Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.338/2020

ALTERA E REVOGA ARTIGOS DO DECRETO Nº 48, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, ATO DO INTERVENTOR, POSSIBILITANDO AOS GESTORES PÚBLICOS ESTADUAIS A UTILIZAÇÃO DE QUADROS PERMANENTES CIVIS CEDIDOS, COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO, DAS SECRETARIAS DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA MILITAR, DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE DEFESA CIVIL, EM OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E IND I R E TA.

DECRETO Nº 47.338 DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

ALTERA E REVOGA ARTIGOS DO DECRETO Nº 48 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, ATO DO INTERVENTOR, POSSIBILITANDO AOS GESTORES PÚBLICOS ESTADUAIS A UTILIZAÇÃO DE QUADROS PERMANENTES CIVIS CEDIDOS, COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO, DAS SECRETARIAS DE ESTADO DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA MILITAR, DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE DEFESA CIVIL, EM OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E IND I R E TA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso VI, "a" do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº sEI-120207/000805/2020;

CONSIDERANDO:

- que o Regime de Recuperação Fiscal vigente no Estado do Rio de Janeiro, disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 159 /2017, estabelece, nos termos de seu art. 8º, ser vedado à unidade federativa aderente: (a) a criação de cargo, emprego ou função ou ainda alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (b) a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;

- que as referidas vedações restringem significativamente a capacidade do Estado do Rio de Janeiro em atrair bons quadros técnicos para a prestação de serviço público de excelência;

- que os quadros civis permanentes das Secretarias de Estado da Polícia Civil, da Polícia Militar, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil possuem capacidade técnica de excelência comprovada pela aprovação em concurso público que ensejou suas posses nos cargos públicos correspondentes;

- que a vedação temporal da utilização desses quadros técnicos concursados e capacitados em outras áreas do serviço público após o término de cessão anterior, com quarentena de 3 (três) anos, nos termos do art. 5º do Decreto nº 48 , de 27 de dezembro de 2018, ato do interventor, reduz a discricionariedade do gestor público na utilização e aproveitamento do quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro sem base em critérios de razoabilidade e negando o direito de isonomia dos referidos quadros frente a outros servidores públicos civis concursados do Estado do Rio de Janeiro;

- que o artigo 7º do Decreto nº 48 , de 27 de dezembro de 2018, ato do interventor, já exige dos servidores públicos cedidos com base no ato citado a capacidade técnica necessária para exercício de cargo ou função de confiança em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

- que a utilização de servidores técnicos cedidos pelos órgãos citados pelo Decreto nº 48 , de 27 de dezembro de 2018, Ato do Int e r v e n t o r, em outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta acarreta diminuição de custos para o erário público e racionalidade na gestão dos recursos humanos vinculados ao Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º O

§ 1º do art. 4º do Decreto nº 48 de 27 de dezembro de 2018, ato do interventor, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"§ 1º O prazo da cessão poderá ser renovável a critério de conveniência e oportunidade do cedente."

Art. 2º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 48 , de 27 de dezembro de 2018, ato do interventor.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2278319