Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.449/2021

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DESTINAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE ILÍCITOS PENAIS RELACIONADOS AOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAL, CONFORME PRECEITUA O §1º DO ART. 7º DA LEI FEDERAL Nº 9.613, DE 03 DE MARÇO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.449 DE 14 DE JANEIRO DE 2021

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DESTINAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE ILÍCITOS PENAIS RELACIONADOS AOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAL, CONFORME PRECEITUA O

§1º DO ART. 7º DA LEI FEDERAL Nº 9.613 , DE 03 DE MARÇO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-36/293/000017/2019; CONSIDERANDO: - que o caput do art. 7º da Lei Federal nº 9.613 , de 03 de março de 1998, estabelece como um dos efeitos da condenação criminal a perda, em favor dos Estados - nos casos de competência da Justiça Estadual, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores; e - que o

§ 1º do art. 7º da Lei Federal nº 9613 /98 preleciona que competirá ao Estado, no âmbito de sua competência, regulamentar a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada judicialmente nos termos do caput do dispositivo, DECRETA:

Art. 1º Os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes previstos na Lei Federal nº 9613 /98, oriundos da investigação criminal conduzida por órgão integrante da Secretaria de Estado da Polícia Civil, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão, após sua conversão em dinheiro, destinados à Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, respeitados os percentuais a seguir elencados: I - 80% (oitenta por cento) à Secretaria de Estado de Polícia Civil, sendo recolhidos ao Fundo Especial da Polícia Civil (FUNESPOL); II - 15% (quinze por cento) à Secretaria de Estado de Polícia Militar, sendo recolhidos ao Fundo Especial da Polícia Militar (FUNESPOM); III - 5% (cinco por cento) à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sendo recolhidos ao Fundo Especial Penitenciário(FUESP);

Parágrafo único. Os ativos financeiros destinados na forma prevista no "caput" deste artigo, em todos os casos, serão empregados para fins de reaparelhamento de cada órgão, de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 1º-A Serão destinados à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para aquisição de equipamentos a serem utilizados pelas forças de segurança, os seguintes recursos: I - valores recuperados em acordos de leniência celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na Lei Federal nº 12.846/2013, resguardadas as destinações legais específicas, desde que incluídos a título de reparação de dano ao erário; II - valores recuperados em ações penais propostas perante a Justiça Federal, nas quais o ente lesado seja o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A transferência dos valores de que trata este artigo será precedida de ato autorizativo do Governador do Estado, a ser expedido em cada caso e em processo próprio. (Redação acrescida pelo Decreto nº 50348 /2026)

Art. 2º Os recursos recolhidos ao FUNESPOL indicados no artigo 1º serão destinados, prioritariamente, a investimentos em infraestrutura, tecnologia, reestruturação de unidades policiais e capacitação de Policiais Civis dos órgãos especializados na prevenção e combate aos crimes previstos na Lei nº 9.613 /98.

Art. 3º As Secretarias de Estado de Polícia Civil, de Polícia Militar e de Administração Penitenciária providenciarão a edição de normativas com o fim de regulamentar a destinação e gestão dos recursos mencionados nos artigos acima.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício