Decreto nº 47.408/2020
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DOS PROCESSOS QUE SE ENQUADRAM NO ART. 3º DO DECRETO Nº 47 .329/20.
DECRETO Nº 47.408 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DOS PROCESSOS QUE SE ENQUADRAM NO ART. 3º DO DECRETO Nº 47 .329/20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o que consta no Processo nº sEI-040083/000953/2020;
CONSIDERANDO:
- o Decreto Estadual 47.329 , de 21 de outubro de 2020;
- a Lei nº 7.989 , de 14 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ressalvados os órgãos e entidades dotados de autonomia administrativa na forma do art. 8º,
§2º, da Lei Estadual nº 7.989 /2018 encaminharão à respectiva Unidade de Controle Interno - UCI, para elaboração de Nota Técnica nos termos da Resolução CGE nº 56, de 09 de junho de 2020, ou ato administrativo que venha a substituí-la, os processos que se enquadram no art. 3º do Decreto nº 47.329 , de 21 de outubro de 2020;
Parágrafo único. A Nota Técnica referida neste artigo terá como objeto a análise técnica baseada na Lei nº 8.666 , especificamente o previsto no art 5º, bem como a verificação da adequada instrução processual conforme Resoluções do Comitê de Programação das Despesas Públicas - CPDP.
Art. 2º A Nota Técnica emitida pela Unidade de Controle Interno - UCI, de que trata o artigo 1º do presente Decreto, deverá ser subscrita pelo respectivo Titular e deverá instruir o expediente a ser encaminhado ao CPDP.
Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado poderá expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 4º - Ficam revogados o Decreto nº 44.428 , de 11 de outubro de2013, e o Decreto nº 47.121 , de 16 de junho de 2020.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na ata de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
JUSTIFICATIVA
Considerando as atribuições previstas pela Lei nº 7.989 de 14 de junho de 2018 que dispõe sobre o sistema de controle interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e cria a Controladoria Geraldo Estado do Rio de Janeiro, o imperativo de se respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, no que concerne às despesas realizadas em exercícios anteriores, o compromisso de redução do estoque de restos apagar assumido perante o Regime de Recuperação Fiscal, assinado pela Lei Complementar Estadual nº 176 , de 30 de junho de 2017, este decreto amplia o controle na realização de despesas garantindo a conformidade na execução orçamentária e financeira, definindo e sistematizando a responsabilidade pela decisão sobre pagamentos e contratações, respaldando as ações do CPDP - Comitê de Programação das Despesas Públicas - CPDP.
A análise dos processos de execução de despesas pelo sistema de controle interno reforça o compromisso do ERJ com as normas vigentes que regem as finanças públicas e endossam o empenho na recuperação da credibilidade da gestão estadual no âmbito fiscal.
Passados alguns anos de crise fiscal e desequilíbrio na gestão financeira, o ERJ vem empreendendo esforços na ampliação de controles dos processos de execução orçamentária e financeira, minimizando riscos e eliminando passivos gerados em gestões anteriores a fim de convergir para uma gestão fiscal responsável e garantir o cumprimento das metas do Regime de Recuperação Fiscal.