Decreto nº 47.365/2020
DETERMINA A CONTRATAÇÃO DA CERTIFI-CAÇÃO DIGITAL PELOS ÓRGÃOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
DECRETO Nº 47.365 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
DETERMINA A CONTRATAÇÃO DA CERTIFI-CAÇÃO DIGITAL PELOS ÓRGÃOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-120079/001355/2020;
CONSIDERANDO:
- que a instituição e a operacionalização da certificação digital, no âmbito da Administração direta, Indireta, autárquica e fundacional no Estado do Rio de Janeiro, são efetuadas sob coordenação da Secretaria de Estado da Casa Civil, e pelas seguintes entidades a ela vinculadas, a saber:
- Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, como Autoridade Certificadora - AC, conforme Decreto nº 41.797 , de 02/04/2009, art. 2º, inciso VII;
- Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IOERJ, como Autoridade de Registro - AR; e - que a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 , de 08 de junho de 1994, permite no inciso XXIII do artigo 24, dispensa de licitação para a contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado do Rio de Janeiro tenha participação majoritária, bem como entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a contratar junto a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IOERJ, que atua como Autoridade de Registro - AR, nos termos da normatização de regência, o Certificado Digital, quando necessário.
Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deste artigo será realizada com dispensa de licitação, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 2º - À IOERJ, para os fins deste Decreto, caberá prestar os serviços de suporte técnico à implantação e operacionalização da certificação digital.
Art. 3º - A identificação e o cadastramento de usuários e de órgãos da Administração serão preferencialmente realizados nas agências e postos de atendimento da IOERJ, como Autoridade de Registro (AR), para validação presencial no processo de emissão de certificados digitais.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Casa Civil expedirá, mediante Resolução, normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2020C
CLÁUDIO CASTRO
Governador em exercício