Decreto nº 47.330/2020
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 46.990, de 24 de março de 2020, para prorrogar o prazo de suspensão do faturamento de água e esgoto de usuários residenciais da CEDAE, enquadrados na Tarifa Social, assim como de seus clientes cadastrados na subcategoria de Comércio de Pequeno Porte.
DECRETO Nº 47.330, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 46.990 , de 24 de março de 2020, para prorrogar o prazo de suspensão do faturamento de água e esgoto de usuários residenciais da CEDAE, enquadrados na Tarifa Social, assim como de seus clientes cadastrados na subcategoria de Comércio de Pequeno Porte.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o Proc. nº sEI-150001/006354/2020;
Considerando:
- que permanece a situação de emergência na saúde pública em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto no Decreto nº 46.979 , de 19 de março de 2020, com Redação dada pelo decreto nº 47.087 , de 19 de maio de 2020, que autorizou a CEDAE a prorrogar por sessenta dias o vencimento das faturas de água e tratamento de esgoto dos meses de março a junho, observada as possibilidades orçamentárias da concessionária;
- o disposto no Decreto nº 46.979 , de 19 de março de 2020, com Redação dada pelo decreto nº 47.177 , de 21 de julho de 2020, que autorizou a CEDAE a suspender faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto;
- o Decreto nº 45.344 , de 17 de agosto de 2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE;
- a necessidade de excepcionalizar as regras do Decreto nº 553 , de 16 de janeiro de 1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;
- a necessidade da integral observância, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático;
- a obrigação do acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante seus acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos direitos e deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1076; e
- o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro - CEDAE, o Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria,
DECRETA:
Art. 1º Dá nova redação aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 46.990 , de 24 de março de 2020, com a Redação dada pelo Decreto nº 47.177 , de 21 de julho de 2020 da seguinte forma:
"Art. 1º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, até o dia 31 de outubro do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional."
Art. 2º A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento associado aos clientes cadastrados na subcategoria Comércio de Pequeno porte, dentro da categoria comercial, até o dia 31 de outubro do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.
Parágrafo único. Para efeitos do presente Decreto considera-se Comércio de Pequeno Porte aquele cadastrado na Tarifa Especial para Comércio de pequeno Porte no sistema da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE, ou seja, aquele que possui uma só matrícula e uma só economia hidrometradas e com acesso direto às ruas, observando o limite de 10 m³ para o consumo mensal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 21 de setembro de 2020.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício