Decreto nº 47.412/2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 44.267, DE 24 DE JUNHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE OS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO NO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA PESSOA IDOSA - CEPEDI.
DECRETO Nº 47.412, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 44.267 , DE 24 DE JUNHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE OS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO NO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA PESSOA IDOSA - CEPEDI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso VI, "a" do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no processo administrativo nº sEI-310003/000821/2020;
CONSIDERANDO:
a necessidade de melhor adequação da composição do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa - CEPEDI às definições da Lei estadual nº 2.536 , de 08 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 3.070 , de 06 de outubro de 1998 e pela Lei nº 3.468 , de 20 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto estadual nº 44.267 , de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa - CEDEPI será composto pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos públicos estaduais, cuja atuação está vinculada à política de atendimento à pessoa idosa, na forma do art. 2º, I, da Lei nº 2.536 , de 08 de abril de1996:
I - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de assistência social à pessoa idosa;
II - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de cultura;
III - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de trabalho e renda;
IV - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de saúde;
V - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de educação;
VI - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de transporte;
VII - um representante do órgão responsável pelas políticas públicas de turismo;
VIII - um representante da Polícia Civil vinculado ao atendimento especializado à pessoa idosa;
IX - um representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - DPGE-RJ
X - um representante da Universidade Aberta da Terceira Idade da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UnA-TI/UERJ"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício