Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.452/2021

CONSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DE PROPOSTA DE ACORDO EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.

DECRETO Nº 47.452, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

CONSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DE PROPOSTA DE ACORDO EM AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o que consta no Processo nº sEI-140001/034956/2020;

CONSIDERANDO:

- a ação discriminatória de terras devolutas estaduais nº 2003.041.001433-9, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, em curso na Comarca de Paraty, que tem por objeto a área conhecida como "Fazenda São Gonçalo";

- a proposta de acordo para encerrar a referida ação, formulada pela empresa SÃO GONÇALO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EURBANISTICOS LTDA, autuada como processo administrativo n. E-14/001.115.626/2018; e

- que a avaliação da proposta envolve aspectos jurídicos, fundiários, sociais, ambientais e turísticos,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho com o objetivo de analisar a proposta de acordo formulada pela empresa SÃO GONÇALO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E URBANISTICOS LTDA e autuada como processo administrativo nº E-14/001.115.626/2018, que será composto da seguinte forma:

I - pelo Procurador do Estado Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas, que será o coordenador do Grupo, representando a Procuradoria-Geral do Estado;

II - pelo Engenheiro Márcio de Azevedo Beranger, representando o Instituto Estadual do Ambiente - INEA;

III - por representante a ser indicado pela Secretaria de Estado de Turismo;

IV - por representante a ser indicado pela Presidência do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ.

Parágrafo único. Ficam as entidades que compõem o Grupo de Trabalho autorizadas a designar ou modificar seus representantes mediante ato próprio da máxima autoridade do respectivo ente, devendo oficiar ao coordenador do Grupo a respeito da referida indicação.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este decreto poderá negociar com a proponente, formular propostas não vinculantes para alteração da minuta de acordo e solicitar informações a quaisquer órgãos da administração estadual, federal ou municipal, ou a terceiros.

Art. 3º No prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias úteis a contar da indicação de seu último membro, o Grupo de Trabalho deverá:

I - encaminhar ao Procurador-Geral do Estado minuta de acordo, já subscrito pela proponente, acompanhado de sua justificativa, que deverá contar com a concordância do coordenador do Grupo e de ao menos mais dois de seus membros, ou

II - comunicar ao Procurador-Geral do Estado a inviabilidade de acordo.

Parágrafo único. No caso do inciso I a minuta será objeto de parecer da Procuradoria-Geral do Estado, que a encaminhará à Casa Civil para apreciação final.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício