Decreto nº 47.364/2020
DETERMINA A PESQUISA PRÉVIA DE PREÇOS NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS GRÁFICOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.364 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
DETERMINA A PESQUISA PRÉVIA DE PREÇOS NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS GRÁFICOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-120079/001355/2020;
CONSIDERANDO:
- que o objeto social da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IOERJ é a publicação e distribuição dos jornais oficiais do Estado; a execução de trabalhos gráficos oficiais; a impressão de livros e coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos, separatas, revistas e outros opúsculos de interesse público;
- que a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 , de 08 de junho de 1994, permite no inciso XVI do artigo 24, dispensa de licitação para a impressão de diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; - que a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IOERJ foi criada para tais fins, com recursos do Estado e que, assim, atende ao interesse público sua contratação para prestar os serviços específicos que motivaram sua criação,
DECRETA:
Art. 1º - As contratações de serviços gráficos ou editoriais pelos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundacionais, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado, serão precedidas de pesquisa de preços, objeto da contratação.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa será juntado aos autos do procedimento licitatório, acompanhado dos orçamentos obtidos.
Art. 2º - A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IOERJ será consultada pela autoridade tomadora do serviço para que manifeste, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, seu interesse e possibilidade de executar os serviços cotados, com a mesma ou melhor qualidade, com preço e prazo compatíveis ou menores que os oferecidos.
Parágrafo único. A ausência de manifestação no prazo estabelecido, ou a resposta negativa da Imprensa Oficial do estado do Rio de Janeiro - IOERJ, possibilita ao órgão ou entidade tomadora dos serviços o prosseguimento do procedimento, na modalidade adequada à contratação pretendida.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em exercício