Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.395/2020

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, ESTABELECENDO FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (GSI-RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.395 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, ESTABELECENDO FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (GSI-RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-390001/000543/2020, e CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública, esculpidos no art. 37 da Constituição federal ;

- a necessidade de redefinir a organização, estrutura, competências e atribuições do GSI-RJ, conforme preceituam os Decretos nº 46.593 , de 11 de março de 2019; nº 46.640 , de 15 de abril de

2019; e nº 46.728 de 07 de agosto de 2019; e

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro (GSI-RJ) tem como finalidade:

a) Zelar pela segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador e de seus respectivos familiares, bem como pela proteção das instalações dos Palácios e residências oficiais;

b) Prestar apoio de transporte de representação aos Órgãos da Chefia do Poder Executivo, atendendo determinação do Governador;

c) Coordenar as atividades referentes ao emprego operacional das aeronaves que poderão ser utilizadas pelo Governador ou Vice-Governador;

d) Avaliar, analisar e acompanhar questões com potencial de risco para a segurança do Governador, Vice-Governador e de seus respectivos familiares;

e) Promover a integração entre os órgãos da administração pública, elaborar rede técnica de informações e produzir conhecimento estratégico para assessoramento de processos decisórios de interesse do Estado;

f) Prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade do Governo e da segurança pessoal do Governador, Vice-Governador e de seus respectivos familiares, observando as atribuições dos Órgãos de Segurança Pública;

g) Acompanhar os assuntos pertinentes às infraestruturas críticas;

h) Orientar as atividades referentes às operações de Veículos Aéreos não Tripulados empregados nas ações de acompanhamento do GSI-RJ;

i) Prestar assistência direta e imediata ao Governador no assessoramento pessoal em assuntos estratégicos para o Estado; e

j) Gerenciar o processo de vinculação, desvinculação, revalidação, destruição e controle de placas particulares em veículos oficiais e locados, ficando o Secretário de Estado do GSI-RJ responsável pela autorização do processo.

Art. 2º O GSI-RJ funcionará em conformidade com a estrutura organizacional de que trata o Anexo

Único do presente Decreto.

Art. 3º A Assessoria Jurídica do GSI-RJ integrará a estrutura do GSI-RJ, com vinculação direta ao

Secretário, para fins do disposto do artigo 2º, da Lei nº 5.414 /2009.

§ 1º A análise dos processos e procedimentos do GSI-RJ manter-seão na Secretaria de Estado da

Casa Civil até implantação da Assessoria Jurídica própria; e

§ 2º As matérias pertinentes exclusivamente à Administração militar, tais como aplicação do regulamento disciplinar ou atividades típicas de polícia judiciária militar, não serão objeto de apreciação pela Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 4º O GSI-RJ será composto pelo Secretário de Estado, pela Subsecretaria Militar, pela Subsecretaria de Avaliação de Cenários e Inteligência Estratégica de Estado e pela Diretoria Geral de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O Secretário de Estado do GSI-RJ em seus impedimentos legais indicará o seu substituto.

Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data, o Secretário de Estado do GSI-RJ editará o Regimento Interno do GSI-RJ, estabelecendo as atribuições, competências e detalhamento de ações, de acordo com o disposto no Anexo Único.

Art. 6º O presente Decreto não acarreta aumento de despesas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício