Decreto nº 47.421/2020
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.421 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-030029/007084/2020;
CONSIDERANDO:
- o princípio colaborativo na oferta educacional do Ensino Fundamental esculpido no art. 30, VI da Constituição Federal de 1988;
- o regime de solidariedade instituído pelo art. 10, II da Lei Federal nº 9.394 /1996;
- a importância de elevar a qualidade da educação básica, garantindo o aprimoramento dos Sistemas de Ensino Municipais;
- a necessidade de instituir mecanismos que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino fluminense, estimulando a cooperação, a autonomia e o protagonismo local no progresso dos processos educacionais dos entes federativos municipais;
- a necessidade de criar estratégias, formas e meios de estimular os processos de ensino-aprendizagem e o sucesso contínuo e permanente na progressão dos alunos da rede pública municipal de ensino para a rede estadual;
- os desafios educacionais advindos da pandemia da covid-19, o que requerem ações incisivas e eficientes para a garantia do desenvolvimento e aperfeiçoamento da educação básica, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Valorização e Incentivo ao Aprimoramento da Educação Básica - PROVIAEB.
Art. 2º O Programa objeto do presente Decreto tem como diretrizes e objetivos:
I - o aperfeiçoamento contínuo do desenvolvimento da educação básica;
II - o fomento ao aprimoramento do avanço aos índices e taxas educacionais com ênfase no combate ao abandono escolar e distorção idade-série;
III - o incentivo à preferência pela continuidade da permanência no sistema público de educação básica;
IV - contribuir para inserção dos alunos na era da informação digital, bem como no desenvolvimento de ferramentas de atividades remotas, preferencialmente com recursos tecnológicos digitais;
V - a progressão permanente e sustentável do desempenho dos sistemas de ensino municipais nos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
VI - o cumprimento das metas voltadas a educação básica, sejam elas individualizadas ao ente municipal ou de nível nacional, ambas relacionadas ao segundo segmento do Ensino Fundamental.
Art. 3º Constituem público-alvo do referido programa os entes municipais localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A participação pelo ente municipal no programa deverá ser voluntária, sendo vedado qualquer ato ou ação em sentido contrário.
§ 2º A participação no programa dependerá do cumprimento integral dos requisitos e metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, em ato normativo próprio, bem como das demais disposições legais aplicáveis ao programa.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada ao estabelecimento do referido programa no ano de 2020, estabelecendo critérios objetivos a serem publicados em ato normativo próprio.
§ 4º Os recursos oriundos da implantação do referido programa correrão por meio de dotações e disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Educação, consignados na Lei Orçamentária Anual devendo sua execução, nos próximos anos, ser precedida de prévio autorizo governamental, observadas as leis e normas em vigor.
Art. 4º Como incentivo aos entes participantes do referido Programa e, com o fim de fomentar a percepção da importância do alcance das metas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, bem como objetivando auxiliar no investimento permanente das ações voltadas ao aprimoramento da educação básica, a Secretaria de Estado de Educação fixará por ato normativo próprio a contrapartida financeira, objetivando ampliar a capacidade de investimentos educacionais na Rede Municipal de Ensino, observado o disposto no
§4º do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Estado de Educação para firmar convênio com dispêndio financeiro com os entes municipais participantes no referido programa.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2020
CLAÚDIO CASTRO
Governador em Exercício