Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.382/2020

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS E VALORES DE QUE TRATA O DECRETO Nº 42.553, DE 15 DE JULHO DE 2010, REFERENTE AO ANO-BASE DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.382 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS E VALORES DE QUE TRATA O DECRETO Nº 42.553 , DE 15 DE JULHO DE 2010, REFERENTE AO ANO-BASE DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

- o Termo de Cooperação nº 06/CGMSP firmado pela Prefeitura do Município de São Paulo - SP, por intermédio da Controladoria Geraldo Município, e o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, conforme Processo Administrativo nº E-01/067/1302/2016;

- a mútua cooperação entre os partícipes para o compartilhamento e intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, com a finalidade específica de viabilizar a utilização do Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos SISPATRI;

-as disposições do Decreto nº 42.553 , de 15 de julho de 2010, que regulamentou, no âmbito do Poder Executivo estadual, o artigo 13 da Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992 e os artigos 1º e 7º da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, e que estabeleceu a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas por parte dos agentes públicos e instituiu no âmbito estadual a sindicância patrimonial;

-as disposições do Decreto nº 46.364 , de 17 de julho de 2018, que institui o sistema de controle de bens patrimoniais dos agentes públicos - SISPATRI, como sistema oficial para a entrega de declaração eletrônica de bens e valores pelos agentes públicos do Poder Executivo Estadual; - a dificuldade operacional em viabilizar ao servidor estadual o sistema SISPATRI, ocorrida no ano de 2019, bem como o isolamento social originário da pandemia de Corona vírus, em 2020, reconhecida pelo Decreto Estadual nº 46.973 , de 16 de março de 2020, os quais geraram a necessidade de se estabelecer novo prazo para entrega de declaração eletrônica de bens e valores pelos agentes públicos do Poder Executivo Estadual;

- a redistribuição, interação de informação e responsabilização entre os entes provedores na implantação e manutenção do sistema SISPATRI:CGE-gestora; SEFAZ - hospedagem e infraestrutura; PRODERJ - sustentação e suporte sistêmico;

- o disposto no Processo Administrativo nº sEI-320001/000040/2020,

DECRETA:

Art. 1º A declaração anual de bens e valores de que trata o Decreto nº 42.553 , de 15 de julho de 2010, referente ao ano-base de 2019, deverá excepcionalmente ser apresentada em até 60 (sessenta) dias corridos a contar do dia 07 de dezembro de 2020, conforme cronograma estabelecido pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 2º O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ será responsável, a partir do exercício de 2020, pela sustentação técnica do SISPATRI, bem como, com a anuência da Controladoria Geral do Estado, apoiará, de acordo com sua capacidade de atendimento, as eventuais correções cadastradas em sistema de controle próprio, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela garantia de funcionamento, integridade e inviolabilidade do Sistema e suporte técnico ao cliente.

Parágrafo único. O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ deverá definir, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado, o cronograma de implantação do sistema nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, que será realizada em ondas, de acordo com o número de servidores ativos nos respectivos órgãos.

Art. 3º Ficam atribuídas à Subsecretaria de Tecnologia - SUBTEC, órgão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, as competências do art. 1º,

§3º, do Decreto nº 46.364 , de 17 de julho de 2018.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2020

CLAUDIO CASTRO

Governador em Exercício