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Decreto nº 47.419/2020

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.419, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, bem como o que consta no processo administrativo nº sEI-150001/009070/2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22,

§ 5º da Lei nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, o Plano Estadual de Segurança Pública - PESP-RJ.

Parágrafo único. O PESP - RJ terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º São objetivos do PESP-RJ:

I - reduzir os homicídios e os demais crimes violentos;

II - reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero, e aprimorar o atendimento a cargo dos órgãos operacionais nos casos envolvendo populações vulneráveis e minorias;

III - promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado;

IV - aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais;

V - elevar o nível de percepção de segurança da população;

VI - fortalecer a atuação junto aos Municípios nas ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo por meio de ações de reorganização urbanística e de defesa social;

VII - aprimorar a gestão e as condições do sistema prisional, para eliminar a superlotação, garantir a separação dos detentos, nos termos do disposto na Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, e as condições mínimas para ressocialização dos mesmos, por meio da oferta de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de trabalho;

VIII - fortalecer o aparato de segurança e aumentar o controle de divisas;

IX - ampliar o controle e o rastreamento de armas de fogo, munições e explosivos;

X - promover a revisão, a inovação e o aprimoramento, considerados os aspectos normativo, financeiro, material e humano, dos meios e dos mecanismos de combate aos crimes ambientais e aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de corrupção que envolvam crimes ambientais como antecedentes;

XI - buscar fontes contínuas, previsíveis e suficientes de financiamento das ações de segurança pública e regular a sua utilização por meio de modelos científicos;

XII - implementar programa de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública, com vistas à elevação da eficiência na atuação dos órgãos operacionais;

XIII - valorizar e assegurar condições de trabalho dignas aos profissionais de segurança pública e do sistema penitenciário;

XIV - aprimorar os mecanismos de controle e prestação de contas da atividade de segurança pública; e

XV - estabelecer política e programa de aparelhamento adequado à prevenção de situações de emergência e desastres e aprimorar os procedimentos destinados à referida prevenção.

Parágrafo único. As metas e as estratégias que serão implementadas para o cumprimento dos objetivos de que trata o caput serão publicadas pelo Conselho Estadual de Segurança Pública, nos termos do disposto no art. 5º

Seção III

Dos Programas

Art. 3º Sem prejuízo de outros programas que venham a ser considerados prioritários ao longo de sua execução, o PESP-RJ será implementado por meio de ações e de projetos dos seguintes programas:

I - de superação do déficit de dados e indicadores e de padronização do registro de eventos;

II - de garantia dos direitos das pessoas, de reorganização urbana e de ações de proteção ao meio ambiente;

III - de avaliação e reaparelhamento dos órgãos operacionais;

IV - de incremento à qualidade de preparação técnica dos profissionais de segurança pública e dos demais agentes em coordenação com os agentes do sistema de justiça;

V - de combate às facções e às organizações criminosas e medidas voltadas à reorganização do sistema prisional;

VI - de combate à corrupção e às fontes de financiamento da criminalidade e ao fluxo ilícito de capitais;

VII - de combate ao tráfico de armas, de munições e de drogas; e

VIII - de aperfeiçoamento da política penitenciária e do sistema prisional.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput serão subdivididos em ações complementares de mesma natureza, a serem definidos conforme o grau de importância, demanda de recurso, prazo de execução e diversidade regional.

Seção IV

Da Governança

Art. 4º A estrutura de governança do PESP-RJ será composta pelos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC), Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSPERJ, terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PESP-RJ.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O PESP-RJ será publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício