Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.466/2021

DISPÕE SOBRE A EXCEPCIONALIDADE DAS ATIVIDADES REFERENTES AO REGIME DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, MEDIANTE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO PRIORITÁRIA/GLP DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, ENQUANTO PERMANECEREM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO PREVISTAS PELAS AUTORIDADES ESTADUAIS COMO PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

DECRETO Nº 47.466 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A EXCEPCIONALIDADE DAS ATIVIDADES REFERENTES AO REGIME DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, MEDIANTE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO PRIORITÁRIA/GLP DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC, ENQUANTO PERMANECEREM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO PREVISTAS PELAS AUTORIDADES ESTADUAIS COMO PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19).

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições Constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-030029/007868/2020;

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

- que o Estado do Rio de Janeiro, ao reconhecer a situação de emergência em saúde, por meio do Decreto nº 46.973 , de 16 de março de 2020, e respectivas modificações, estabeleceu os protocolos para atendimento da pandemia de COVID-19, com a efetiva suspensão das aulas presenciais;

- o Decreto nº 47.345 de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobreas novas medidas de enfrentamento, deliberando ainda que a SEE-DUC poderá efetivar ações específicas para o retorno das atividades presenciais;

- a Resolução CNE/CEB nº 03/2018, que dispõe em seu artigo 17,

§13, que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas partes da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial, mediada ou não por tecnologia a distância;

- o parecer CNE/CEB nº 05/97, que dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam, com exclusividade, a atividade escolar de que fala a LDBEN, podendo essa caracterizar-se por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;

- o Decreto nº 46.920 , de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação e concessão do Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho, mediante o pagamento de Gratificação por Lotação Prioritária/GLP, aos professores da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

- o Decreto Estadual nº 46.970 , de 13 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do COVID-19, do Regime de Trabalho do Servidor Público e Contratado e dá outras providências; e

- a Deliberação CEE nº 376, de 23 de março de 2020, que orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do estado do Rio de Janeiro sobre o desenvolvimento das atividades escolares não presenciais, em caráter de excepcionalidade e temporalidade enquanto permanecerem as medidas de isolamento previstas pelas autoridades estaduais na prevenção e combate ao coronavírus - COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, de forma excepcional, enquanto perdurar a crise sanitária provocada pela pandemia do novo coronavírus - COVID-19, o regime de ampliação da jornada de trabalho para suprir carências relacionadas às ações pedagógicas para implantação e manutenção do sistema de ensino híbrido da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo estará em vigor enquanto permanecerem as medidas de isolamento social previstas pelas autoridades estaduais para enfrentamento ao período pandêmico, podendo ser revogado a qualquer tempo.

Art. 2º Para fins de concessão e pagamento aos professores optantes ao Regime Excepcional de Ampliação da Jornada de Trabalho, ficam mantidas as demais regras estabelecidas no Decreto nº 46.920 , de 03 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Os casos omissos e as situações excepcionais e específicas poderão ser avaliados e redefinidos pela Secretaria de Estado de Edu-cação-SEEDUC.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício