Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.365/2020

DETERMINA A CONTRATAÇÃO DA CERTIFI-CAÇÃO DIGITAL PELOS ÓRGÃOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

DECRETO Nº 47.365 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

DETERMINA A CONTRATAÇÃO DA CERTIFI-CAÇÃO DIGITAL PELOS ÓRGÃOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-120079/001355/2020;

CONSIDERANDO:

- que a instituição e a operacionalização da certificação digital, no âmbito da Administração direta, Indireta, autárquica e fundacional no Estado do Rio de Janeiro, são efetuadas sob coordenação da Secretaria de Estado da Casa Civil, e pelas seguintes entidades a ela vinculadas, a saber:

- Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, como Autoridade Certificadora - AC, conforme Decreto nº 41.797 , de 02/04/2009, art. 2º, inciso VII;

- Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IOERJ, como Autoridade de Registro - AR; e - que a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 , de 08 de junho de 1994, permite no inciso XXIII do artigo 24, dispensa de licitação para a contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado do Rio de Janeiro tenha participação majoritária, bem como entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a contratar junto a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IOERJ, que atua como Autoridade de Registro - AR, nos termos da normatização de regência, o Certificado Digital, quando necessário.

Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deste artigo será realizada com dispensa de licitação, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 2º - À IOERJ, para os fins deste Decreto, caberá prestar os serviços de suporte técnico à implantação e operacionalização da certificação digital.

Art. 3º - A identificação e o cadastramento de usuários e de órgãos da Administração serão preferencialmente realizados nas agências e postos de atendimento da IOERJ, como Autoridade de Registro (AR), para validação presencial no processo de emissão de certificados digitais.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Casa Civil expedirá, mediante Resolução, normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2020C

CLÁUDIO CASTRO

Governador em exercício