Decreto nº 47.342/2020
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGP/PROPAR, SUA SECRETARIA EXECUTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.342 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGP/PROPAR, SUA SECRETARIA EXECUTIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o Proc. nº sEI-120002/000180/2020;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal Brasileira;
- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência e celeridade para a execução dos atos de gestão concernentes aos Projetos relacionados a temática das Concessões e Parcerias Público-Privadas;
- que a alteração organizacional não acarretará em aumento de despesa; e
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PROPAR, encontra-se diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo, e será integrado pelos seguintes membros, sem prejuízo de eventuais alterações executadas na esfera da estrutura administrativa estadual:
I - o Secretário de Estado da Casa Civil;
II - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
IV - o Secretário de Estado de Fazenda;
V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Obras;
VI - o Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;
VII - o Procurador Geral do Estado; e
VIII - membro eventual indicado pelo Governador do Estado, nos termos dos §§ 9º e 10 deste artigo.
§ 1º A presidência do Conselho será designada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Governador do Estado poderá atribuir, em caráter geral ou específico, voto de qualidade a qualquer dos membros do Conselho Gestor para o caso de empate nas votações.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria público-privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 5º O CGP tem seu funcionamento regulamentado por regimento próprio, aprovado por Decreto.
§ 6º O Conselho Gestor PROPAR terá uma Secretaria Executiva, que contará com o suporte técnico e assessoria de uma Unidade de Parceria Público-Privada (Unidade de PPP), nos termos do regulamento.
§ 7º A participação dos membros do Conselho não será remunerada.
§ 8º Aos membros do CGP é vedado participar de discussão e direitos de voto em matéria da parceria público-privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado comunicar aos demais membros do CGP o seu impedimento e fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito.
§ 9º O Governador do Estado poderá indicar um membro do CGP, além daqueles arrolados no caput deste artigo, designando o seu eventual substituto, sendo que caso não seja Secretário Estadual, somente após a sabatina e aprovação em plenário da Assembleia Legislativa do Estado.
§ 10 Nos casos em que o projeto de parceria público privada tiver caráter metropolitano ou que se enquadre, por força de Lei, entre as atividades ou serviços considerados como funções públicas de interesse comum metropolitano, a indicação prevista no
§ 9º deste artigo deverá recair sobre o titular do ente metropolitano de integração governamental, somente após a sabatina e aprovação em plenário da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 2º Caberá ao CGP, na forma estabelecida em seu regimento:
I - elaborar o Plano Estadual de Parecerias Público-Privadas, na forma do art. 8º, encaminhando-o ao Governador que, após sua deliberação e aprovação, o submeterá através de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
II - aprovar projetos de parcerias público-privadas, os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações e autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 11.079 , de 30.12.2004;
III - apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas elaborados pelo órgão contratante e encaminhadas pela Secretaria Executiva, observando, após a análise, publicidade prevista no
Art. 35 desta Lei;
IV - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
V - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada;
VI - propor procedimentos para contratação de parceria público-privada;
VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VIII - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGP, conforme §§ 4º e 5º do art. 30 desta Lei;
IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além de criar e manter, com o auxílio da Secretaria Executiva de que trata o art. 3º deste Decreto, sítio eletrônico próprio, no qual devem ser publicados extratos dos relatórios e das atas de suas reuniões, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
X - remeter à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada;
XI - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIII - subsidiar o Governador na fixação de diretrizes para o PROPAR;
XIV - aprovar o regulamento do FGP.
§ 1º O CGP analisará e, quando for o caso, autorizará a contratação, através do devido processo licitatório, de agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parcerias público-privadas a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados, como também de entidades e ou empresas que atuarão como verificadores independentes para cada projeto, sem prejuízo do disposto no art. 7º-A, XIV, desta Lei.
§ 2º A contratação do verificador independente ocorrerá no órgão ou entidade da Administração Pública interessado no projeto de parceria público privada.
Art. 3º O CGP reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 1º Os avisos de convocação para as reuniões do CGP indicarão a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.
§ 2º Das reuniões do CGP serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O Presidente do CGP poderá convocar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões sem direito a voto.
Art. 4º O CGP deliberará por meio de Resoluções.
§ 1º As deliberações do CGP serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo voto ordinário ao Presidente e voto de qualidade a qualquer dos membros do Conselho Gestor, observado o disposto no
§ 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 2º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse público, será conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do Conselho.
§ 3º as deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Presidente ao Conselho, na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 5º Compete ao Presidente do CGP:
I - convocar e presidir as reuniões do CGP;
II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CGP e definir a pauta das reuniões;
III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e as deliberações aprovadas pelo CGP;
IV - submeter à apreciação e aprovação do CGP:
a) minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PROPAR;
b) minutas de Decretos sobre matérias de interesse do PROPAR;
c) relatórios semestrais de acompanhamento e execução do PROPAR.
V - encaminhar ao Governador as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;
VI - manifestar-se publicamente em nome do CGP;
VII - submeter, na primeira reunião da CGP, as decisões tomadas com base no artigo 4º,
§ 2º deste Decreto.
Art. 6º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor, unidade operacional específica, será estruturalmente inserida em unidade administrativa do Governo do Estado do Rio de Janeiro a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, cujo demonstrativo de custo de criação deverá constar de decreto do Poder Executivo e a ela caberá.:
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas no âmbito do Estado;
II - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas;
III - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, bem como apoiar na gestão e regulação de contratos de parceria público-privada;
IV - articular-se com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional, bem como com entidades representantes do mercado e da sociedade civil organizada;
V - identificar, analisar e recomendar ao CGP projetos preliminares elaborados dentro da metodologia das parcerias público-privadas para enquadramento das propostas no PROPAR;
VI - assessorar e prestar apoio técnico ao CGP, inclusive quanto à elaboração e acompanhamento da execução do PROPAR;
VII - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão ou prorrogação de contratos de parceria público-privada;
VIII - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões do CGP;
IX - secretariar as reuniões do CGP, de acordo com o previsto em regimento interno;
X - manter o arquivo dos documentos submetidos ao CGP;
XI - coordenar as Audiências/Consultas Públicas e participar da Comissão Especial de Licitação;
XII - franquear consulta a projetos de manifestação de interesse público que deem origem a Chamamento Público;
XIII - avaliação final de proposta de parceria público-privada para submissão ao CGP;
XIV - articular-se com a Unidade de PPP.
Art. 7º O órgão ou entidade da Administração Pública, envolvido na parceria público-privada, instituirá Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do PROPAR, da qual fará parte um membro da Secretaria Executiva do CGP.
Art. 8º A execução do presente Decreto não implica em aumento de despesa aos cofres estaduais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.263 , de 27 de outubro de 2011.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício