Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.402/2020

CONFERE NOVA DISPOSIÇÃO SOBRE O SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 47.402 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

CONFERE NOVA DISPOSIÇÃO SOBRE O SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-160183/000034/2020; CONSIDERANDO: - a necessidade de cumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 635, em 18/08/2020; - a necessidade de instituir um sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos de criminalidade do Estado; - que o sistema de acompanhamento de metas demandará dos profissionais de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro o imprescindível trabalho integrado para busca de resultados comuns, pautado no preciso entendimento do comportamento do fenômeno criminal em suas áreas de responsabilidade, e a consequente adoção de ações conjuntas, adequadas e inteligentes alinhadas às estratégias de segurança pública vigentes; e - que tal sistema propiciará aos gestores das instituições envolvidas, e à sociedade em geral, uma avaliação adequada da qualidade do desempenho de seus profissionais de polícia e outros agentes de segurança pública envolvidos, com o consequente reconhecimento das boas práticas, ações e resultados, permitindo um adequado reconhecimento do mérito, DECRETA:

Art. 1º Fica implantado, sem aumento de despesa, um SISTEMA DE DEFINIÇÃO E GERENCIAMENTO DE METAS PARA OS INDICA DORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com amplo acompanhamento gerencial dos resultados obtidos.

§ 1º Entende-se por meta, para fins de aplicação do sistema de gerenciamento ora implantado, o resultado esperado com relação a diversos indicadores estratégicos de criminalidade.

§ 2º As metas serão estabelecidas levando-se em consideração a realidade distinta existente entre as localidades objeto de sua aplicação.

Art. 2º Os indicadores estratégicos de criminalidade que terão metas para fins de aplicação do sistema de gerenciamento ora implantado, por impactarem mais fortemente a sensação de segurança, serão: I - letalidade violenta, compreendendo as seguintes categorias: a) homicídio doloso; b)morte por intervenção de agente do Estado; c) latrocínio; d) lesão corporal seguida de morte. II - roubos de veículos; III - roubos de rua, nas seguintes categorias: a) a transeuntes; b) em coletivos; c) de celulares. IV - roubo de carga.

Art. 3º Fica instituída, sem aumento de despesa, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do sistema de definição e gerenciamento de metas, que será composta pelas seguintes autoridades: I - Governador do Estado do Rio de Janeiro; II - Secretário de Estado de Polícia Civil; II - Secretário de Estado de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 49001 /2024) III - Secretário de Estado de Polícia Militar; III - Secretário de Estado de Polícia Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 49001 /2024) IV - Secretário de Estado da Casa Civil; e IV - Secretário de Estado de Polícia Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 49001 /2024) V - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP. V - Secretário de Estado da Casa Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 49001 /2024) VI - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública - ISP. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49001 /2024)

§ 1º A comissão ora instituída será presidida pelo Governador do Estado.

§ 2º As decisões da comissão ora instituída serão tomadas por maioria simples de seus membros, pertencendo ao Governador do Estado, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º A participação na comissão ora instituída não implicará no pagamento de gratificação.

Art. 4º As metas serão estabelecidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas e deverão ser perseguidas pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ e pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, por meio de sua Direção Geral, Comandos Regionais e demais Unidades Operacionais desdobradas (Batalhões, Companhias de Polícia Militar e Delegacias Policiais), através da elaboração de Planos de Ação Integrados, respeitadas as suas missões constitucionais.

§ 1º Ao final de cada ciclo, de 6 (seis) meses, serão definidas as metas gerais e específicas para o ciclo subsequente.

§ 2º Para o estabelecimento das metas serão levados em consideração os seguintes aspectos: I - a utilização de um gradiente de manutenção ou redução, segundo critérios técnicos, a ser aplicado sobre os dados históricos para identificação das oportunidades possíveis para o ano seguinte; e II - análise pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, que poderá efetuar a alteração das metas e da metodologia apresentadas, objetivando um melhor ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.

§ 3º Resolução conjunta do Secretário de Estado de Polícia Civil e do Secretário de Estado de Polícia Militar poderá atribuir metas individualizadas a cada unidade operacional desdobrada, observados, para sua fixação, os critérios arrolados no parágrafo anterior.

Art. 5º Tendo em vista a necessidade de celeridade na divulgação dos dados estatísticos dos indicadores de criminalidade, o envio dos dados de ocorrências pela Secretaria de Estado de Polícia Civil para o ISP deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, devendo o ISP divulgar, no âmbito da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL e da Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, tais dados até o 11º (décimo-primeiro) dia útil do mês subsequente à sua ocorrência.

§ 1º O ISP alimentará com os dados emanados pela SEPOL o software de acompanhamento dos resultados e possibilitará o acesso pelas autoridades integrantes do sistema de segurança às informações, para uma correta análise do fenômeno criminal nas mais diversas regiões do Estado.

§ 2º Fica delegada ao Secretário de Estado de Polícia Civil a competência para regulamentar os procedimentos de informação de ocorrências de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º - O monitoramento do cumprimento das metas estabelecida será efetuado por meio de critérios objetivos, baseados nos resultados obtidos pelas Unidades Integrantes do Sistema de Segurança, conforme o constante do Anexo Único do presente Decreto, cabendo à Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Polícia Civil e do Secretário de Estado de Polícia Militar definir o mecanismo de cálculo para pontuar semestralmente as RISPs - Região Integrada de Segurança Pública e AISPs - Áreas Integradas de Segurança Pública.

§ 1º Fica autorizado o pagamento, a título de Gratificação de Encargos Especiais: I - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública - RISP que se colocar em primeiro lugar na classificação decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído por este Decreto, desde que tenha cumprido integralmente as metas semestrais estabelecidas para cada Indicador Estratégico de Criminalidade; II - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício em unidades integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP que se colocarem nos três primeiros lugares na classificação decorrente da aplicação do Sistema de Definição e Gerenciamento de Metas instituído por este Decreto, desde que tenham cumprido integralmente as metas semestrais estabelecidas para cada Indicador Estratégico de Criminalidade; III - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício nas atividades administrativas da Região Integrada de Segurança Pública - RISP e em Unidades Integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro vinculadas às Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP que atingirem o Índice de Desempenho de Metas - IDM semestral, a partir do limite mínimo estabelecido de 90%, desde que cumpridos os demais critérios abaixo elencados, excetuando os já contemplados nos incisos I e II deste parágrafo: a) Percentual de Cumprimento da Meta semestral para cada um dos quatro Indicadores Estratégicos de Criminalidade igual ou superior ao limite mínimo de 90% das metas estabelecidas; b) As RISP e AISP que obtiverem o Percentual de Cumprimento da Meta semestral, para cada Indicador Estratégico de Criminalidade entre o limite mínimo de 90% e 99,9%, desde que a meta para o referido indicador tenha sido cumprida pelo Estado; c) As RISP e AISP que obtiverem o Percentual de Cumprimento da Meta semestral, para cada Indicador Estratégico de Criminalidade igual ou acima de 100%, não se aplicará a restrição do cumprimento da meta estabelecida para o Estado. d) O limite máximo a ser considerado para o Percentual de Cumprimento de Meta será de 120% para cada Indicador Estratégico de Criminalidade. IV - premiação por boas práticas a ser paga aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Policiais Especializadas, Operacionais Especiais, Administrativas, Educacionais, de Saúde e Técnico-Científicas da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, além daquelas que não atendem aos requisitos para concorrer à Premiação por Produtividade, conforme os incisos I, II, III e V deste artigo, que apresentem as três melhores iniciativas, por corporação policial, para melhoria de processos ou controle da criminalidade. V - premiação por produtividade aos servidores lotados e em efetivo exercício no SARPM (Serviço de Análises de Rotinas Policiais) da Corregedoria Geral de Polícia Civil e no NUPESP (Núcleo de Pesquisa em Justiça Criminal e Segurança Pública) do ISP, desde que tais servidores cumpram suas atribuições definidas no art. 5º deste Decreto, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) do prazo limite estabelecido, e de forma ininterrupta, durante o período do ciclo de avaliação.

