Decreto nº 47.420/2020
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 8º, §6º DO DECRETO Nº 45.526, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
DECRETO Nº 47.420 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 8º,
§6º DO DECRETO Nº 45.526 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- que o Decreto nº 45.526 , de 28 de dezembro de 2015, prevê a obrigatoriedade de movimentação dos recursos financeiros de todas as fontes de receitas vinculadas aos órgãos do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Estadual;
- que, em virtude do Decreto acima mencionado os recursos legalmente destinados ao Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO vem sendo integralmente repassados à Conta Única do Tesouro, o que inviabiliza a continuidade das operações do referido Fundo;
- que o artigo 1º,
§4º da Lei Estadual nº 7.495 , de 05 de dezembro de 2016, expressamente excluiu o FEMPO da vedação à concessão de benefícios fiscais e creditícios durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal;
- que o artigo 8º da Lei Estadual nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011, prevê que os recursos destinados ao FEMPO que não forem utilizados em cada exercício financeiro devem ser transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte;
- o disposto no processo administrativo nº sEI-22/009/000195/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º,
§6º do Decreto nº 45.526 , de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º O disposto neste Decreto não se aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, ao Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO e a todos os fundos integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - FEMP, bem como os fundos dos respectivos Centros de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício