Decreto nº 47.418/2020
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS, NA FORMA EM QUE DISPÕE.
DECRETO Nº 47.418 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MEDALHA MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS, NA FORMA EM QUE DISPÕE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-35/061/001780/2019;
CONSIDERANDO:
-a necessidade de homenagear Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de Operações Policiais Especiais da SEPM;
-a importância institucional do Batalhão de Operações Policiais Especiais na estrutura orgânica da SEPM;
-o previsto no artigo 140 da Lei 443 /81, e nos art. nº 66, 67 e 68 do Decreto Estadual nº 6.579 /83; e
-a valorização da história e das tradições inerentes à vida castrense,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a medalha "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS", no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que acompanhada do respectivo diploma, destina-se a homenagear os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs, Autoridades Civis, Militares das Forças Armadas e Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de Operações Policiais Especiais da PMERJ, tornando-se credores do reconhecimento desta Unidade.
Art. 2º - A entrega das medalhas "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS" será feita, preferencialmente, em solenidade alusiva ao aniversário do Batalhão de Operações Policiais Especiais da PMERJ, a ser realizada no dia 19 de janeiro de cada ano ou na formatura do Curso de Operações Especiais.
I - havendo impedimento legal ou orçamentário, as despesas com a entrega da Medalha MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS poderão ser custeadas por outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, na forma da Lei e de seus respectivos Regulamentos.
II - as despesas citadas neste artigo poderão, também, ficar a cargo de pessoas jurídicas de direito privado, não relacionadas à Administração Pública, bem como por pessoas físicas, ficando a documentação comprobatória dos gastos sob responsabilidade do BOPE, para fins de auditoria e controle.
§ 1º As doações previstas nesse artigo não se condicionam a qualquer contrapartida, devendo haver seu registro em documento próprio e a devida publicidade, na forma e procedimento previstos em lei.
§ 2º Não há obrigatoriedade na entrega das medalhas objeto desse decreto, em razão de conclusão de cursos, cerimônias, ou datas comemorativas.
Art. 3º A medalha "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS" constará de 03 (três) graus assim denominados:
I - Grau Ouro: 10 vagas;
II - Grau Prata: 20 vagas; e
III - Grau Bronze: 40 vagas.
§ 1º A concessão da medalha "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS" será feita através de indicação do Comandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais da PMERJ.
§ 2º O Governador do Estado e o Secretário de Estado de Polícia Militar pertencerão ao grau Ouro "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS" ao tomarem posse nos respectivos cargos, sem ocuparem vagas.
§ 3º Os Ex-Comandantes do BOPE da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro farão parte do grau Ouro "MÉRITO OPERAÇÕES PO-LICIAIS ESPECIAIS".
§ 4º Os Policiais Militares Veteranos não ocupam vagas.
Art. 4º - Concorrerão à medalha "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS" da PMERJ:
I - os Oficiais e Praças Ativos que concluíram com êxito os Cursos de Operações Especiais (COESP) ou Curso de Ações Táticas (CAT) da PMERJ e que tenham servido no Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, durante um período mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, não sendo contabilizado o tempo à disposição de outros órgãos e unidades.
II - os Veteranos, que concluíram com êxito os Curso de Operações Especiais (COESP) ou Curso de Ações Táticas (CAT) da PMERJ e que tenham servido no Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, durante um período mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, não sendo contabilizado o tempo à disposição de outros órgãos e unidades.
III - os Oficiais, Praças e Veteranos que não possuírem nenhum dos Cursos acima descritos, mas tenham servido no Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro durante um período mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço, não sendo contabilizado o tempo à disposição de outros órgãos e unidades.
IV - os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs, Policiais Civis e Militares das Forças Armadas que concluíram com êxito os Curso de Operações Policiais Especiais (COESP)ou o Curso de Ações Táticas (CAT) do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) da PMERJ.
V - os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro ou de outras Coirmãs, Autoridades Civis, Militares das Forças Armadas e Colaboradores que tenham desempenhado funções e contribuído com a evolução e engrandecimento das atividades de Operações Policiais Especiais da PMERJ, tornando-se credores do reconhecimento desta Unidade.
Art. 5º O processo de concessão das medalhas observará as seguintes etapas:
I - o Comandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BO-PE) em concordância com a Comissão Interna de Operações Especiais (CIOE);
II - a Comissão será responsável pela análise dos requisitos previstos neste Decreto, bem como do Curriculum Vitae dos indicados e demais documentos que julgar procedente;
III - após análise, a Comissão Interna de Operações Especiais (CIOE)encaminhará a lista contendo os nomes ao Comandante do BOPE para homologação e providências cabíveis;
IV - a decisão do Comandante do BOPE que concede a medalha "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS" será publicada em Boletim Ostensivo da PMERJ, cabendo ao BOPE à expedição de diplomas e manutenção do livro de registro da relação dos agraciados;
V - as promoções nos diversos graus da Ordem do Mérito Policial Militar serão organizadas e decididas pelo Comandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e na Comissão Interna de Operações Especiais (CIOE).
Art. 6º - A medalha "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS" poderá ser cassada, caso o agraciado tenha cometido fato grave que atente contra os princípios éticos e morais e chegue ao conhecimento do Comandante do BOPE, que de imediato nomeará Comissão Interna de Operações Especiais (CIOE), sendo o Comandante do BOPE membro nato e presidente.
Parágrafo único. A Comissão Interna de Operações Especiais (CIOE) deverá analisar o caso específico e ao final emitir parecer favorável ou não pela cassação, em seguida fará o encaminhamento ao Comandante do BOPE, para homologação e publicação da decisão final, caso seja essa a decisão.
Art. 7º As vagas em cada grau dar-se-ão por promoção, transferência para inatividade, exclusão ou morte.
Art. 8º A medalha concedida aos Oficiais, Praças e Veteranos relacionados no art. 4º, I, II, III e IV terão o ramo de louro no passador e na barreta.
Art. 9º Aos Veteranos não será concedida transferência de graus, permanecendo assim no grau e posição numérica.
Art. 10. As Autoridades Civis e Militares não serão transferidos degraus.
Art. 11. Para ser promovido no Corpo Ativo da Medalha "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS" será necessário um interstício mínimo de 2 (dois) anos no grau, ter prestado novos e relevantes serviços à Corporação ou à ordem pública e não ter sofrido qualquer punição disciplinar.
Parágrafo único. Havendo vagas em grau superior do Quadro, o Comandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) e Comissão Interna de Operações Especiais (CIOE), poderão indicar a promoção de grau o Ativo que tenha completado, até a data da promoção, metade ou mais do interstício estabelecido neste artigo.
Art. 12. A despesa com execução deste Decreto ocorrerá a conta de dotação orçamentária do Batalhão de Operações Policiais Especiais.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 22 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DA MEDALHA MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS
A Medalha "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS", que será cunhada segundo modelo anexo e terá as seguintes dimensões e características:
I - Medalha:
- Circular;
- Acabamentos Dourado, Prata e Bronze;
- 3,5 cm de diâmetro;
- 3,0 cm de espessura;
- Símbolo em alto relevo.
a) Anverso: Na área do círculo linear, imagem da caveira com as garruchas cruzadas e o punhal cravado no crânio alto relevo, na parte superior à escrita "MEDALHA MÉRITO" e na parte inferior "OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS".
b) Reverso: Na área do círculo linear, o Brasão do Batalhão de Operações Policiais Especiais em alto relevo.
c) Fita: Seda achamalotada medindo 3,5cm de largura, nas cores preto, vermelha e amarelo, sendo 02 (duas) faixas de 13 mm cada uma, nas laterais externas na cor preta, 02 (duas) faixas de 3 mm cada uma na parte interna na cor vermelha e 01 (uma) faixa de 3mm nomeio, na cor amarela.
d) Passador: Com a insígnia do louro da vitória.
e) Barreta: Com a insígnia do louro da vitória tocando as duas extremidades superior e inferior da borda.
f) Roseta: Com aplicação da caveira, no tamanho de 1 cm de diâmetro, acondicionado em estojo de veludini na cor preta.
g) Boton: Estampado em metal, tamanho 1,5de diâmetro, com acabamento dourado.
II - Descrição: As cores utilizadas na MEDALHA "MÉRITO OPERAÇÕES POLICIAIS ESPECIAIS" seguirão os seguintes padrões de composição:
a) Preto: 100%;
b) Vermelha: 100%;
c) Amarela: 100%