§ 2º Farão jus à premiação de produtividade e boas práticas instituída neste artigo os servidores que se enquadrarem nos requisitos fixados nos artigos anteriores e que tenham permanecido em exercício por mais de 3 (três) meses durante o período de atingimento da meta ou da execução da iniciativa nas Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP, Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP ou nas unidades referidas no inciso IV agraciadas com o referido prêmio.

§ 3º Também farão jus à mesma premiação os servidores que, lotados em órgão integrante da RISP, AISP ou unidades referidas no inciso IV, agraciadas com o referido prêmio, tenham tido concedidos os afastamentos previstos nos arts.62, 65, 67 e 133 da Lei nº 443 , de 1º de julho de 1981 e no art.79, incisos I, II, V a XII, XIV, XVIII e XIX do Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979.

§ 4º Não farão jus à premiação prevista neste decreto os servidores afastados do serviço em decorrência de aplicação de sanção criminal ou disciplinar, ou por conta de prisão ou afastamento cautelar determinado no âmbito de processo judicial ou administrativo, ressalvadas as hipóteses contidas nos incisos XV e XVI do Decreto nº 2.479 , de 8de março de 1979.

§ 5º As premiações previstas nos incisos I, II, III, IV e V, constantes no

§1º deste artigo, serão pagas, a partir do final de cada ciclo semestral, não cumulativamente entre si, prevalecendo as de maior valor.

§ 6º As premiações instituídas neste decreto não integrarão a base de cálculo de contribuição previdenciária e, por seu caráter pro labore faciendo, não serão incorporadas aos proventos de inatividade nem devidas a inativos ou pensionistas.

§ 7º Será realizada ao final de cada ciclo a concessão dos prêmios aos servidores alcançados pelas disposições deste artigo, e, a critério dos Secretários de Estados da SEPOL e da SEPM, a solenidade de premiação com tal fim.

§ 8º A gratificação a que alude o inciso V deste artigo terá o mesmo valor daquela fixada para o inciso III, restrita ao pagamento correspondente a 100% do resultado do Índice de Desempenho de Metas - IDM.

Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 46.775 , de 23 de setembro de2019, e demais disposições em contrário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2021.§1º - As premiações referentes aos ciclos semestrais até 31/12/2020serão pagas com base nas metas e mecanismos de cálculo previstos no Decreto nº 41.931 /2009.

§ 2º O pagamento das premiações referentes ao primeiro ciclo semestral de 2021será realizado com base na aferição de metas, nos termos do presente Decreto.§3º - O disposto no presente Decreto não acarretará em aumento de despesa, reproduzindo programa já existente. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2020 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício

ANEXO ÚNICO CRITÉRIOS PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE MÉRITO Para fins de reconhecimento do mérito dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro fica estabelecida apresente metodologia de acompanhamento e avaliação. 1. DA PERIODICIDADE A premiação individual dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ocorrerá a partir do final de cada ciclo semestral, obedecidos os critérios estipulados na presente regulamentação. 2. CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO 2.1.Metodologia de Cálculo do IDM Os resultados apurados a cada ciclo semestral pelas RISPs - Região Integrada de Segurança Pública e AISPs - Áreas Integradas de Segurança Pública serão transformados em Índice de Desempenho de Metas - IDM. O Índice de Desempenho de Metas - IDM é calculado a partir do resultado do percentual de cumprimento da meta de cada um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade, monitorados pelo Sistema de Metas. O Percentual de Cumprimento da Meta representa a diferença entre a meta e o realizado, para o indicador no período, dividido pelo valor da meta, cujo resultado é multiplicado por 100 e acrescido de 100%. Este resultado do Percentual de Cumprimento da Meta de cada um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade é multiplicado por seu respectivo peso, se transformando no fator alcançado para o referido Indicador. O Índice de Desempenho de Metas - IDM corresponde ao somatório dos fatores alcançados para cada um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade, dividido por sete. Os resultados do Percentual de Cumprimento da Meta e Índice de Desempenho de Metas - IDM serão apresentados com uma casa decimal, seguindo as regras de arredondamento da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 2.2.Condicionalidades para Premiação para RISP e AISP- A premiação que alude o art.6,

§1º, incisos I e II, dar-se-á da seguinte forma: Os Índices de Desempenho de Metas - IDM calculados servirão para o estabelecimento de um Ranking de premiados que permitirá avaliar o desempenho das RISPs e AISPs, tendo como condição para esta modalidade específica que o Percentual de Cumprimento da Meta de cada um dos Indicadores Estratégicos tenha sido igual ou acima de 100%. - Para os casos previstos no art.6,

§1º, inciso III, considera-se que: As premiações destinadas às RISPs e AISPs que obtiverem um Percentual entre 90% e 99,9% de Cumprimento da Meta para um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade devem ter como pré-requisito o atingimento da meta estabelecida para o Estado para o indicador em referência. As RISPs e AISPs que obtiverem um Percentual igual ou superior a100% e inferior a 120% de Cumprimento da Meta para um dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade não ficarão condicionadas ao cumprimento das metas estabelecidas para o Estado. As RISPs e AISPs cujas metas semestrais estejam em valores inferiores ou iguais a 20, em números absolutos, utilizarão um deflator de5% para cada ocorrência do Indicador Estratégico de Criminalidade que se enquadre nesta condição. O Percentual de Cumprimento da Meta será calculado a partir da diferença, em números absolutos, do valor da meta estipulado e o valor real obtido multiplicada por este deflator de 5%, cujo resultado será acrescido de 100%. Para os casos cujas metas estejam compreendidas entre 3 e 0, aplica-se o valor máximo de pontuação possível (120%) para o melhor resultado a ser alcançado (zero ocorrência). 2.3.Serão objetos da premiação semestral: - a RISP que totalizar o melhor resultado no Índice de Desempenho de Metas - IDM, desde que tenha cumprido integralmente todas as metas semestrais estabelecidas; - as 03 (três) AISPs que totalizarem os três melhores resultados no Índice de Desempenho de Metas - IDM, desde que tenham cumprido integralmente todas as metas semestrais estabelecidas; - asRISPs e AISPs que atingirem o Índice de Desempenho de Metas - IDM, a partir do limite mínimo de 90% e máximo de 120% do estabelecido, desde que cumpridas às condições instituídas neste Decreto; - as 03 (três) melhores iniciativas das unidades elencadas no inciso IV do

§1º do art. 6º do presente decreto. - o cumprimento pelo SARP/CGPOL/SEPOL e pelo NUPESP/ISP de suas atribuições previstas no inciso V do

§1º do art. 6º deste Decreto. 2.4. A premiação prevista no artigo 6º consistirá em: I - Solenidade semestral com entrega de placa e diploma; II - Gratificação semestral, individual e não cumulativa nos seguintes valores: - art. 6º

§1º inciso I: R$ 3.000,00 (três mil reais). - art. 6º

§ 1º inciso II: R$ 3.000,00 (três mil reais) para o primeiro colocado, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o segundo colocado e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o terceiro colocado. - art. 6º

§ 1º inciso III: Pagamento proporcional entre R$ 1.199,00(hum mil cento e noventa e nove reais) e R$ 1.000,00 (hum mil reais), para resultados entre 119,9% e 100,0% do IDM; R$ 700,00(setecentos reais) para o atingimento no intervalo entre 99,9% e95,0% do IDM; e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o atingimento no intervalo entre 94,9% e 90,0% do IDM. - art. 6º

§ 1º inciso IV: R$ 3.000,00 (três mil reais) para o primeiro colocado, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o segundo colocado e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o terceiro colocado. - art. 6º

§ 1º inciso V: R$ 1.000,00 (hum mil reais)