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Decreto nº 47.487/2021

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARAO EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.487 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARAO EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal) e, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 8.730 de 24 de janeiro de 2020 (Plano Plurianual - 2020/2023 - PPA), nº 9,184 de 14 de Janeiro de 2021 (Revisão do Plano Plurianual) nº 9.000 , de 09 de setembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO), nº 9.185 de 14 de janeiro de 2021(Lei Orçamentária Anual para 2021 - LOA), e as das demais disposições legais pertinentes, também o sistema instituído pelo Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 46.787 de 14 de outubro de 2019, e o disposto no Processo nº sEI-120001/016097/2020, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2021, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites de Movimentação de Empenho) e as demais determinações neste ato fixadas.

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II DAS RECEITAS

Art. 2º A liberação do Limite para Movimentação de Empenho (LME) ao longo do exercício deverá ser compatível com a estimativa das receitas.

§ 1º Com relação às Fontes de Recursos Tesouro, o valor equivalente aos Restos a Pagar - RP inscritos referente a despesas do exercício de 2020 será deduzido da previsão da receita elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para fins de liberação do LME.

§ 2º O valor equivalente aos Restos a Pagar - RP previsto no

§ 1º será informado pela SEFAZ até que seja divulgado o Anexo 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar referente ao 1º bimestre de 2021 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária.

§ 3º A Estimativa de receitas do Tesouro poderá ser revista conforme

Art. 4º

Art. 3º A projeção do fluxo bimestral de ingresso de recursos será estabelecida por meio de Resolução da SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições do art. 8º da LRF e orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.

Parágrafo único. A SEFAZ realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas, conforme disposto no art. 43 da LDO 2021.

Art. 4º A SEFAZ publicará revisões periódicas das estimativas de Receita do Tesouro por meio de Nota Técnica, a serem divulgadas no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A metodologia empregada na previsão inicial consta na LOA 2021 e é detalhada na Nota Técnica SUPOF/SEFAZ Nº 41/2020, sendo as revisões norteadas pela metodologia de cálculo descrita no Anexo I da referida Nota.

§ 2º As Notas Técnicas de revisão de receita evidenciarão a estimativa atualizada de receita do Tesouro para o exercício, os índices constitucionais e legais calculados conforme a nova previsão de arrecadação e os parâmetros que orientaram a atualização da expectativa de receita para o ano.

§ 3º A publicação das notas técnicas será realizada bimestralmente e respeitará o cronograma descrito a seguir: Nº da Revisão de Receita Data limite da Publicação

1ª Revisão 12 de fevereiro

2ª Revisão 20 de abril

3ª Revisão 21 de junho

4ª Revisão 20 de agosto

5ª Revisão 20 de outubro

6ª Revisão 20 de dezembro

§ 4º A SEFAZ poderá alterar a periodicidade de publicação das notas técnicas devido a mudanças na conjuntura econômica.

Art. 5º Os ajustes de lançamentos no SIAFE de Receitas de Participações Governamentais oriundas da camada do Pré-Sal em suas respectivas naturezas de receita serão efetivados, sempre que possível, no mês em que ocorrer o repasse da receita.

Parágrafo único. Caso ocorra atraso na disponibilização das informações necessárias para a correta reclassificação contábil dessa receita, o ajuste poderá ser realizado no mês subsequente, tão logo ocorrer a divulgação dos dados que possibilitem o acerto.

Art. 6º No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita (NR) ou Fonte de Recursos (FR) não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SUBPLO/SEPLAG, contendo as seguintes informações:

Art. 6º - No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita (NR) ou Fonte de Recursos (FR) não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 47670 /2021) I - o fato gerador da nova receita; II - a sua destinação; e III - o seu amparo legal.

Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos."

Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos", para a unidade SEPLAG/CHEGAB. (Redação dada pelo Decreto nº 47670 /2021)

Art. 7º Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização.

Art. 8º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias sendo: I - a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e II - a receita classificada em nível de categoria econômica 7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária no âmbito do Governo Estadual.

§ 2º As receitas de contribuição previdenciária, no que tange a parte patronal, serão identificadas como receita intraorçamentária.

§ 3º As demais operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, executadas como deduções orçamentárias, deverão ser classificadas na receita, em nível de categoria econômica, 9 - Deduções da Receita Orçamentária.

§ 4º O limite para a execução de programação de desembolso - PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é o dia 22 de dezembro de 2021. CAPÍTULO III DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO DE EMPENHO - LME

Art. 9º O Anexo I deste Decreto estabelece o Limite Anual para o Empenho, nos termos do art. 9º da LRF, compreendendo os conteúdos abaixo discriminados: I - o Grupo de Gasto L1 (Pessoal e Encargos Sociais) que compreende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de contratações por tempo determinado (Anexo I.A); II - o Grupo de Gasto L2 (Manutenção) que compreende as despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada uma das Unidades Orçamentárias dos Órgãos, Entidades, Fundos Especiais, englobando as despesas de custeio previsíveis (Anexo I.B); III - o Grupo de Gasto L3 (Despesas Obrigatórias) que compreende dentre outras, as despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios, amortização e encargos da dívida, tributos e contribuições, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios judiciais, serviços financeiros e despesas bancárias (Anexo I.C); IV - o Grupo de Gasto L4 (Atividades Finalísticas) que compreende aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado (Anexo I.B); V - o Grupo de Gasto L5 (Projetos) que se refere aos projetos dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais (Anexo I.B); VI - o Grupo de Gasto L6 (Serviços de Utilidade Pública) que compreende as despesas com serviços de utilidade pública (Anexo I.D); e VII - o Grupo de Gasto L9 (Reserva de Contingência) que compreende dotação sem destinação específica para servir de fonte de provisão para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício (Anexo I.C).

Art. 10. A SUBPLO/SEPLAG promoverá a liberação para empenho no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro/SIAFE-Rio, respeitando os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto

considerando os seguintes critérios: I - Anexo I.A - Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias; a) as solicitações para folha de pessoal deverão ser baseadas no valor da folha bruta de pagamento encaminhadas para as Unidades Orçamentárias pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUB-GEP/SECC, conforme prazos estabelecidos nos arts. 41 a 44; b) as despesas que não constam da folha bruta de pagamento deverão ser solicitadas estritamente até o dia 20 do mês de referência, com a devida justificativa e descrição da despesa; c) os saldos a empenhar e a liquidar deverão ser descontados das solicitações; e d) devido aos ajustes de contingenciamento necessários

considerando a reestimativa de receita, na ausência de orçamento disponível, as Unidades Orçamentárias deverão solicitar a liberação necessária através de ato no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG. II - Anexo I.C - Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias; III - Anexos I.B e I.D - Liberação mensal de um duodécimo do Limite de Movimentação de Empenho; a) a liberação por duodécimo poderá ser flexibilizada, no caso das despesas que impactem o cumprimento dos índices indicados no

Art.77, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e

Art. 212, caput, da Constituição Federal - CF/88, mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, a fim de garantir seu cumprimento; IV - As liberações de empenho indicadas neste artigo considerarão o LME liberado nos termos do Decreto nº 47.433 de 29 de dezembro de 2020.

Art. 11. A fim de viabilizar o acompanhamento das despesas e o incremento da qualidade da execução orçamentária, as Unidades Orçamentárias deverão incluir na descrição das notas de empenho, no mínimo, as seguintes informações: I - Destinação da despesa e o mês de competência, para grupos de Gasto L1 (Pessoal e Encargos Sociais) e L3 (Despesas Obrigatórias); II - Destinação, Chave-SIGA (se houver), nº do Contrato, Vigência do Contrato, mês de competência e nº do Processo, para grupos de Gasto L2 (Manutenção), L4 (Atividades Finalísticas), L5 (Projetos) e L6 (Utilidade Pública).

Art. 12. A SUBPLO/SEPLAG, no que tange às Fontes de Recursos Diretamente Arrecadados, promoverá, proativamente ou mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, o ajuste da liberação orçamentária para empenho,

considerando as revisões das previsões de receita, nos termos do art. 43 da LDO 2021.

Art. 13. As solicitações de LME, tanto de liberação quanto de remanejamento, deverão ser encaminhadas via SEI-RJ, mediante a abertura do Tipo Processual Orçamento: Movimentação Orçamentária, através do "Formulário de Solicitação de LME", que deverá ser encaminhado diretamente à Unidade SEPLAG/NUCLME. CAPÍTULO IV DA ADEQUAÇÃO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DETALHADO

Art. 14. O Planejamento Orçamentário Detalhado, elaborado e validado pelos órgãos e entidades para o Projeto de Lei Orçamentária - PLOA 2021, deverá ser adequado à Lei Orçamentária 2021.

Parágrafo único. A adequação deverá ser encaminhada através de "Planilha de Revisão Geral do Planejamento Orçamentário", a ser disponibilizado pela SUBPLO/SEPLAG.

Art. 15. A adequação do planejamento orçamentário detalhado deverá ser realizada sob o prisma das melhores práticas do planejamento da despesa e sob os vieses da economicidade, da efetividade da despesa e do menor impacto ao equilíbrio fiscal, utilizando-se para tal fim, sem se limitar a estes, os instrumentos e critérios abaixo elencados: I - adequação em relação à metodologia de planejamento orçamentário detalhado; II - previsão da despesa no(s) instrumento(s) técnico(s) de planejamento adequado(s), conforme relação abaixo: a) plano Anual de Contratações, na forma do

Art. 9º do Decreto nº 46.642 , publicado em 18 de abril de 2019 e da Resolução SECCG nº 22 de 29 de abril de 2019; b) plano Anual de Investimentos, na forma do

Art. 9º do Decreto nº 46.666 de 20 de maio de 2019 e da Resolução SECCG nº 44 de 11de julho de 2019; c) e outros instrumentos de planejamento ou planos temáticos correlatos. III - risco tolerável dos investimentos planejados, conforme matriz de riscos aferida no âmbito do Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - PIERJ; IV - correlação adequada entre os custos estimados e os resultados esperados da despesa detalhada. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 16. São fontes de recursos para abertura de créditos adicionais as caracterizadas no

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes do excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e IV - o produto de operações de crédito autorizadas por lei.

Parágrafo único. Por força do item 6 do art. 120 da Lei Estadual 287 /79, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional quando se tratar de recursos recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.

Art. 17. A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, a que se refere o inciso I do art. 16, far-se-á após o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior, conforme disposto no inciso I do

§ 1º e

§ 2º do art. 43 da Lei nº 4.320 .

§ 1º As solicitações de créditos adicionais de superávit financeiro deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda - SUBCONT/SEFAZ para pronunciamento quanto ao aspecto contábil da solicitação e posterior remessa à Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda - SUBFIN/SEFAZ, para avaliar a disponibilidade financeira dos recursos, observando o disposto no

§ 6º do art. 7º do Decreto nº 47.341 , de 03 de novembro de 2020, estejam eles sob a gestão ou não do Tesouro Estadual. I - salvo quando presente relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá ser avaliado pela SEFAZ o limite previsto no parágrafo anterior. II - Ficam convalidados os atos relativos aos superávits financeiros concedidos, com base no DECRETO nº 46.931, de 07 de fevereiro de 2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47655 /2021)

§ 2º Os órgãos e entidades, ao formalizarem as solicitações, deverão instruir o processo administrativo, no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Superávit Financeiro", com as seguintes informações: I - a indicação da fonte de recurso com o respectivo detalhamento em que se deu o superávit financeiro, com cópia de documento que confirme a disponibilidade dos recursos; II - o extrato bancário; III - a indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas; IV - o valor do Crédito Adicional solicitado; e V - o Parecer da Assessoria de Controle Interno, ou departamento equivalente, do órgão ou entidade, atestando a existência ou não de superávit financeiro por fonte de recurso, na forma do Anexo III deste Decreto.

§ 3º Nas solicitações de créditos adicionais de superávit financeiro de convênios, as Unidades Orçamentárias deverão abrir um processo administrativo no SEI-RJ para cada fonte de recurso.

§ 4º Os órgãos e entidades deverão utilizar consulta disponibilizada no SIAFE-Rio pela SUBCONT/SEFAZ para atendimento ao inciso I.

§ 5º A disponibilidade financeira para apuração do superávit financeiro dos fundos abrangidos pela EC nº 73 /2019, será apurada após a aplicação dos efeitos da citada Emenda.

§ 6º Após o pronunciamento pela SUBFIN/SEFAZ quanto à disponibilidade financeira, o processo será encaminhado à SUBPLO/SEPLAG para análise e publicação dos créditos adicionais correspondentes.

§ 6º Após o pronunciamento pela SUBFIN/SEFAZ quanto à disponibilidade financeira, o processo será encaminhado à SEPLAG/CHEGAB para análise e publicação dos créditos adicionais correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 47670 /2021)

§ 7º As disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de "Restos a Pagar" e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento.

§ 8º O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto à SUBFIN/SEFAZ a disponibilidade financeira líquida do final do exercício anterior e formalizar solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro.

§ 9º A SEFAZ poderá editar normas complementares visando à operacionalização da solicitação de abertura dos créditos adicionais, no caso de superávit financeiro, do presente Decreto.

Art. 18. Quando se tratar de créditos adicionais referentes à incorporação de excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, os pedidos deverão ser instruídos no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação", com as seguintes informações: I - demonstrativo da receita orçamentária por fonte de recurso, extraído do SIAFE-Rio; II - memória de cálculo da projeção da receita em bases mensais de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Quadro de Reestimativa de Receita), deste Decreto, Doc. SEI-RJ nº 3351664; e III - justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita.

§ 1º A solicitação especificada no caput desse artigo será acompanhada das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/SUPOR, no SEI-RJ para análise.

§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB, no SEI-RJ para análise. (Redação dada pelo Decreto nº 47670 /2021)

§ 3º As Unidades Orçamentárias deverão abrir um único processo para o Exercício Financeiro 2021, referente às solicitações que tratam o caput deste artigo.

Art. 19. As solicitações de créditos adicionais suplementares, que pressupõem a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei, serão formalizadas via SIPLAG, observando o contido no art. 16, inciso III, deste Decreto.

Parágrafo único. As dotações consignadas nos Programas de Trabalho - "Pessoal e Encargos Sociais", "Despesas Obrigatórias de caráter Primário", "Despesas financeiras de caráter obrigatório" e "Pagamento de Despesas com Serviços de Utilidade Pública", além das dotações de contrapartidas de operações de crédito e de transferências voluntárias não poderão ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais.

Art. 20. As solicitações de créditos adicionais que constam no Parágrafo Único do art. 16 deste Decreto serão formalizadas por meio do SEI-RJ, mediante Tipo Processual "Orçamento: Abertura de Crédito Adicional por Recursos Novos de Convênio".

§ 1º A solicitação especificada no caput desse artigo será acompanhada das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/SUPOR, no SEI-RJ para análise.

§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB, no SEI-RJ para análise. (Redação dada pelo Decreto nº 47670 /2021)

§ 3º As Unidades Orçamentárias deverão abrir um único processo para o Exercício Financeiro 2021, referente às solicitações que tratam o caput deste artigo.

Art. 21. As solicitações recebidas de créditos adicionais ao orçamento do Estado serão analisadas pelo Órgão Central de Orçamento, o qual compete elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, quando necessário.

Parágrafo único. As solicitações de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit financeiro (art. 17), excesso de arrecadação (art. 18) e recursos novos de convênio (art. 20), após aprovadas no SEI-RJ, deverão ser lançadas pela Unidade Orçamentária no módulo de Movimentação Orçamentária do SIPLAG, contendo o número do respectivo processo SEI-RJ.

Art. 22. Fica a SUBPLO/SEPLAG autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.

Art. 23. Fica autorizada a SUBPLO/SEPLAG a promover modificações nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema SIPLAG.

Art. 24. Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão rejeitados. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 25. Em conformidade com os artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA 2020-2023, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do PPA, segundo normas específicas emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, conforme Decreto 46.787 /2019.

§ 1º As metas previstas no PPA para o exercício de 2021 para projetos e atividades finalísticas poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária e dos limites anuais de empenho definidos no

Capítulo III do presente Decreto.

§ 2º A adequação das metas e o acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA do Sistema SIPLAG, mantida sua interação com o SIAFE-Rio.

§ 3º O acompanhamento dos indicadores de Programas e Ações do PPA será realizado em meio definido e divulgado pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 26. A Programação Financeira compreende o ingresso de atividades que permitem ajustar o ritmo de execução orçamentária ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho.

Art. 27. A execução financeira da despesa, mediante emissão de Programação de Desembolso, fica condicionada ao limite da Cota Financeira.

Art. 28. O valor da Cota Financeira autorizado será compatível com: I - o Limite de Movimentação de Empenho - LME, definido pela SUBPLO/SEPLAG; II - a previsão de disponibilidade financeira referente às fontes de recursos do Tesouro Estadual, deduzida a parcela prevista para pagamento de Restos a Pagar no exercício.

Art. 29. A Cota Financeira inclui as seguintes dotações: I - juros e Encargos e Amortizações, classificados nos Grupos de Despesas 2 e 6, respectivamente; II - outras Despesas Correntes, classificadas no Grupo de Despesa3; III - investimentos e Inversões Financeiras, classificados nos Grupos de Despesas 4 e 5 , respectivamente.

§ 1º Excluem-se do valor da Cota Financeira as dotações destinadas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais, classificadas no Grupo de Despesa 1.

§ 2º Excluem-se do valor da Cota Financeira Tesouro as dotações destinadas às Unidades Orçamentárias 3702 - Encargos Gerais do Estado - EGE-SEFAZ e 2961 - Fundo Estadual de Saúde - FES, 3701 - Encargos Gerais da SEPLAG - EGE SEPLAG, 1801 - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e Vinculadas, 4001 - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI e vinculadas, Demais Poderes, 0201 - Tribunal de Contas do Estado - TCE, 1001 - Ministério Público - MP, 1101 - Defensoria Pública Estadual - DPGE e0901 Procuradoria do Estado - PGE.

§ 3º Os valores de Custeio (Grupo de Despesa 3) relacionados a Folha de Pessoal deverão ser priorizados e preservados na liberação do mês de competência.

§ 4º As despesas financiadas com recursos próprios, diretamente arrecadados pelos órgãos ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o caput deste artigo e atenderão ao Limite de Saque estabelecido pela SUBFIN/SEFAZ.

§ 5º A Cota Financeira de Outras Fontes e Operações de Crédito serão liberadas mediante registro de receita realizada no Sistema SIA-FE-Rio ou superávit financeiro publicado no Diário Oficial, bem como recomposição de valores decorrentes de demandas judiciais.

Art. 30. A SUPOF/SEFAZ estabelecerá, por Resolução, o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso por Unidade Orçamentária.

§ 1º A Cota Financeira estabelecida poderá ser revista para atenderas revisões da Receita ou, quando possível, a programação financeira da Unidade Orçamentária.

§ 2º As solicitações de alteração da Cota Financeira mensal deverão ser feitas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, diretamente à Unidade SUPOF/SEFAZ, mediante o Tipo Processual "Financeiro: Solicitação de Alteração de Cota Financeira", através do formulário "Solicitação de Alteração de Cota Financeira".

Art. 31. As receitas arrecadadas das fontes 105, 111, 190, 191, 195, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 234, 237 e 297 deverão ser classificadas e contabilizadas no Sistema SIAFE-Rio, pelo órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.

Art. 32. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá sedar de forma descentralizada:

§ 1º Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.

§ 2º Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320 /1964, da Lei Estadual nº 287 /1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentária financeira.

Art. 33. A execução orçamentária e financeira será realizada por meio do Sistema SIAFE-Rio.

§ 1º O registro da execução orçamentária será efetuado com a utilização das transações: Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD.

§ 2º A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente apresentar a descrição clara e sucinta do ato realizado, como, por exemplo, as informações referentes a convênios e contratos, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

§ 3º Caberá à SUBPLO/SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no Sistema SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela SUBCONT/SEFAZ.

§ 4º Caberá à SUPOF/SEFAZ registrar bimestralmente a atualização da Previsão da Receita do Tesouro no Sistema SIAFE-Rio.

Art. 34. As Unidades Gestoras abrangidas no disposto da Emenda Constitucional nº 93 , de 08 de setembro de 2016, no que tange à Desvinculação de Receitas do Estado, transferirão ao Tesouro Estadual, no primeiro dia útil de cada semana, independentemente de ordem, sem solicitação prévia da SEFAZ, a parcela que a este pertencer do valor das receitas arrecadadas relativas à semana imediatamente anterior, conforme orientação Ofício Circular SUNOT/SUBCONT nº 001, de 01 de agosto de 2019.

Art. 35. Os saldos das Unidades Gestoras abrangidas pela EC nº 73 /2019 deverão ser transferidos até o dia 26 de fevereiro de 2021.

Art. 36. A restituição de indébito tributário, processada de acordo com as normas estabelecidas na

Seção IV, do

Capítulo III, do Decreto nº 2473 , de 6 de março de 1979, e na

Seção VI, do

Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, assim como retificações e apostilamentos do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) e/ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) no exercício de 2021, somente serão sinalizados no Sistema de Arrecadação da SEFAZ até 24 de dezembro de 2021.

Art. 37. A restituição de indébito, das receitas arrecadadas diretamente pelos órgãos estaduais, assim como retificações e apostilamentos da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) no exercício de 2021, somente serão sinalizados no Sistema de Controle e Acompanhamento da GRE (SISGRE) até 24 de dezembro de 2021. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO CONTABIL

Art. 38. Para o exercício de 2021, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os Fundos Especiais, inclusive, terão seu acesso ao Sistema SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma: I - mês de janeiro - 05 de fevereiro de 2021; II - mês de fevereiro - 05 de março de 2021; III - mês de março - 08 de abril de 2021; IV - mês de abril - 07 de maio de 2021; V - mês de maio - 08 de junho de 2021; VI - mês de junho - 07 de julho de 2021; VII - mês de julho - 06 de agosto de 2021; VIII - mês de agosto - 08 de setembro de 2021; IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2021; X - mês de outubro - 08 de novembro de 2021; XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2021.

§ 1º O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 14 de janeiro de 2022, e para os registros de natureza patrimonial e típicos de controle, em 21 de janeiro de 2022.

§ 2º A fim de permitir o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o bloqueio mensal referente ao mês de dezembro para os registros de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e típicos de controle que afetam os Anexos dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária - RREO e de Gestão Fiscal - RGF ocorrerá em 14 de janeiro de 2022.

§ 3º O fechamento mensal definitivo será efetuado até o segundo dia útil após o referido bloqueio,

considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela SUBCONT/SEFAZ.

§ 4º Os órgãos e entidades elencados no caput deste artigo deverão regularizar as Validações Contábeis referentes às inconsistências, dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês.

§ 5º A não observância do parágrafo anterior implicará em suspensão automática no documento Nota de Empenho - NE do Sistema SIAFE-Rio até a sua total regularização.

§ 6º Caso não seja possível regularizar de imediato as inconsistências, e havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ diretamente à Unidade SEFAZ/SUBCONT, por meio de ofício, a liberação do documento NE, que deverá ser liberada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.

§ 7º Caso a inconsistência persista, nos termos do parágrafo anterior, a SUBCONT/SEFAZ retornará a suspensão prevista no

§ 4º deste artigo até a total regularização da inconsistência, ou havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ diretamente à Unidade SEFAZ/CG, por meio de ofício autorização para a liberação do documento NE ao Secretário de Estado de Fazenda, também pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.

§ 8º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar à UG 200600 (Acompanhamento e Integridade Contábil) relatório com análise trimestral das contas contábeis que serão definidas através de Portarias publicadas pela SUBCONT/SEFAZ, a fim de garantir a representação fidedigna e a qualidade das informações contábeis, com o propósito de transparência, prestação de contas, responsabilização (accountability) e tomada de decisão, de acordo com a NBC TSP Estrutura Conceitual, bem como na qualificação da Unidade Gestora junto ao Ranking da Qualidade da Informação Contábil Estadual. I - o não envio das informações solicitadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre pelos órgãos, ensejará na penalidade prevista no

§ 4º deste artigo.

§ 9º A penalidade estabelecida no

§ 4º deste artigo se aplica também quando: I - do não atendimento à obrigação estabelecida pela Portaria SUB-CONT nº 001, de 02 de outubro de 2018; II - da ausência da Conformidade Contábil no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; III - da ausência da conclusão da Conciliação Bancária no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; IV - da ausência de descentralização orçamentária e/ou de cota financeira para pagamento, em tempo hábil, de despesas com concessionárias de serviços públicos; V - da existência de pendências de transferência financeira vinculadas à Fonte de Recursos 108 nos termos da Emenda Constitucional nº 93 /2016; VI - da existência de pendências de transferência financeira nos termos da Emenda Constitucional nº 73 /2019, conforme previsto no

Art.39.

Art. 39. Os órgãos e Entidades deverão manter atualizadas as informações dos contratos e convênios no Sistema SIAFE-Rio.

Parágrafo único. As referidas informações deverão estar atualizadas até 31 de março de 2021. CAPÍTULO IX DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

Art. 40. Os pagamentos e as transferências financeiras serão efetuados mediante execução de Programação de Desembolso no Sistema SIAFE-Rio.

§ 1º São consideradas exigíveis e em condições de pagamento, as despesas devidamente liquidadas de acordo com os artigos 90 a 92da Lei Estadual nº 287 /1979.

§ 2º Para efeito de pagamento das despesas, as etapas de empenho e de liquidação deverão ser cumpridas previamente.

§ 3º A emissão e a contabilização da Programação de Desembolso deverão seguir a ordem cronológica da data de emissão da Nota de Liquidação, com fundamento no art. 5º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 4º Os pagamentos realizados fora do Sistema SIAFE-Rio, ou pagamentos por ofício, diretamente ao favorecido, restringem-se a casos excepcionais do Tesouro Estadual.

§ 5º Pagamentos por ofício não serão permitidos aos órgãos, sem a ciência e autorização do Tesouro Estadual, com a devida justificativa e comprovação de registro no SIAFE-Rio.

§ 6º Para efeito de pagamentos, o Sistema SIAFE-Rio encerrará suas atividades diárias às 16 horas.

Art. 41. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário no mês de competência, com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas-SUBGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento pela SUBGEP/SECC, a SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - nº 1º dia útil após a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho pela SUBPLO/SEPLAG, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as Programações de Desembolso - PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência; IV - até 1º dia útil após a emissão das PDs, as mesmas deverão ser executadas.

§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no SIAFE-Rio.

§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.

Art. 42. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário nº 1º dia útil subsequente ao mês de competência, com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela SUBGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento pela SUBGEP/SECC, SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - nº 1º dia útil após a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho de empenho pela SUBPLO/SEPLAG, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as Programações de Desembolso - PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rio-previdência (somente aqueles que fazem contribuição ao Fundo); IV - até o último dia útil do mês de competência as PDs emitidas deverão ser executadas.

§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no SIAFE-Rio.

§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.

Art. 43. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário nº 5º dia útil subsequente ao mês de competência, com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela SUBGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento, pela SUBGEP/SECC, a SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - até o 2º dia útil subsequente ao mês de competência os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência (somente aqueles que fazem contribuição ao Fundo); IV - até o 4º dia útil do mês de competência deverão ser executadas as PDs.

§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no SIAFE-Rio.

§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.

Art. 44. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário nº 10º dia útil subsequente ao mês de competência com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela SUGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento, pela SUBGEP/SECC, a SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - até o 3º dia útil subsequente ao mês de competência os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência; IV - até o 9º dia útil do mês de competência deverão ser executadas as PDs.

§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no SIAFE-Rio.

§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.

Art. 45. Os órgãos e entidades, independente da fonte de recursos que utilizam o regime de caixa único, somente efetuarão o pagamento das despesas de custeio e investimento nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a: I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos e de fornecimento de combustíveis; II - encargos sociais e demais benefícios e vantagens fixadas em leis gerais ou especiais correspondentes a despesa de pessoal; III - ordens judiciais, sentenças e custas judicias; IV - tributos; V - adiantamento e diárias de servidores; VI - seguros, serviços financeiros e despesas bancárias; VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; VIII - encargos Gerais do Estado; IX - indenizações e restituições; e X - bolsistas, albergados, patrulheiros, serviços prestados por estudante e demais naturezas remuneratórias.

§ 1º Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de repasse do Salário Educação (Fonte de Recursos 105), de operações de crédito (Fonte de Recursos 111) e de arrecadação com Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Fonte de Recursos 126).

§ 2º Para pagamento de depósitos judiciais relacionados à requisição de pequeno valor, os órgãos deverão encaminhar à SUBFIN/SEFAZ cópia da orientação da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º Para pagamento de despesas que contenham guia, bloqueto ou fatura de cobrança, os órgãos deverão cadastrar o código de barra da guia, do bloqueto ou da fatura no SIAFE-RIO nos termos do Manual de Pagamento de Despesas emitido pela SUBCONT/SEFAZ. Em caso excepcional, na hipótese de inexistência de código de barra, os documentos que necessitam de autenticação bancária deverão ser entregues na SUBFIN/SEFAZ, juntamente com a PD impressa, com antecedência mínima de 05 dias úteis da data de pagamento.

§ 4º Poderão ser executadas, nas datas mencionadas no caput, as PDs emitidas com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência do pagamento.

Art. 46. A SEFAZ efetuará a transferência de recursos para as contas bancárias, sob titularidade do Fundo Estadual de Saúde - FES e da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. Excepcionalmente no mês de fevereiro a última data será dia 26 (vinte e seis).

Art. 47. A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos artigos 1º e 6º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880 , de 25 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.

Art. 48 O

Art. 12 do Decreto nº 47.329 de 21 de outubro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. - Enquanto o CPDP não regulamentar os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3º, estes ocorrerão conforme a regulamentação vigente." (Revogado pelo Decreto nº 48377 /2023)

Art. 49.

Considerando a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento, e com o objetivo de manter o cumprimento de disposições contratuais e a continuidade da prestação dos serviços, solicitações de pagamentos, em caráter excepcional, deverão ser encaminhadas, via SEI-RJ, para a SEFAZ na forma do Anexo IV.

§ 1º Os ofícios de excepcionalidade do órgão solicitante obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - declaração do ordenador de despesa, informando que o serviço foi efetivamente prestado nos termos do Contrato e do Termo de Referência; II - documentação que ateste a comprovação da efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência; III - declaração do ordenador de despesa, apresentando as justificativas, que atendam o previsto no art. 5º da Lei nº 8.666 /1993, para o descumprimento da ordem cronológica de pagamento e disponibilizando-se para prestação de contas aos órgãos de controle a qualquer tempo, caso se faça necessário; IV - declaração do ordenador de despesa, informando que o não pagamento implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as atividades para o presente exercício; e V - declaração do ordenador de despesa informando até quando está vigente o contrato a que ele se refere.

§ 2º A responsabilidade pela justificativa e pela alteração da ordem cronológica do pagamento de que trata o caput deste artigo é do ordenador de despesa solicitante, cabendo à SEFAZ a análise da disponibilidade financeira do Tesouro e adequação ao planejamento do fluxo de caixa estadual para liberação do pagamento.

§ 3º Em atenção às determinações da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, para assegurar a transparência administrativa, o órgão deverá disponibilizar mensalmente no seu sítio na Internet as justificativas que fundamentaram a eventual quebra da ordem cronológica no pagamento de suas despesas.

§ 4º Os ofícios de excepcionalidade terão validade somente no exercício de 2021. CAPÍTULO X EXECUÇÃO SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 50. Em consonância com o art. 8º da Lei Complementar Federalnº 159 /2017, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas: I - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, o que for menor; II - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública; III - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados: a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal; b) as renovações de instrumentos já vigentes; c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159 /2017; d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas as ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais. IV - criação de despesa obrigatória de caráter continuado. CAPÍTULO XI DA PREVISÃO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Art. 51. A data limite para o empenho da despesa será o dia 05 de novembro de 2021.

§ 1º As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no SIPLAG até 22 de outubro de 2021.

§ 2º O disposto no caput deste art. Compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos na LRF, cujo prazo será até 13 de dezembro de 2021. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME disponível e com a Cota Financeira autorizada.

Art. 53. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da LRF.

Art. 54. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos no

Capítulo III deste Decreto.

Art. 55. O fluxo processual no SEI-RJ está norteado no que dispõe o Decreto nº 46.730 de 09 de agosto de 2019 e Resolução nº 74, de 20 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Os órgãos elencados no Parágrafo Único do art.1º poderão, no que tange as orientações deste Decreto, cadastrar representante como usuário externo para apresentar as suas solicitações via SEI-RJ.

Art. 56. Os casos omissos ou não previstos neste decreto serão tratados pelo Órgão Central de Orçamento.

Art. 57 O inciso II do

Art. 3º do Decreto nº 47.329 de 21 de outubro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - deliberar previamente sobre o pagamento de RP referente a despesas abarcadas pela Lei nº 8.666 /93, excetuando-se portanto: a) pessoal e encargos sociais; b) ordens judiciais, sentenças e custas judicias; c) obrigações tributárias e contributivas; d) adiantamento e diárias de servidores; e) seguros, serviços financeiros e despesas bancárias; f) débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; g) encargos Gerais do Estado; h) Indenizações e restituições; e i) todas aquelas que não se enquadram como fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços." (Revogado pelo Decreto nº 48377 /2023)

Art. 58. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no Sistema SIAFE-Rio 2021 até a presente data.

Art. 59. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021, revogando os arts. 6º, 9º, 11 e 12 do Decreto 41.880 de 25 de maio de 2009; o parágrafo 2º do art. 1º; Incisos III, IV do art. 3º e os arts. 4º, 6º e 13do Decreto nº 47.353 de 11 de novembro de 2020. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício

ANEXO I.A

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SIGLA FR LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO PARA EMPENHO

06010 GSI 100 1.214.889

06020 SSM 100 10.773.596

07010 SEINFRA 100 17.750.165

07310 IEEA 100 8.192.144

07510 EMOP 100 38.495.407

07720 CEHAB-RJ 100 33.074.858

08010 VICE-GOV 100 5.034.297

09010 PGE 100 305.808.928

13010 SEAPPA 100 22.274.297

13010 SEAPPA 108 674.292

13410 FIPERJ 100 8.557.801

13530 EMATER 100 57.676.537

13540 PESAGRO 100 23.249.333

13710 CASERJ 100 1.796.441

13710 CASERJ 230 256.370

13720 CEASA 100 2.876.926

13720 CEASA 230 14.897.251

14010 SECC 100 155.208.782

14010 SECC 212 10.900.620

14020 SUBCOM 100 3.569.607

14330 DETRAN-RJ 230 41.758.998

14330 DETRAN-RJ 232 336.838.382

14350 PRODERJ 100 35.711.741

15010 SECEC 100 16.501.216

15410 FUNARJ 100 14.773.358

15430 FTMRJ 100 25.463.146

15430 FTMRJ 230 297.630

15440 FMIS 100 1.385.766

16010 SEDEC 100 571.827.833

16010 SEDEC 108 329.705.580

16010 SEDEC 212 10.506.464

16610 FUNESBOM 232 55.248.755

17010 SEELJE 100 4.950.803

17310 SUDERJ 100 5.794.174

18010 SEEDUC 100 96.926.621

18010 SEEDUC 122 77.633.687

18010 SEEDUC 215 2.920.151.986

18020 DEGASE 100 49.060.659

18020 DEGASE 122 102.675.222

20010 SEFAZ 100 445.345.767

20340 RIOPREVIDENCIA 100 1.612.812.894

20340 RIOPREVIDENCIA 104 7.462.909.497

20340 RIOPREVIDENCIA 231 4.661.855.802

20340 RIOPREVIDENCIA 234 4.382.631

20340 RIOPREVIDENCIA 237 578.381.258

20610 FAF 100 102.463.850

21010 SEPLAG 100 49.184.961

21011 SUBPLO 100 9.820.130

21322 RIOSEGURANCA 100 2.676.753

21710 METRO 100 30.769

21720 CTC-RJ 100 268.923

21730 FLUMITRENS 100 241.938

21790 CFSEC 100 30.769

22010 SEDEERI 100 8.020.985

22310 AGETRANSP 232 19.642.896

22320 JUCERJA 230 25.197.240

22330 AGENERSA 232 14.102.312

22340 LOTERJ 230 9.877.348

22350 DRM 100 3.987.852

22350 DRM 108 182.383

22360 PROCON-RJ 100 8.373.697

22710 CODIN 100 6.108.403

22710 CODIN 230 50.000

24010 SEAS 100 9.142.298

24010 SEAS 230 144

24320 INEA 100 9.090.512

24320 INEA 108 4.640.228

24320 INEA 218 99.550.637

24320 INEA 230 9.839.655

24320 INEA 232 7.836.513

25010 SEAP 100 494.299.558

25010 SEAP 120 1.139.045

29420 FSERJ 223 329.015.604

29610 FES 100 867.401.689

29610 FES 225 12.463.312

29710 IVB 230 1.870.000

30010 SETRAB 100 6.750.036

30410 FSCABRINI 100 3.978.464

31010 SETRANS 100 4.575.681

31330 DETRO-RJ 230 21.147.359

31710 CODERTE 230 10.965.751

31720 CENTRAL 100 34.302.131

31730 RIOTRILHOS 100 30.511.057

37020 EGE/SEFAZ 100 553.922.490

37020 EGE/SEFAZ 107 167.605.665

40010 SECTI 100 8.565.774

40380 IPEM-RJ 212 21.450.785

40401 CEPERJ 100 8.810.089

40410 FAPERJ 100 7.342.431

40430 UERJ 100 870.729.660

40440 FAETEC 100 584.203.227

40440 FAETEC 224 5.000.000

40450 UENF 100 141.840.683

40460 CECIERJ 100 20.754.835

40470 UEZO 100 18.546.600

43010 SETUR 100 4.135.384

43710 TURISRIO 100 4.569.712

49010 SEDSODH 122 13.148.727

49411 FLXIII 122 23.245.593

49412 FIA-RJ 122 10.270.092

50010 CGE 100 49.109.001

51010 SEPM 100 1.557.190.704

51010 SEPM 108 1.234.781.252

51010 SEPM 120 44.422.777

51010 SEPM 212 85.400.323

52010 SEPOL 100 728.053.646

52010 SEPOL 108 421.601.256

52010 SEPOL 120 5.125.705

53010 SECID 100 8.121.964

53310 ITERJ 100 7.419.195

53322 RIOMETROPOLE 100 2.415.660

53410 DER-RJ 100 55.382.600

54010 SERGB 100 2.729.118

TOTAL 29.069.858.241

ANEXO I.B

Unidade Orçamentária Sigla FR Limite de Movimentação para Empenho

06010 GSI 100 839.170

06020 SSM 100 10.317.802

07010 SEINFRA 100 4.665.040

07010 SEINFRA 150 80.975.002

07010 SEINFRA 214 31.641.698

07010 SEINFRA 230 13.000

07310 IEEA 100 63.093

07510 EMOP 100 3.441.645

07510 EMOP 230 401.112

07720 CEHAB-RJ 100 1.623.373

07720 CEHAB-RJ 150 40.987.299

07720 CEHAB-RJ 214 2.076.238

08010 VICE-GOV 100 323.439

09010 PGE 230 68.500.542

09610 FUNPERJ 230 7.194.345

09610 FUNPERJ 232 58.688.366

13010 SEAPPA 100 3.186.660

13010 SEAPPA 122 55.000

13010 SEAPPA 195 660.141

13410 FIPERJ 100 309.700

13530 EMATER 100 3.898.563

13530 EMATER 230 398.785

13540 PESAGRO 100 1.001.019

13540 PESAGRO 230 107.058

13620 FUNDEAGRO 232 1.573.348

13710 CASERJ 230 110.755

13720 CEASA 230 51.833.803

14010 SECC 100 8.858.882

14010 SECC 103 9.424.683

14020 SUBCOM 100 4.065.459

14330 DETRAN-RJ 212 350.000

14330 DETRAN-RJ 230 85.205.540

14330 DETRAN-RJ 232 719.147.644

14350 PRODERJ 100 35.857.950

14350 PRODERJ 122 50.000

14350 PRODERJ 230 4.512.255

14640 #N/D 100 5.000

15010 SECEC 100 5.837.607

15010 SECEC 212 1.500.000

15010 SECEC 230 386.520

15410 FUNARJ 100 5.116.288

15410 FUNARJ 230 439.080

15430 FTMRJ 100 7.750.882

15430 FTMRJ 230 1.884.990

15440 FMIS 100 251.913

15440 FMIS 230 8.000

15610 FEC 100 17.262.201

15610 FEC 230 19.050.000

16010 SEDEC 122 2.180

16610 FUNESBOM 230 69.270.589

16610 FUNESBOM 232 99.659.481

17010 SEELJE 100 6.745.066

17010 SEELJE 122 550.000

17010 SEELJE 224 12.540.000

17310 SUDERJ 100 26.334

17310 SUDERJ 230 2.818.550

18010 SEEDUC 100 379.344.059

18010 SEEDUC 105 405.386.978

18010 SEEDUC 120 5.067.944

18010 SEEDUC 122 105.390.939

18010 SEEDUC 212 168.183

18010 SEEDUC 224 270.098.918

18020 DEGASE 100 1.185.870

18020 DEGASE 101 35.000.001

18020 DEGASE 120 569.523

18020 DEGASE 122 19.010.420

18030 CEE 100 94.886

20010 SEFAZ 100 31.257.547

20010 SEFAZ 111 18.537.409

20340 RIOPREVIDENCIA 231 116.688.876

20340 RIOPREVIDENCIA 234 12.760.000

20610 FAF 100 116.060.246

21010 SEPLAG 100 19.777.514

21011 SUBPLO 100 12.065.005

21322 RIOSEGURANCA 100 95.892

21610 FUNDEP 100 15.000

21610 FUNDEP 233 120.000

21640 FUSPRJ 100 20.000

21640 FUSPRJ 224 25.330.313

21710 METRO 100 6.000

21720 CTC-RJ 100 37.000

21720 CTC-RJ 230 20.000

21730 FLUMITRENS 100 16.000

21790 CFSEC 100 10.000

22010 SEDEERI 100 679.498

22310 AGETRANSP 232 13.382.074

22320 JUCERJA 230 36.009.694

22330 AGENERSA 232 15.999.636

22340 LOTERJ 230 171.812.551

22350 DRM 100 425.200

22350 DRM 122 9.279.717

22350 DRM 230 425

22350 DRM 232 297.807

22360 PROCON-RJ 100 231.500

22610 FREMF 230 40.683.918

22620 FEMPO 230 7.676.245

22640 FEPROCON 230 20.748.360

22710 CODIN 100 1.532.505

22710 CODIN 230 4.497.296

24010 SEAS 100 587.911

24010 SEAS 111 526.176.087

24010 SEAS 151 82.246.570

24010 SEAS 214 60.000.000

24010 SEAS 251 2.958.924

24010 SEAS 297 119.391.312

24020 UEPSAM 151 120.995.000

24320 INEA 100 5.000

24320 INEA 151 224.516.294

24320 INEA 214 124.492.113

24320 INEA 218 13.273.025

24320 INEA 230 5.928.158

24320 INEA 232 2.990.687

24320 INEA 233 12.470

24320 INEA 297 2.527.127

24630 FUNDRHI 230 66.924.448

25010 SEAP 100 220.752.584

25010 SEAP 103 140.000.000

25610 FUESP 224 846.740

25610 FUESP 230 1.222.735

29010 SES 100 10.000

29010 SES 122 2.185.733

29010 SES 212 2.305.863

29310 IASERJ 100 119.735

29310 IASERJ 230 1.032.357

29420 FSERJ 223 357.072.316

29420 FSERJ 225 1.336

29420 FSERJ 230 4.476.709

29610 FES 100 3.087.258.034

29610 FES 122 1.041.264.355

29610 FES 225 740.663.348

29610 FES 230 100.000

29610 FES 232 3.556.488

29710 IVB 122 107.880

29710 IVB 230 277.413.986

30010 SETRAB 100 2.814.109

30010 SETRAB 212 1.000.000

30410 FSCABRINI 100 5.840.117

30410 FSCABRINI 230 15.190.897

30610 FEFEPS 100 5.000

30620 FTRJ 224 1.575.859

31010 SETRANS 100 414.436

31010 SETRANS 122 35.168

31010 SETRANS 212 65.935.146

31010 SETRANS 214 29.000.000

31010 SETRANS 230 24.000

31330 DETRO-RJ 230 38.914.043

31610 FET 122 240.000.000

31710 CODERTE 230 8.738.955

31720 CENTRAL 100 9.210.133

31720 CENTRAL 111 219.779.276

31720 CENTRAL 151 21.867.000

31720 CENTRAL 230 1.656.998

31730 RIOTRILHOS 100 6.818.913

31730 RIOTRILHOS 230 814.956

40010 SECTI 100 1.225.861

40380 IPEM-RJ 100 5.000

40380 IPEM-RJ 212 14.393.215

40401 CEPERJ 100 3.471.017

40401 CEPERJ 230 11.475.744

40410 FAPERJ 100 504.934.957

40410 FAPERJ 212 1.302.121

40430 UERJ 100 177.016.689

40430 UERJ 122 92.381.527

40430 UERJ 212 13.490.532

40430 UERJ 225 60.000.000

40430 UERJ 230 56.428.625

40440 FAETEC 100 79.229.653

40440 FAETEC 101 19.578.745

40440 FAETEC 122 31.288.325

40440 FAETEC 212 4.031.463

40440 FAETEC 224 3.618.219

40450 UENF 100 25.786.039

40450 UENF 122 13.322.130

40450 UENF 212 686.271

40450 UENF 230 193.682

40460 CECIERJ 100 36.933.591

40460 CECIERJ 122 8.718.227

40460 CECIERJ 212 12.208.826

40460 CECIERJ 230 3.426.700

40470 UEZO 100 7.549.455

40470 UEZO 122 10.946.189

40470 UEZO 212 1.414.516

40470 UEZO 230 65.000

40610 FATEC 230 2.260.577

40621 FUNCIERJ 100 5.000

43010 SETUR 100 21.492.564

43010 SETUR 111 73.085.760

43710 TURISRIO 100 292.249

49010 SEDSODH 100 50.000

49010 SEDSODH 103 7.536.814

49010 SEDSODH 122 10.101.455

49010 SEDSODH 150 20.000.000

49010 SEDSODH 212 4.200.000

49411 FLXIII 122 21.602.270

49412 FIA-RJ 122 72.997

49610 FFIA 122 5.000

49610 FFIA 230 18.564

49641 FUPDE 100 5.000

49642 FUNDEPI 122 11.576

49650 FEAS 122 51.168.277

49650 FEAS 224 5.501.304

50010 CGE 100 1.575.182

50010 CGE 122 17.884

50610 FACI-RJ 230 60.000

51010 SEPM 100 159.287.400

51010 SEPM 103 26.838.363

51010 SEPM 122 4.624.575

51010 SEPM 212 48.191.928

51650 FUNESPOM 212 52.622.844

51650 FUNESPOM 218 6.600.552

51650 FUNESPOM 230 238.476.025

52010 SEPOL 100 57.633.049

52010 SEPOL 103 14.256.029

52010 SEPOL 122 6.606.535

52010 SEPOL 212 18.815.071

52610 ACADEPOL 230 12.258.488

52620 FUNESPOL 232 326.853

53010 SECID 100 1.572.884

53010 SECID 111 63.560.665

53310 ITERJ 100 200.578

53310 ITERJ 150 10.000.000

53310 ITERJ 212 2.825.687

53322 RIOMETROPOLE 100 154.025

53410 DER-RJ 100 50.493.679

53410 DER-RJ 126 26.025.073

53410 DER-RJ 230 39.560.821

53620 FUNTERJ 100 6.400

53620 FUNTERJ 230 3.600

53630 FDRM 100 67.500

54010 SERGB 100 3.070.382

Total 13.552.168.162

ANEXO I.C

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SIGLA FR LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO PARA EMPENHO

06010 GSI 100 5.000

06020 SSM 100 5.000

07010 SEINFRA 100 10.000

07310 IEEA 100 120.000

07510 EMOP 100 11.258.384

07720 CEHAB-RJ 100 2.000.000

07720 CEHAB-RJ 230 2.265.917

08010 VICE-GOV 100 5.000

09010 PGE 100 300.000

13010 SEAPPA 100 5.000

13410 FIPERJ 100 90.000

13530 EMATER 100 3.400.000

13540 PESAGRO 100 2.030.540

13540 PESAGRO 230 23.000

13710 CASERJ 100 1.000.000

13710 CASERJ 230 211.555

13720 CEASA 100 6.000.000

13720 CEASA 230 2.894.149

14010 SECC 100 5.000

14020 SUBCOM 100 5.000

14330 DETRAN-RJ 232 23.173.700

14350 PRODERJ 100 600.000

15010 SECEC 100 10.000

15410 FUNARJ 100 160.000

15430 FTMRJ 100 350.000

15440 FMIS 100 23.000

15440 FMIS 212 75.000

15440 FMIS 230 22.000

16610 FUNESBOM 232 330.000

17010 SEELJE 100 5.000

17310 SUDERJ 100 5.813.549

17310 SUDERJ 230 181.450

18010 SEEDUC 100 1.000.000

18020 DEGASE 100 25.000

20010 SEFAZ 100 20.880.000

20340 RIOPREVIDENCIA 104 4.078.103.099

20340 RIOPREVIDENCIA 231 361.200.000

20340 RIOPREVIDENCIA 234 478.484.382

20340 RIOPREVIDENCIA 237 17.118.742

21010 SEPLAG 100 566.523

21011 SUBPLO 150 80.030.605

21322 RIOSEGURANCA 100 65.800

21710 METRO 100 10.000

21720 CTC-RJ 100 1.050.000

21720 CTC-RJ 230 72.040

21730 FLUMITRENS 100 3.000.000

21790 CFSEC 100 5.000

22010 SEDEERI 100 81.250

22310 AGETRANSP 232 160.000

22320 JUCERJA 230 1.321.050

22330 AGENERSA 232 20.000

22340 LOTERJ 230 1.680.914

22350 DRM 232 6.254

22360 PROCON-RJ 100 45.000

22710 CODIN 100 550.000

22710 CODIN 230 280.000

24010 SEAS 100 5.000

24320 INEA 100 200.000

24320 INEA 218 2.010.000

24320 INEA 230 1.000.000

24630 FUNDRHI 230 5.000

25010 SEAP 100 5.000

29010 SES 100 5.000

29310 IASERJ 230 117.000

29420 FSERJ 223 696.000

29610 FES 100 83.000.000

29710 IVB 230 800.000

30010 SETRAB 100 5.000

30410 FSCABRINI 100 50.000

31010 SETRANS 100 5.000

31330 DETRO-RJ 230 610.000

31710 CODERTE 230 5.013.849

31720 CENTRAL 100 1.800.000

31720 CENTRAL 230 477.498

31730 RIOTRILHOS 100 6.700.000

37010 EGE/SEPLAG 100 469.064.395

37020 EGE/SEFAZ 100 4.492.510.129

37020 EGE/SEFAZ 101 258.392.057

37020 EGE/SEFAZ 102 215.213.379

37020 EGE/SEFAZ 104 137.035.611

37020 EGE/SEFAZ 107 1.578.921.241

37020 EGE/SEFAZ 111 250.000.000

37020 EGE/SEFAZ 126 358.126

37020 EGE/SEFAZ 132 16.343.491

40010 SECTI 100 5.000

40380 IPEM-RJ 100 10.000

40380 IPEM-RJ 212 1.200

40401 CEPERJ 100 100.000

40410 FAPERJ 100 33.000

40430 UERJ 100 20.088.950

40430 UERJ 230 3.387.417

40440 FAETEC 100 5.483.000

40450 UENF 100 11.842.653

40450 UENF 212 60.362

40450 UENF 230 5.000

40460 CECIERJ 100 727.500

40470 UEZO 100 287.500

43010 SETUR 100 5.000

43710 TURISRIO 100 340.000

49010 SEDSODH 100 15.000

49411 FLXIII 100 10.000

49412 FIA-RJ 100 100.000

49412 FIA-RJ 230 3.564

50010 CGE 100 10.000

51010 SEPM 100 200.000

51650 FUNESPOM 230 5.000

52010 SEPOL 100 15.000

53310 ITERJ 100 10.000

53322 RIOMETROPOLE 100 5.000

53410 DER-RJ 100 3.310.000

54010 SERGB 100 5.000

TOTAL 12.674.540.825

ANEXO I.D

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SIGLA FR LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO PARA EMPENHO

06010 GSI 100 77.000

06020 SSM 100 410.209

07010 SEINFRA 100 100.000

07310 IEEA 100 9.090

07510 EMOP 100 1.085.246

07720 CEHAB-RJ 100 334.569

08010 VICE-GOV 100 6.000

09610 FUNPERJ 230 2.000.000

09610 FUNPERJ 232 3.353.863

13010 SEAPPA 100 1.483.387

13410 FIPERJ 100 99.657

13530 EMATER 100 688.518

13540 PESAGRO 100 471.139

13710 CASERJ 100 31.401

13720 CEASA 230 32.852.097

14010 SECC 100 903.000

14020 SUBCOM 100 41.341

14330 DETRAN-RJ 232 10.368.850

14350 PRODERJ 100 88.000

15010 SECEC 100 2.292.521

15410 FUNARJ 100 951.000

15430 FTMRJ 100 2.018.160

15440 FMIS 100 62.900

16610 FUNESBOM 232 14.901.917

17010 SEELJE 100 235.000

17310 SUDERJ 100 1.431.930

18010 SEEDUC 100 139.623.685

18010 SEEDUC 122 6.262.200

18020 DEGASE 100 24.710.572

20010 SEFAZ 100 5.670.000

20340 RIOPREVIDENCIA 231 1.449.617

21010 SEPLAG 100 2.567.862

21011 SUBPLO 100 565.478

21322 RIOSEGURANCA 100 13.147

21790 CFSEC 100 5.000

22010 SEDEERI 100 46.200

22310 AGETRANSP 232 164.200

22320 JUCERJA 230 1.866.821

22330 AGENERSA 232 430.000

22340 LOTERJ 230 158.111

22350 DRM 100 118.400

22350 DRM 232 121.500

22360 PROCON-RJ 100 294.634

22710 CODIN 100 26.059

22710 CODIN 230 316.987

24010 SEAS 100 17.069

24320 INEA 218 1.320.000

24320 INEA 230 492.000

24630 FUNDRHI 230 2.015.464

25010 SEAP 103 65.040.594

29010 SES 122 5.000

29310 IASERJ 100 35.947

29310 IASERJ 230 530.643

29420 FSERJ 223 1.807.279

29610 FES 100 75.000.000

29710 IVB 230 17.203.307

30010 SETRAB 100 240.574

30410 FSCABRINI 100 136.215

31010 SETRANS 100 743.190

31330 DETRO-RJ 230 427.186

31710 CODERTE 230 1.161.984

31720 CENTRAL 100 729.179

31720 CENTRAL 230 400.000

31730 RIOTRILHOS 100 674.511

40010 SECTI 100 123.900

40380 IPEM-RJ 100 5.000

40380 IPEM-RJ 212 243.487

40401 CEPERJ 100 525.400

40410 FAPERJ 100 600.000

40430 UERJ 100 16.611.636

40430 UERJ 230 95.000

40440 FAETEC 100 21.349.948

40450 UENF 100 13.290.907

40460 CECIERJ 100 702.000

40470 UEZO 100 432.133

43010 SETUR 100 203.492

43710 TURISRIO 100 32.296

49010 SEDSODH 122 5.654.965

49411 FLXIII 122 1.245.200

49412 FIA-RJ 122 491.700

50010 CGE 100 34.630

51010 SEPM 100 26.838.362

51010 SEPM 103 62.622.846

52010 SEPOL 100 2.000.000

52010 SEPOL 103 33.264.068

53010 SECID 100 655.368

53310 ITERJ 100 236.331

53322 RIOMETROPOLE 100 50.184

53410 DER-RJ 100 8.510.480

54010 SERGB 100 68.119

TOTAL 624.574.861

ANEXO II QUADRO DE REESTIMATIVA DE RECEITA EXECUÇÃO DA RECEITA ÓRGÃO: UO: Natureza da receita Fonte Orçado Previsão 2021

Código Especificação Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total

Total

ANEXO III PARECER DA ASSESORIA DE CONTROLE INTERNO OBJETO Solicitação de Abertura de Crédito Adicional VALOR DO CRÉDITO SOLICITADO: _________________________________ FONTE DE RECURSO: ____________________________________________ PT A SER ALTERADO: ____________________________________________ NATUREZA DE DESPESA:_________________________________________ 1. INTRODUÇÃO Trata o presente administrativo de solicitação de abertura de crédito suplementar cujos recursos disponíveis a serem oferecidos são decorrentes de superávit financeira, apurado na fonte de recurso mencionada, no exercício de ____. O valor solicitado objetiva (descrever onde será aplicado o recurso) 2. DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 3. PARECER DO CONTROLE INTERNO Com base na documentação apresentada conforme Decreto nº 47.488 , atesto a existência de disponibilidade de recurso decorrente de superávit financeiro no valor e na fonte de recurso solicitados. Rio de Janeiro, ___ de __________ de 20xx Nome do servidor Cargo Matrícula OBS. Poderão ser adicionados outros comentários julgados relevantes pelo representante do controle interno em quaisquer dos itens do Parecer.

ANEXO IV MODELO DE OFÍCIO SEI Ofício XXXXX nº ___ /2021 Rio de Janeiro, ___ de___de 2021. Ao Excelentíssimo Sr. NOME Secretário de Estado de Fazenda Av. Presidente Vargas, nº 670 - Centro/RJ Assunto: Solicitação de pagamento, em caráter excepcional, de despesas do orçamento vigente. Senhor Secretário,

Considerando a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento, em conformidade com o Decreto nº 47.488 e com o objetivo de manter o cumprimento das disposições contratuais e a continuidade da prestação dos serviços, solicito o pagamento, em caráter excepcional, das Programações de Desembolso listadas abaixo, no valor total de R$ XXXX, XX (valor por extenso). UG EMITENTE FONTE DE RECURSOS NÚMERO DA PD* NÚMERO DO CONVÊNIO** FAVORECIDO (CNPJ E NOME) VALOR (R$ 1,00)

TOTAL

(*) - as PDs deverão estar em ordem cronológica, crescente, por UG. (**) - em caso de despesas de convênio deverá informar o respectivo número e acrescentar no campo assunto que se trata de CONVÊNIO. Informo que os documentos nº XXXX, XXXX e XXXX para pagamento das despesas, contêm as declarações do ordenador de despesa, conforme art. 49 do Decreto nº 47.488 . Atenciosamente, NOME Secretário de Estado Secretaria de ________