde FICAM PROIBIDAS as atividades:

I - nas bandeiras roxa ou vermelha: carreatas, passeatas, comícios ou qualquer atividade que gere aglomeração de pessoas; e a entrega pessoa a pessoa de qualquer material impresso;

II - na bandeira laranja: passeatas, comícios ou qualquer atividade que gere aglomeração de pessoas.

Art. 4º FICAM AUTORIZADAS a entrega pessoa a pessoa de qual - quer material impresso e a realização de carreatas nos municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira laranja, DESDE QUE observadas as regras sanitárias e de distanciamento social.

Art. 5º - FICAM AUTORIZADAS as realizações de passeatas, carrea - tas e a entrega pessoa a pessoa de qualquer tipo de material nos municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira amarela e verde, DESDE QUE respeitada respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento social.

Art. 6º A partir do dia 31 de outubro de 2020, nos municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira amarela e verde FICA AU-TO R I Z A D A a realização de comícios, DESDE QUE

respeitada: I - quando comício em local aberto:

a)

respeitem a capacidade máxima de 1 pessoa por 4m² no palanque ou palco e que garanta o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas da plateia ou demais presentes, limitada a 1/3 (um terço) da capacidade do local.

II - quando comício em local fechado:

a) limitem em 1/3 (um terço) da capacidade máxima do estabeleci - mento, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas da plateia ou entre os demais presentes.

b) garantam o fornecimento de álcool em gel 70%, ou preparações antisépticas ou sanitizantes de efeito similar a todos os participantes; c) disponibilizem na entrada do local e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antisépticas ou sanitizantes de efeito similar, a

todos os participantes;

d) adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabe - lecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada participante;

e) limitem o uso do estacionamento a 1/2 da capacidade; e f) garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatiza - ção, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vi - gilância sanitária.

Art. 7º Ficam obrigados a todos os participantes e também para o candidato ou palestrante em qualquer atividade realizada o uso cor - reto de máscaras faciais durante todo o evento incluindo durante o momento de fala.

Parágrafo único. Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com de - ficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

Art. 8º O acompanhamento do cenário epidemiológico de cada Mu - nicípio dar-se-á através das Notas Técnicas periódicas editadas pelo órgão sanitário estadual competente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará ao longo das eleições de 2020 ou enquanto perdurar a si - tuação de calamidade.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020

CLAUDIO CASTRO Governador em Exercício