Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.373/2020

REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE VIDEO MONITORAMENTO (PEV).

DECRETO Nº 47.373, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE VIDEO MONITORAMENTO (PEV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e o que consta no Processo nº sEI-350487/000648/2020;

CONSIDERANDO:

- os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, expressos em seu artigo 1º, sobretudo os da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana;

- a Segurança Pública como dever do Estado e direito fundamental e social de todos;

- a colaboração e participação da população do Estado do Rio de Janeiro para a legitimidade e formação de ampla rede de monitoramento para utilização, além das câmeras dos órgãos públicos, de câmeras de segurança residenciais e de pontos comerciais, que já se encontram distribuídas pelo Estado, na prevenção e repressão de infrações penais e administrativas,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta no âmbito das Secretarias de Estado de Polícia Militar (SEPM) e de Polícia Civil (SEPOL) o PROGRAMA ESTADUAL DE VIDEOMONITORAMENTO (PEV), que tem por objetivo a maximização do alcance da rede de monitoramento gerida pela Subsecretaria de Comando e Controle da SEPM, por intermédio do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC).

Art. 2º Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, poderá ceder ao Estado do Rio de Janeiro (ERJ), imagens públicas e informações geradas por câmeras particulares de vídeo monitoramento.

§ 1º A cessão de imagem de que trata o caput será a título gratuito, não acarretando qualquer contraprestação por parte do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Entende-se por cessão de imagens e informações a disponibilização ininterrupta de imagens capturadas por câmeras de vigilância, bem como de informações que possam ser geradas pelas mesmas através de recursos tecnológicos.

§ 3º A cessão de imagens se fará mediante a formalização de Termo de Cessão de Imagens e Informações realizada no momento do cadastramento.

§ 4º O Termo de Cessão de Imagens e Informações definirá os critérios técnicos, bem como as formas de repasse das imagens e/ou informações cedidas.

§ 5º As câmeras de videomonitoramento deverão estar voltadas para locais públicos.

§ 6º O conteúdo cedido ficará armazenado no sistema de nuvens, de acordo com a capacidade tecnológica disponível, garantindo-se maior praticidade e eficiência no manejo das imagens e informações integradas.

Art. 3º O modelo operacional do sistema terá a integração das imagens que serão transmitidas para o Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) da Subsecretaria de Comando e Controle e compartilhadas com os órgãos de Segurança Pública por um canal de comunicação de dados da internet, sendo possível a realização de uma triagem de ações que acontecem em ruas e avenidas da cidade.

Art. 4º As inscrições serão realizadas no web site do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC).

Parágrafo único. São requisitos necessários para a inscrição:

I - Atender as especificações técnicas na conformidade do disposto no Termo de Cessão de Imagens e Informações.

II - Ser o proprietário das câmeras de videomonitoramento ou ter procuração específica para delas dispor

Art. 5º A participação da pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, poderá ser publicada no web site oficial do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), mediante autorização do cedente.

Art. 6º O Termo de Cessão de Imagens e Informações poderá ser cancelado, a qualquer tempo, por ato unilateral da Administração, por razões de ordem técnica e/ou operacional, conforme juízo de conveniência administrativa.

Parágrafo único. O cedente também pode cancelar a cessão de imagens e informações, desde que formalize previamente sua intenção, sendo desnecessário motivar o seu ato.

Art. 7º O acesso às câmeras de videomonitoramento caracteriza-se como ferramenta acessória para o desempenho da atividade-fim dos órgãos de segurança pública estaduais e não condicionam ou garantem que a SEPM e a SEPOL executem o monitoramento dos locais de forma ininterrupta e permanente, devendo os casos de emergência serem comunicados às forças de segurança pelos canais já disponíveis, a exemplo da linha 190 ou similar.

Art. 8º As disposições deste Decreto abrangem o videomonitoramento com tecnologia de reconhecimento ótico de caracteres de placas veiculares, de pessoas e identificação comportamental, além de outras tecnologias de inteligência artificial.

Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo serão tratados individualmente pela Subsecretaria de Comando e Controle da SEPM, de acordo com a tecnologia disponibilizada.

Art. 9º Os casos omissos, a depender do tema de atribuição, serão disciplinados por meio de Resolução do Secretário de Estado de Polícia Militar ou do Secretário de Estado de Polícia Civil.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício