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Decreto nº 47.433/2020

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ANTECIPADADO ORÇAMENTO ANUAL DO PODER EXECU-TIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.433 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ANTECIPADADO ORÇAMENTO ANUAL DO PODER EXECU-TIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979 e nº 9.000 , de 09 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 9.000 , de 09 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, em especial o seu artigo 45;

- o que consta na Lei 4.320 , de 17 de março de 1964, em especial no seu artigo 60;

- o que consta no Decreto nº 47.149 de 29 de junho de 2020, em especial no seu

Art. 1º, que altera a nomenclatura da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança (SECCG) para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);

- a necessidade de manutenção das despesas essenciais da administração pública;

- a necessidade de honrar com as despesas de caráter continuado e;

- o período de implementação da Lei Orçamentária Anual no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;

- e o que consta do Processo nº sEI-120001/016097/2020,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com dotação no Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA 2021, poderão empenhar as dotações orçamentárias disponibilizadas no sistema SIAFE-Rio, de forma antecipada, para o exercício de 2021, conforme previsto no

Art. 45 da Lei nº 9.000 , de 09 de setembro de 2020 - LDO 2021, a partir de 01/01/2021, se estendendo até a publicação dos anexos da Lei Orçamentária Anual - LOA, definidos no

Art. 24, da LDO 2021.

§ 1º Os valores disponibilizados como primeira carga no SIPLAG e SIAFE-Rio para o início da Execução Antecipada do Orçamento de 2021 constam no Anexo deste decreto.

§ 2º Os órgãos e entidades constantes do art. 1º poderão enviar à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/SUBPLO solicitação de liberação complementar para suprir eventuais insuficiências de saldo para o atendimento das seguintes despesas prioritárias enquadradas nos incisos I a XV do art. 45 da Lei 9.000 , de 09 de setembro de 2020:

I - com obrigações constitucionais ou legais;

II - com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

III - custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;

IV - descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V - com prêmios lotéricos;

VI - que, não executadas, acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

VII - custeadas com as seguintes fontes de recursos: Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intra orçamentários de Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais de Fomento e Conservação Ambiental;

VIII - decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IX - constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

X - suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;

XI - decorrentes de serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos;

XII - realizadas com recursos oriundos de Recursos Próprios, até o limite da efetiva arrecadação.

XIII - relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP até o limite da efetiva arrecadação;

XIV - de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

XV - de projetos e ações finalísticas que integram o Relatório de Prioridades e Metas do PPA e;

Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO, procederá a liberação complementar, após a análise das solicitações de reforço da dotação liberada.

Parágrafo único. As solicitações, se necessárias, deverão ser encaminhadas via Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, no menu Elaboração / Antecipação da LOA / Reforço / Solicitação.

Art. 3º Não serão considerados os pedidos de liberações:

I - solicitadas por outros meios de comunicação diferentes do SIPLAG;

II - solicitadas com valores acumulados superiores à dotação do PLOA 2021;

III - definidas em células orçamentárias de despesa não contidas no PLOA 2021;

IV - que não estejam enquadradas em, pelo menos, um dos incisos de I a XV; listadas no

§ 3º do art. 1º deste decreto e;

V - que não forem devidamente justificadas.

Art. 4º A cota financeira será liberada de forma parcial, no limite da liberação orçamentária realizada em caráter excepcional, a fim de dar cobertura à emissão das programações de desembolso, mediante envio de solicitação.

Parágrafo único. As solicitações de liberação de cota financeira em caráter excepcional serão de responsabilidade da Subsecretaria de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda - SUPOF/SEFAZ e deverão ser enviadas para o e-mail supof@fazenda.rj.gov.br.

Art. 5º Fica vedada a solicitação de créditos adicionais até a data da abertura da programação orçamentária e financeira do exercício de 2021.

Art. 6º Fica a SEPLAG/SUBPLO autorizada a efetuar ajustes compensatórios nos limites fixados no Anexo, em razão das liberações complementares de dotação realizadas na vigência deste Decreto.

Art. 7º Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979 e na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício