Decreto nº 47.357/2020
ALTERA OS DECRETOS 47.242/20; 47.283/20; 47.284/20 E 47.329/20.
DECRETO Nº 47.357 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
ALTERA OS DECRETOS 47.242 /20; 47.283 /20; 47.284 /20 E 47.329 /20 Altera os Decretos nº s 47.242 /20, 47.283 /20 e 47.284 /20. (Redação dada pelo Decreto nº 47.367 /2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-150001/007198/2020; CONSIDERANDO: - o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal ; - o disposto na Lei Federal nº 4.320 /64; - o disposto no art. 1º,
§ 1º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; - o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666 /93; - o disposto na Lei Federal nº 13.303 /2016; - a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017; - o disposto na Lei Estadual nº 287 /79; - a situação de calamidade pública nacional reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020; - a situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 7.483 , de 08 de novembro de 2016, atualizada pela Lei nº 8.272 , de 27 de dezembro de 2018 e pelo do Decreto nº 45.692 , de 17 de junho de 2016; - as normas e diretrizes fiscais no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 176 , de 30 de junho de 2017; - a Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) no Processo nº 105.853-0/17 sobre a necessidade de estabelecer critérios objetivos referentes ao macroprocesso de pagamentos, em especial aqueles que tratem de Despesas de Exercícios Anteriores e Restos a Pagar Processados; - a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das contratações públicas em especial processos decorrentes de Termos de Ajustes de Contas - TAC, DECRETA:
Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 47.242 de 31 de agosto de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. - As disposições constantes neste Decreto não excetuam a necessidade de avaliação da despesa pelo Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos atos próprios editados pelo Comitê."
Art. 2º Os incisos III e VII do art. 4º do Decreto nº 47.283 de 17 de setembro de 2020 passam a vigorar com a seguinte redação: "III - Comprovação de abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de agentes públicos em razão da situação de excepcionalidade ocorrida. VII - decisão do Comitê de Programação de Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, quando couber, nos termos dos atos próprios editados pelo Comitê."
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 47.284 de 17 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - As disposições constantes neste Decreto não excetuam a necessidade de avaliação da despesa pelo Comitê de Programação de Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos atos próprios editados pelo Comitê."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2020 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício