Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.475/2021

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DECRETO Nº 47.475, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.

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CRIA O SELO PARCEIRO DA QUALIFICAÇÃOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.OGOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso VI, alínea "a" do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº SEI-400001/000328/2020, e

CONSIDERANDO:

-o papel do Governo do Estado de estímulo à geração de emprego e renda, qualificação e orientação profissional;

- a necessidade de fortalecer as políticas públicas de qualificação social e profissional no âmbito estadual, em sintonia com as políticas de geração de emprego e renda; - a necessidade de potencializar os programas da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB e tornar as qualificações mais eficientes, eficazes e efetivas; - a necessidade de estimular e acionar a capacidade instalada nas instituições qualificadoras para amplificar e interiorizar a oferta de vagas de curso de qualificação profissional em sintonia com as demandas do mundo do trabalho,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Selo Parceiro da Qualificação, que visa conceder certificação de reconhecimento público às instituições formadoras e qualificadoras da esfera pública e privada, parceiras do estado o Rio de Janeiro no que tange à qualificação social e profissional com foco na empregabilidade.

Art. 2º - A concessão do Selo está condicionada:

I - À Firmatura de parceria sem transferência de recursos financeiros com o estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB, a ser celebrado por instrumento específico conforme disposto nas Leis nº 8.666 /93, nº 13.019 /2014, e nº 13.204 /2015;

II - Ao compromisso assumido no Plano de Trabalho de ofertar vagas de qualificação social e profissional de qualidade, de forma gratuita, nas modalidades Presencial, Semipresencial e Ensino a Distância; e

III - Assinatura do Termo de Cessão de Uso da Certificação.

Art. 3º - A concessão do Selo será realizada no dia da assinatura da parceria e nele terá registrado o período da parceria firmada com a SETRAB.

Art. 4º - A certificação concedida proporcionaria aÌ instituição o direito ao uso do título "Parceiro da Qualificação", chancela oficial que poderáìì ser utilizada nas veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Art. 5º - A concessão do selo terá sua validade igual ao período da parceria firmada.

Art. 6º - A instituição que não atender ao disposto no art. 2º deste Decreto perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 7º - A SETRAB poderá, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Cessão de Uso da Certificação, caso esta avalie que a instituição parceira não está executando as ações constantes no Plano de Trabalho.

Art. 8º - A execução do presente Decreto não implicará em despesas financeiras para o Estado.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício