Decreto nº 47.487/2021
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARAO EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.487 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARAO EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal) e, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 8.730 de 24 de janeiro de 2020 (Plano Plurianual - 2020/2023 - PPA), nº 9,184 de 14 de Janeiro de 2021 (Revisão do Plano Plurianual) nº 9.000 , de 09 de setembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO), nº 9.185 de 14 de janeiro de 2021(Lei Orçamentária Anual para 2021 - LOA), e as das demais disposições legais pertinentes, também o sistema instituído pelo Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 46.787 de 14 de outubro de 2019, e o disposto no Processo nº sEI-120001/016097/2020, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2021, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites de Movimentação de Empenho) e as demais determinações neste ato fixadas.
Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II DAS RECEITAS
Art. 2º A liberação do Limite para Movimentação de Empenho (LME) ao longo do exercício deverá ser compatível com a estimativa das receitas.
§ 1º Com relação às Fontes de Recursos Tesouro, o valor equivalente aos Restos a Pagar - RP inscritos referente a despesas do exercício de 2020 será deduzido da previsão da receita elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para fins de liberação do LME.
§ 2º O valor equivalente aos Restos a Pagar - RP previsto no
§ 1º será informado pela SEFAZ até que seja divulgado o Anexo 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar referente ao 1º bimestre de 2021 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
§ 3º A Estimativa de receitas do Tesouro poderá ser revista conforme
Art. 4º
Art. 3º A projeção do fluxo bimestral de ingresso de recursos será estabelecida por meio de Resolução da SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições do art. 8º da LRF e orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.
Parágrafo único. A SEFAZ realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas, conforme disposto no art. 43 da LDO 2021.
Art. 4º A SEFAZ publicará revisões periódicas das estimativas de Receita do Tesouro por meio de Nota Técnica, a serem divulgadas no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A metodologia empregada na previsão inicial consta na LOA 2021 e é detalhada na Nota Técnica SUPOF/SEFAZ Nº 41/2020, sendo as revisões norteadas pela metodologia de cálculo descrita no Anexo I da referida Nota.
§ 2º As Notas Técnicas de revisão de receita evidenciarão a estimativa atualizada de receita do Tesouro para o exercício, os índices constitucionais e legais calculados conforme a nova previsão de arrecadação e os parâmetros que orientaram a atualização da expectativa de receita para o ano.
§ 3º A publicação das notas técnicas será realizada bimestralmente e respeitará o cronograma descrito a seguir: Nº da Revisão de Receita Data limite da Publicação
1ª Revisão 12 de fevereiro
2ª Revisão 20 de abril
3ª Revisão 21 de junho
4ª Revisão 20 de agosto
5ª Revisão 20 de outubro
6ª Revisão 20 de dezembro
§ 4º A SEFAZ poderá alterar a periodicidade de publicação das notas técnicas devido a mudanças na conjuntura econômica.
Art. 5º Os ajustes de lançamentos no SIAFE de Receitas de Participações Governamentais oriundas da camada do Pré-Sal em suas respectivas naturezas de receita serão efetivados, sempre que possível, no mês em que ocorrer o repasse da receita.
Parágrafo único. Caso ocorra atraso na disponibilização das informações necessárias para a correta reclassificação contábil dessa receita, o ajuste poderá ser realizado no mês subsequente, tão logo ocorrer a divulgação dos dados que possibilitem o acerto.
Art. 6º No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita (NR) ou Fonte de Recursos (FR) não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SUBPLO/SEPLAG, contendo as seguintes informações:
Art. 6º - No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita (NR) ou Fonte de Recursos (FR) não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 47670 /2021) I - o fato gerador da nova receita; II - a sua destinação; e III - o seu amparo legal.
Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos."
Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos", para a unidade SEPLAG/CHEGAB. (Redação dada pelo Decreto nº 47670 /2021)
Art. 7º Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização.
Art. 8º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias sendo: I - a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e II - a receita classificada em nível de categoria econômica 7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.
§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária no âmbito do Governo Estadual.
§ 2º As receitas de contribuição previdenciária, no que tange a parte patronal, serão identificadas como receita intraorçamentária.
§ 3º As demais operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, executadas como deduções orçamentárias, deverão ser classificadas na receita, em nível de categoria econômica, 9 - Deduções da Receita Orçamentária.
§ 4º O limite para a execução de programação de desembolso - PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é o dia 22 de dezembro de 2021. CAPÍTULO III DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO DE EMPENHO - LME
Art. 9º O Anexo I deste Decreto estabelece o Limite Anual para o Empenho, nos termos do art. 9º da LRF, compreendendo os conteúdos abaixo discriminados: I - o Grupo de Gasto L1 (Pessoal e Encargos Sociais) que compreende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de contratações por tempo determinado (Anexo I.A); II - o Grupo de Gasto L2 (Manutenção) que compreende as despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada uma das Unidades Orçamentárias dos Órgãos, Entidades, Fundos Especiais, englobando as despesas de custeio previsíveis (Anexo I.B); III - o Grupo de Gasto L3 (Despesas Obrigatórias) que compreende dentre outras, as despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios, amortização e encargos da dívida, tributos e contribuições, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios judiciais, serviços financeiros e despesas bancárias (Anexo I.C); IV - o Grupo de Gasto L4 (Atividades Finalísticas) que compreende aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado (Anexo I.B); V - o Grupo de Gasto L5 (Projetos) que se refere aos projetos dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais (Anexo I.B); VI - o Grupo de Gasto L6 (Serviços de Utilidade Pública) que compreende as despesas com serviços de utilidade pública (Anexo I.D); e VII - o Grupo de Gasto L9 (Reserva de Contingência) que compreende dotação sem destinação específica para servir de fonte de provisão para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício (Anexo I.C).
Art. 10. A SUBPLO/SEPLAG promoverá a liberação para empenho no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro/SIAFE-Rio, respeitando os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto
considerando os seguintes critérios: I - Anexo I.A - Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias; a) as solicitações para folha de pessoal deverão ser baseadas no valor da folha bruta de pagamento encaminhadas para as Unidades Orçamentárias pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUB-GEP/SECC, conforme prazos estabelecidos nos arts. 41 a 44; b) as despesas que não constam da folha bruta de pagamento deverão ser solicitadas estritamente até o dia 20 do mês de referência, com a devida justificativa e descrição da despesa; c) os saldos a empenhar e a liquidar deverão ser descontados das solicitações; e d) devido aos ajustes de contingenciamento necessários
considerando a reestimativa de receita, na ausência de orçamento disponível, as Unidades Orçamentárias deverão solicitar a liberação necessária através de ato no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG. II - Anexo I.C - Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias; III - Anexos I.B e I.D - Liberação mensal de um duodécimo do Limite de Movimentação de Empenho; a) a liberação por duodécimo poderá ser flexibilizada, no caso das despesas que impactem o cumprimento dos índices indicados no
Art.77, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e
Art. 212, caput, da Constituição Federal - CF/88, mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, a fim de garantir seu cumprimento; IV - As liberações de empenho indicadas neste artigo considerarão o LME liberado nos termos do Decreto nº 47.433 de 29 de dezembro de 2020.
Art. 11. A fim de viabilizar o acompanhamento das despesas e o incremento da qualidade da execução orçamentária, as Unidades Orçamentárias deverão incluir na descrição das notas de empenho, no mínimo, as seguintes informações: I - Destinação da despesa e o mês de competência, para grupos de Gasto L1 (Pessoal e Encargos Sociais) e L3 (Despesas Obrigatórias); II - Destinação, Chave-SIGA (se houver), nº do Contrato, Vigência do Contrato, mês de competência e nº do Processo, para grupos de Gasto L2 (Manutenção), L4 (Atividades Finalísticas), L5 (Projetos) e L6 (Utilidade Pública).
Art. 12. A SUBPLO/SEPLAG, no que tange às Fontes de Recursos Diretamente Arrecadados, promoverá, proativamente ou mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, o ajuste da liberação orçamentária para empenho,
considerando as revisões das previsões de receita, nos termos do art. 43 da LDO 2021.
Art. 13. As solicitações de LME, tanto de liberação quanto de remanejamento, deverão ser encaminhadas via SEI-RJ, mediante a abertura do Tipo Processual Orçamento: Movimentação Orçamentária, através do "Formulário de Solicitação de LME", que deverá ser encaminhado diretamente à Unidade SEPLAG/NUCLME. CAPÍTULO IV DA ADEQUAÇÃO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DETALHADO
Art. 14. O Planejamento Orçamentário Detalhado, elaborado e validado pelos órgãos e entidades para o Projeto de Lei Orçamentária - PLOA 2021, deverá ser adequado à Lei Orçamentária 2021.
Parágrafo único. A adequação deverá ser encaminhada através de "Planilha de Revisão Geral do Planejamento Orçamentário", a ser disponibilizado pela SUBPLO/SEPLAG.
Art. 15. A adequação do planejamento orçamentário detalhado deverá ser realizada sob o prisma das melhores práticas do planejamento da despesa e sob os vieses da economicidade, da efetividade da despesa e do menor impacto ao equilíbrio fiscal, utilizando-se para tal fim, sem se limitar a estes, os instrumentos e critérios abaixo elencados: I - adequação em relação à metodologia de planejamento orçamentário detalhado; II - previsão da despesa no(s) instrumento(s) técnico(s) de planejamento adequado(s), conforme relação abaixo: a) plano Anual de Contratações, na forma do
Art. 9º do Decreto nº 46.642 , publicado em 18 de abril de 2019 e da Resolução SECCG nº 22 de 29 de abril de 2019; b) plano Anual de Investimentos, na forma do
Art. 9º do Decreto nº 46.666 de 20 de maio de 2019 e da Resolução SECCG nº 44 de 11de julho de 2019; c) e outros instrumentos de planejamento ou planos temáticos correlatos. III - risco tolerável dos investimentos planejados, conforme matriz de riscos aferida no âmbito do Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - PIERJ; IV - correlação adequada entre os custos estimados e os resultados esperados da despesa detalhada. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 16. São fontes de recursos para abertura de créditos adicionais as caracterizadas no
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes do excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e IV - o produto de operações de crédito autorizadas por lei.
Parágrafo único. Por força do item 6 do art. 120 da Lei Estadual 287 /79, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional quando se tratar de recursos recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.
Art. 17. A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, a que se refere o inciso I do art. 16, far-se-á após o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior, conforme disposto no inciso I do
§ 1º e
§ 2º do art. 43 da Lei nº 4.320 .
§ 1º As solicitações de créditos adicionais de superávit financeiro deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda - SUBCONT/SEFAZ para pronunciamento quanto ao aspecto contábil da solicitação e posterior remessa à Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda - SUBFIN/SEFAZ, para avaliar a disponibilidade financeira dos recursos, observando o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto nº 47.341 , de 03 de novembro de 2020, estejam eles sob a gestão ou não do Tesouro Estadual. I - salvo quando presente relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá ser avaliado pela SEFAZ o limite previsto no parágrafo anterior. II - Ficam convalidados os atos relativos aos superávits financeiros concedidos, com base no DECRETO nº 46.931, de 07 de fevereiro de 2020. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47655 /2021)
§ 2º Os órgãos e entidades, ao formalizarem as solicitações, deverão instruir o processo administrativo, no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Superávit Financeiro", com as seguintes informações: I - a indicação da fonte de recurso com o respectivo detalhamento em que se deu o superávit financeiro, com cópia de documento que confirme a disponibilidade dos recursos; II - o extrato bancário; III - a indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas; IV - o valor do Crédito Adicional solicitado; e V - o Parecer da Assessoria de Controle Interno, ou departamento equivalente, do órgão ou entidade, atestando a existência ou não de superávit financeiro por fonte de recurso, na forma do Anexo III deste Decreto.
§ 3º Nas solicitações de créditos adicionais de superávit financeiro de convênios, as Unidades Orçamentárias deverão abrir um processo administrativo no SEI-RJ para cada fonte de recurso.
§ 4º Os órgãos e entidades deverão utilizar consulta disponibilizada no SIAFE-Rio pela SUBCONT/SEFAZ para atendimento ao inciso I.
§ 5º A disponibilidade financeira para apuração do superávit financeiro dos fundos abrangidos pela EC nº 73 /2019, será apurada após a aplicação dos efeitos da citada Emenda.
§ 6º Após o pronunciamento pela SUBFIN/SEFAZ quanto à disponibilidade financeira, o processo será encaminhado à SUBPLO/SEPLAG para análise e publicação dos créditos adicionais correspondentes.
§ 6º Após o pronunciamento pela SUBFIN/SEFAZ quanto à disponibilidade financeira, o processo será encaminhado à SEPLAG/CHEGAB para análise e publicação dos créditos adicionais correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 47670 /2021)
§ 7º As disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de "Restos a Pagar" e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento.
§ 8º O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto à SUBFIN/SEFAZ a disponibilidade financeira líquida do final do exercício anterior e formalizar solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro.
§ 9º A SEFAZ poderá editar normas complementares visando à operacionalização da solicitação de abertura dos créditos adicionais, no caso de superávit financeiro, do presente Decreto.
Art. 18. Quando se tratar de créditos adicionais referentes à incorporação de excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, os pedidos deverão ser instruídos no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação", com as seguintes informações: I - demonstrativo da receita orçamentária por fonte de recurso, extraído do SIAFE-Rio; II - memória de cálculo da projeção da receita em bases mensais de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Quadro de Reestimativa de Receita), deste Decreto, Doc. SEI-RJ nº 3351664; e III - justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita.
§ 1º A solicitação especificada no caput desse artigo será acompanhada das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/SUPOR, no SEI-RJ para análise.
§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB, no SEI-RJ para análise. (Redação dada pelo Decreto nº 47670 /2021)
§ 3º As Unidades Orçamentárias deverão abrir um único processo para o Exercício Financeiro 2021, referente às solicitações que tratam o caput deste artigo.
Art. 19. As solicitações de créditos adicionais suplementares, que pressupõem a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei, serão formalizadas via SIPLAG, observando o contido no art. 16, inciso III, deste Decreto.
Parágrafo único. As dotações consignadas nos Programas de Trabalho - "Pessoal e Encargos Sociais", "Despesas Obrigatórias de caráter Primário", "Despesas financeiras de caráter obrigatório" e "Pagamento de Despesas com Serviços de Utilidade Pública", além das dotações de contrapartidas de operações de crédito e de transferências voluntárias não poderão ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais.
Art. 20. As solicitações de créditos adicionais que constam no Parágrafo Único do art. 16 deste Decreto serão formalizadas por meio do SEI-RJ, mediante Tipo Processual "Orçamento: Abertura de Crédito Adicional por Recursos Novos de Convênio".
§ 1º A solicitação especificada no caput desse artigo será acompanhada das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/SUPOR, no SEI-RJ para análise.
§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/CHEGAB, no SEI-RJ para análise. (Redação dada pelo Decreto nº 47670 /2021)
§ 3º As Unidades Orçamentárias deverão abrir um único processo para o Exercício Financeiro 2021, referente às solicitações que tratam o caput deste artigo.
Art. 21. As solicitações recebidas de créditos adicionais ao orçamento do Estado serão analisadas pelo Órgão Central de Orçamento, o qual compete elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, quando necessário.
Parágrafo único. As solicitações de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit financeiro (art. 17), excesso de arrecadação (art. 18) e recursos novos de convênio (art. 20), após aprovadas no SEI-RJ, deverão ser lançadas pela Unidade Orçamentária no módulo de Movimentação Orçamentária do SIPLAG, contendo o número do respectivo processo SEI-RJ.
Art. 22. Fica a SUBPLO/SEPLAG autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 23. Fica autorizada a SUBPLO/SEPLAG a promover modificações nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema SIPLAG.
Art. 24. Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão rejeitados. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 25. Em conformidade com os artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA 2020-2023, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do PPA, segundo normas específicas emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, conforme Decreto 46.787 /2019.
§ 1º As metas previstas no PPA para o exercício de 2021 para projetos e atividades finalísticas poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária e dos limites anuais de empenho definidos no
Capítulo III do presente Decreto.
§ 2º A adequação das metas e o acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA do Sistema SIPLAG, mantida sua interação com o SIAFE-Rio.
§ 3º O acompanhamento dos indicadores de Programas e Ações do PPA será realizado em meio definido e divulgado pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 26. A Programação Financeira compreende o ingresso de atividades que permitem ajustar o ritmo de execução orçamentária ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 27. A execução financeira da despesa, mediante emissão de Programação de Desembolso, fica condicionada ao limite da Cota Financeira.
Art. 28. O valor da Cota Financeira autorizado será compatível com: I - o Limite de Movimentação de Empenho - LME, definido pela SUBPLO/SEPLAG; II - a previsão de disponibilidade financeira referente às fontes de recursos do Tesouro Estadual, deduzida a parcela prevista para pagamento de Restos a Pagar no exercício.
Art. 29. A Cota Financeira inclui as seguintes dotações: I - juros e Encargos e Amortizações, classificados nos Grupos de Despesas 2 e 6, respectivamente; II - outras Despesas Correntes, classificadas no Grupo de Despesa3; III - investimentos e Inversões Financeiras, classificados nos Grupos de Despesas 4 e 5 , respectivamente.
§ 1º Excluem-se do valor da Cota Financeira as dotações destinadas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais, classificadas no Grupo de Despesa 1.
§ 2º Excluem-se do valor da Cota Financeira Tesouro as dotações destinadas às Unidades Orçamentárias 3702 - Encargos Gerais do Estado - EGE-SEFAZ e 2961 - Fundo Estadual de Saúde - FES, 3701 - Encargos Gerais da SEPLAG - EGE SEPLAG, 1801 - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e Vinculadas, 4001 - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI e vinculadas, Demais Poderes, 0201 - Tribunal de Contas do Estado - TCE, 1001 - Ministério Público - MP, 1101 - Defensoria Pública Estadual - DPGE e0901 Procuradoria do Estado - PGE.
§ 3º Os valores de Custeio (Grupo de Despesa 3) relacionados a Folha de Pessoal deverão ser priorizados e preservados na liberação do mês de competência.
§ 4º As despesas financiadas com recursos próprios, diretamente arrecadados pelos órgãos ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o caput deste artigo e atenderão ao Limite de Saque estabelecido pela SUBFIN/SEFAZ.
§ 5º A Cota Financeira de Outras Fontes e Operações de Crédito serão liberadas mediante registro de receita realizada no Sistema SIA-FE-Rio ou superávit financeiro publicado no Diário Oficial, bem como recomposição de valores decorrentes de demandas judiciais.
Art. 30. A SUPOF/SEFAZ estabelecerá, por Resolução, o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso por Unidade Orçamentária.
§ 1º A Cota Financeira estabelecida poderá ser revista para atenderas revisões da Receita ou, quando possível, a programação financeira da Unidade Orçamentária.
§ 2º As solicitações de alteração da Cota Financeira mensal deverão ser feitas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, diretamente à Unidade SUPOF/SEFAZ, mediante o Tipo Processual "Financeiro: Solicitação de Alteração de Cota Financeira", através do formulário "Solicitação de Alteração de Cota Financeira".
Art. 31. As receitas arrecadadas das fontes 105, 111, 190, 191, 195, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 234, 237 e 297 deverão ser classificadas e contabilizadas no Sistema SIAFE-Rio, pelo órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.
Art. 32. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá sedar de forma descentralizada:
§ 1º Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.
§ 2º Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320 /1964, da Lei Estadual nº 287 /1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentária financeira.
Art. 33. A execução orçamentária e financeira será realizada por meio do Sistema SIAFE-Rio.
§ 1º O registro da execução orçamentária será efetuado com a utilização das transações: Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD.
§ 2º A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente apresentar a descrição clara e sucinta do ato realizado, como, por exemplo, as informações referentes a convênios e contratos, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3º Caberá à SUBPLO/SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no Sistema SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela SUBCONT/SEFAZ.
§ 4º Caberá à SUPOF/SEFAZ registrar bimestralmente a atualização da Previsão da Receita do Tesouro no Sistema SIAFE-Rio.
Art. 34. As Unidades Gestoras abrangidas no disposto da Emenda Constitucional nº 93 , de 08 de setembro de 2016, no que tange à Desvinculação de Receitas do Estado, transferirão ao Tesouro Estadual, no primeiro dia útil de cada semana, independentemente de ordem, sem solicitação prévia da SEFAZ, a parcela que a este pertencer do valor das receitas arrecadadas relativas à semana imediatamente anterior, conforme orientação Ofício Circular SUNOT/SUBCONT nº 001, de 01 de agosto de 2019.
Art. 35. Os saldos das Unidades Gestoras abrangidas pela EC nº 73 /2019 deverão ser transferidos até o dia 26 de fevereiro de 2021.
Art. 36. A restituição de indébito tributário, processada de acordo com as normas estabelecidas na
Seção IV, do
Capítulo III, do Decreto nº 2473 , de 6 de março de 1979, e na
Seção VI, do
Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, assim como retificações e apostilamentos do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) e/ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) no exercício de 2021, somente serão sinalizados no Sistema de Arrecadação da SEFAZ até 24 de dezembro de 2021.
Art. 37. A restituição de indébito, das receitas arrecadadas diretamente pelos órgãos estaduais, assim como retificações e apostilamentos da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) no exercício de 2021, somente serão sinalizados no Sistema de Controle e Acompanhamento da GRE (SISGRE) até 24 de dezembro de 2021. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO CONTABIL
Art. 38. Para o exercício de 2021, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os Fundos Especiais, inclusive, terão seu acesso ao Sistema SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma: I - mês de janeiro - 05 de fevereiro de 2021; II - mês de fevereiro - 05 de março de 2021; III - mês de março - 08 de abril de 2021; IV - mês de abril - 07 de maio de 2021; V - mês de maio - 08 de junho de 2021; VI - mês de junho - 07 de julho de 2021; VII - mês de julho - 06 de agosto de 2021; VIII - mês de agosto - 08 de setembro de 2021; IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2021; X - mês de outubro - 08 de novembro de 2021; XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2021.
§ 1º O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 14 de janeiro de 2022, e para os registros de natureza patrimonial e típicos de controle, em 21 de janeiro de 2022.
§ 2º A fim de permitir o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o bloqueio mensal referente ao mês de dezembro para os registros de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e típicos de controle que afetam os Anexos dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária - RREO e de Gestão Fiscal - RGF ocorrerá em 14 de janeiro de 2022.
§ 3º O fechamento mensal definitivo será efetuado até o segundo dia útil após o referido bloqueio,
considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela SUBCONT/SEFAZ.
§ 4º Os órgãos e entidades elencados no caput deste artigo deverão regularizar as Validações Contábeis referentes às inconsistências, dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês.
§ 5º A não observância do parágrafo anterior implicará em suspensão automática no documento Nota de Empenho - NE do Sistema SIAFE-Rio até a sua total regularização.
§ 6º Caso não seja possível regularizar de imediato as inconsistências, e havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ diretamente à Unidade SEFAZ/SUBCONT, por meio de ofício, a liberação do documento NE, que deverá ser liberada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 7º Caso a inconsistência persista, nos termos do parágrafo anterior, a SUBCONT/SEFAZ retornará a suspensão prevista no
§ 4º deste artigo até a total regularização da inconsistência, ou havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ diretamente à Unidade SEFAZ/CG, por meio de ofício autorização para a liberação do documento NE ao Secretário de Estado de Fazenda, também pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 8º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar à UG 200600 (Acompanhamento e Integridade Contábil) relatório com análise trimestral das contas contábeis que serão definidas através de Portarias publicadas pela SUBCONT/SEFAZ, a fim de garantir a representação fidedigna e a qualidade das informações contábeis, com o propósito de transparência, prestação de contas, responsabilização (accountability) e tomada de decisão, de acordo com a NBC TSP Estrutura Conceitual, bem como na qualificação da Unidade Gestora junto ao Ranking da Qualidade da Informação Contábil Estadual. I - o não envio das informações solicitadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre pelos órgãos, ensejará na penalidade prevista no
§ 4º deste artigo.
§ 9º A penalidade estabelecida no
§ 4º deste artigo se aplica também quando: I - do não atendimento à obrigação estabelecida pela Portaria SUB-CONT nº 001, de 02 de outubro de 2018; II - da ausência da Conformidade Contábil no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; III - da ausência da conclusão da Conciliação Bancária no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; IV - da ausência de descentralização orçamentária e/ou de cota financeira para pagamento, em tempo hábil, de despesas com concessionárias de serviços públicos; V - da existência de pendências de transferência financeira vinculadas à Fonte de Recursos 108 nos termos da Emenda Constitucional nº 93 /2016; VI - da existência de pendências de transferência financeira nos termos da Emenda Constitucional nº 73 /2019, conforme previsto no
Art.39.
Art. 39. Os órgãos e Entidades deverão manter atualizadas as informações dos contratos e convênios no Sistema SIAFE-Rio.
Parágrafo único. As referidas informações deverão estar atualizadas até 31 de março de 2021. CAPÍTULO IX DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Art. 40. Os pagamentos e as transferências financeiras serão efetuados mediante execução de Programação de Desembolso no Sistema SIAFE-Rio.
§ 1º São consideradas exigíveis e em condições de pagamento, as despesas devidamente liquidadas de acordo com os artigos 90 a 92da Lei Estadual nº 287 /1979.
§ 2º Para efeito de pagamento das despesas, as etapas de empenho e de liquidação deverão ser cumpridas previamente.
§ 3º A emissão e a contabilização da Programação de Desembolso deverão seguir a ordem cronológica da data de emissão da Nota de Liquidação, com fundamento no art. 5º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 4º Os pagamentos realizados fora do Sistema SIAFE-Rio, ou pagamentos por ofício, diretamente ao favorecido, restringem-se a casos excepcionais do Tesouro Estadual.
§ 5º Pagamentos por ofício não serão permitidos aos órgãos, sem a ciência e autorização do Tesouro Estadual, com a devida justificativa e comprovação de registro no SIAFE-Rio.
§ 6º Para efeito de pagamentos, o Sistema SIAFE-Rio encerrará suas atividades diárias às 16 horas.
Art. 41. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário no mês de competência, com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas-SUBGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento pela SUBGEP/SECC, a SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - nº 1º dia útil após a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho pela SUBPLO/SEPLAG, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as Programações de Desembolso - PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência; IV - até 1º dia útil após a emissão das PDs, as mesmas deverão ser executadas.
§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no SIAFE-Rio.
§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.
Art. 42. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário nº 1º dia útil subsequente ao mês de competência, com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela SUBGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento pela SUBGEP/SECC, SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - nº 1º dia útil após a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho de empenho pela SUBPLO/SEPLAG, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as Programações de Desembolso - PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rio-previdência (somente aqueles que fazem contribuição ao Fundo); IV - até o último dia útil do mês de competência as PDs emitidas deverão ser executadas.
§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no SIAFE-Rio.
§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.
Art. 43. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário nº 5º dia útil subsequente ao mês de competência, com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela SUBGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento, pela SUBGEP/SECC, a SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - até o 2º dia útil subsequente ao mês de competência os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência (somente aqueles que fazem contribuição ao Fundo); IV - até o 4º dia útil do mês de competência deverão ser executadas as PDs.
§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no SIAFE-Rio.
§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.
Art. 44. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário nº 10º dia útil subsequente ao mês de competência com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela SUGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento, pela SUBGEP/SECC, a SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - até o 3º dia útil subsequente ao mês de competência os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência; IV - até o 9º dia útil do mês de competência deverão ser executadas as PDs.
§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no SIAFE-Rio.
§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.
Art. 45. Os órgãos e entidades, independente da fonte de recursos que utilizam o regime de caixa único, somente efetuarão o pagamento das despesas de custeio e investimento nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a: I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos e de fornecimento de combustíveis; II - encargos sociais e demais benefícios e vantagens fixadas em leis gerais ou especiais correspondentes a despesa de pessoal; III - ordens judiciais, sentenças e custas judicias; IV - tributos; V - adiantamento e diárias de servidores; VI - seguros, serviços financeiros e despesas bancárias; VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; VIII - encargos Gerais do Estado; IX - indenizações e restituições; e X - bolsistas, albergados, patrulheiros, serviços prestados por estudante e demais naturezas remuneratórias.
§ 1º Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de repasse do Salário Educação (Fonte de Recursos 105), de operações de crédito (Fonte de Recursos 111) e de arrecadação com Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Fonte de Recursos 126).
§ 2º Para pagamento de depósitos judiciais relacionados à requisição de pequeno valor, os órgãos deverão encaminhar à SUBFIN/SEFAZ cópia da orientação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Para pagamento de despesas que contenham guia, bloqueto ou fatura de cobrança, os órgãos deverão cadastrar o código de barra da guia, do bloqueto ou da fatura no SIAFE-RIO nos termos do Manual de Pagamento de Despesas emitido pela SUBCONT/SEFAZ. Em caso excepcional, na hipótese de inexistência de código de barra, os documentos que necessitam de autenticação bancária deverão ser entregues na SUBFIN/SEFAZ, juntamente com a PD impressa, com antecedência mínima de 05 dias úteis da data de pagamento.
§ 4º Poderão ser executadas, nas datas mencionadas no caput, as PDs emitidas com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência do pagamento.
Art. 46. A SEFAZ efetuará a transferência de recursos para as contas bancárias, sob titularidade do Fundo Estadual de Saúde - FES e da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. Excepcionalmente no mês de fevereiro a última data será dia 26 (vinte e seis).
Art. 47. A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos artigos 1º e 6º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880 , de 25 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.
Art. 48 O
Art. 12 do Decreto nº 47.329 de 21 de outubro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. - Enquanto o CPDP não regulamentar os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3º, estes ocorrerão conforme a regulamentação vigente." (Revogado pelo Decreto nº 48377 /2023)
Art. 49.
Considerando a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento, e com o objetivo de manter o cumprimento de disposições contratuais e a continuidade da prestação dos serviços, solicitações de pagamentos, em caráter excepcional, deverão ser encaminhadas, via SEI-RJ, para a SEFAZ na forma do Anexo IV.
§ 1º Os ofícios de excepcionalidade do órgão solicitante obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - declaração do ordenador de despesa, informando que o serviço foi efetivamente prestado nos termos do Contrato e do Termo de Referência; II - documentação que ateste a comprovação da efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência; III - declaração do ordenador de despesa, apresentando as justificativas, que atendam o previsto no art. 5º da Lei nº 8.666 /1993, para o descumprimento da ordem cronológica de pagamento e disponibilizando-se para prestação de contas aos órgãos de controle a qualquer tempo, caso se faça necessário; IV - declaração do ordenador de despesa, informando que o não pagamento implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as atividades para o presente exercício; e V - declaração do ordenador de despesa informando até quando está vigente o contrato a que ele se refere.
§ 2º A responsabilidade pela justificativa e pela alteração da ordem cronológica do pagamento de que trata o caput deste artigo é do ordenador de despesa solicitante, cabendo à SEFAZ a análise da disponibilidade financeira do Tesouro e adequação ao planejamento do fluxo de caixa estadual para liberação do pagamento.
§ 3º Em atenção às determinações da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, para assegurar a transparência administrativa, o órgão deverá disponibilizar mensalmente no seu sítio na Internet as justificativas que fundamentaram a eventual quebra da ordem cronológica no pagamento de suas despesas.
§ 4º Os ofícios de excepcionalidade terão validade somente no exercício de 2021. CAPÍTULO X EXECUÇÃO SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 50. Em consonância com o art. 8º da Lei Complementar Federalnº 159 /2017, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas: I - a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, o que for menor; II - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública; III - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados: a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal; b) as renovações de instrumentos já vigentes; c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159 /2017; d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas as ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais. IV - criação de despesa obrigatória de caráter continuado. CAPÍTULO XI DA PREVISÃO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 51. A data limite para o empenho da despesa será o dia 05 de novembro de 2021.
§ 1º As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no SIPLAG até 22 de outubro de 2021.
§ 2º O disposto no caput deste art. Compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos na LRF, cujo prazo será até 13 de dezembro de 2021. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME disponível e com a Cota Financeira autorizada.
Art. 53. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da LRF.
Art. 54. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos no
Capítulo III deste Decreto.
Art. 55. O fluxo processual no SEI-RJ está norteado no que dispõe o Decreto nº 46.730 de 09 de agosto de 2019 e Resolução nº 74, de 20 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Os órgãos elencados no Parágrafo Único do art.1º poderão, no que tange as orientações deste Decreto, cadastrar representante como usuário externo para apresentar as suas solicitações via SEI-RJ.
Art. 56. Os casos omissos ou não previstos neste decreto serão tratados pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 57 O inciso II do
Art. 3º do Decreto nº 47.329 de 21 de outubro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - deliberar previamente sobre o pagamento de RP referente a despesas abarcadas pela Lei nº 8.666 /93, excetuando-se portanto: a) pessoal e encargos sociais; b) ordens judiciais, sentenças e custas judicias; c) obrigações tributárias e contributivas; d) adiantamento e diárias de servidores; e) seguros, serviços financeiros e despesas bancárias; f) débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; g) encargos Gerais do Estado; h) Indenizações e restituições; e i) todas aquelas que não se enquadram como fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços." (Revogado pelo Decreto nº 48377 /2023)
Art. 58. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no Sistema SIAFE-Rio 2021 até a presente data.
Art. 59. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021, revogando os arts. 6º, 9º, 11 e 12 do Decreto 41.880 de 25 de maio de 2009; o parágrafo 2º do art. 1º; Incisos III, IV do art. 3º e os arts. 4º, 6º e 13do Decreto nº 47.353 de 11 de novembro de 2020. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício
ANEXO I.A
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SIGLA FR LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO PARA EMPENHO
06010 GSI 100 1.214.889
06020 SSM 100 10.773.596
07010 SEINFRA 100 17.750.165
07310 IEEA 100 8.192.144
07510 EMOP 100 38.495.407
07720 CEHAB-RJ 100 33.074.858
08010 VICE-GOV 100 5.034.297
09010 PGE 100 305.808.928
13010 SEAPPA 100 22.274.297
13010 SEAPPA 108 674.292
13410 FIPERJ 100 8.557.801
13530 EMATER 100 57.676.537
13540 PESAGRO 100 23.249.333
13710 CASERJ 100 1.796.441
13710 CASERJ 230 256.370
13720 CEASA 100 2.876.926
13720 CEASA 230 14.897.251
14010 SECC 100 155.208.782
14010 SECC 212 10.900.620
14020 SUBCOM 100 3.569.607
14330 DETRAN-RJ 230 41.758.998
14330 DETRAN-RJ 232 336.838.382
14350 PRODERJ 100 35.711.741
15010 SECEC 100 16.501.216
15410 FUNARJ 100 14.773.358
15430 FTMRJ 100 25.463.146
15430 FTMRJ 230 297.630
15440 FMIS 100 1.385.766
16010 SEDEC 100 571.827.833
16010 SEDEC 108 329.705.580
16010 SEDEC 212 10.506.464
16610 FUNESBOM 232 55.248.755
17010 SEELJE 100 4.950.803
17310 SUDERJ 100 5.794.174
18010 SEEDUC 100 96.926.621
18010 SEEDUC 122 77.633.687
18010 SEEDUC 215 2.920.151.986
18020 DEGASE 100 49.060.659
18020 DEGASE 122 102.675.222
20010 SEFAZ 100 445.345.767
20340 RIOPREVIDENCIA 100 1.612.812.894
20340 RIOPREVIDENCIA 104 7.462.909.497
20340 RIOPREVIDENCIA 231 4.661.855.802
20340 RIOPREVIDENCIA 234 4.382.631
20340 RIOPREVIDENCIA 237 578.381.258
20610 FAF 100 102.463.850
21010 SEPLAG 100 49.184.961
21011 SUBPLO 100 9.820.130
21322 RIOSEGURANCA 100 2.676.753
21710 METRO 100 30.769
21720 CTC-RJ 100 268.923
21730 FLUMITRENS 100 241.938
21790 CFSEC 100 30.769
22010 SEDEERI 100 8.020.985
22310 AGETRANSP 232 19.642.896
22320 JUCERJA 230 25.197.240
22330 AGENERSA 232 14.102.312
22340 LOTERJ 230 9.877.348
22350 DRM 100 3.987.852
22350 DRM 108 182.383
22360 PROCON-RJ 100 8.373.697
22710 CODIN 100 6.108.403
22710 CODIN 230 50.000
24010 SEAS 100 9.142.298
24010 SEAS 230 144
24320 INEA 100 9.090.512
24320 INEA 108 4.640.228
24320 INEA 218 99.550.637
24320 INEA 230 9.839.655
24320 INEA 232 7.836.513
25010 SEAP 100 494.299.558
25010 SEAP 120 1.139.045
29420 FSERJ 223 329.015.604
29610 FES 100 867.401.689
29610 FES 225 12.463.312
29710 IVB 230 1.870.000
30010 SETRAB 100 6.750.036
30410 FSCABRINI 100 3.978.464
31010 SETRANS 100 4.575.681
31330 DETRO-RJ 230 21.147.359
31710 CODERTE 230 10.965.751
31720 CENTRAL 100 34.302.131
31730 RIOTRILHOS 100 30.511.057
37020 EGE/SEFAZ 100 553.922.490
37020 EGE/SEFAZ 107 167.605.665
40010 SECTI 100 8.565.774
40380 IPEM-RJ 212 21.450.785
40401 CEPERJ 100 8.810.089
40410 FAPERJ 100 7.342.431
40430 UERJ 100 870.729.660
40440 FAETEC 100 584.203.227
40440 FAETEC 224 5.000.000
40450 UENF 100 141.840.683
40460 CECIERJ 100 20.754.835
40470 UEZO 100 18.546.600
43010 SETUR 100 4.135.384
43710 TURISRIO 100 4.569.712
49010 SEDSODH 122 13.148.727
49411 FLXIII 122 23.245.593
49412 FIA-RJ 122 10.270.092
50010 CGE 100 49.109.001
51010 SEPM 100 1.557.190.704
51010 SEPM 108 1.234.781.252
51010 SEPM 120 44.422.777
51010 SEPM 212 85.400.323
52010 SEPOL 100 728.053.646
52010 SEPOL 108 421.601.256
52010 SEPOL 120 5.125.705
53010 SECID 100 8.121.964
53310 ITERJ 100 7.419.195
53322 RIOMETROPOLE 100 2.415.660
53410 DER-RJ 100 55.382.600
54010 SERGB 100 2.729.118
TOTAL 29.069.858.241
ANEXO I.B
Unidade Orçamentária Sigla FR Limite de Movimentação para Empenho
06010 GSI 100 839.170
06020 SSM 100 10.317.802
07010 SEINFRA 100 4.665.040
07010 SEINFRA 150 80.975.002
07010 SEINFRA 214 31.641.698
07010 SEINFRA 230 13.000
07310 IEEA 100 63.093
07510 EMOP 100 3.441.645
07510 EMOP 230 401.112
07720 CEHAB-RJ 100 1.623.373
07720 CEHAB-RJ 150 40.987.299
07720 CEHAB-RJ 214 2.076.238
08010 VICE-GOV 100 323.439
09010 PGE 230 68.500.542
09610 FUNPERJ 230 7.194.345
09610 FUNPERJ 232 58.688.366
13010 SEAPPA 100 3.186.660
13010 SEAPPA 122 55.000
13010 SEAPPA 195 660.141
13410 FIPERJ 100 309.700
13530 EMATER 100 3.898.563
13530 EMATER 230 398.785
13540 PESAGRO 100 1.001.019
13540 PESAGRO 230 107.058
13620 FUNDEAGRO 232 1.573.348
13710 CASERJ 230 110.755
13720 CEASA 230 51.833.803
14010 SECC 100 8.858.882
14010 SECC 103 9.424.683
14020 SUBCOM 100 4.065.459
14330 DETRAN-RJ 212 350.000
14330 DETRAN-RJ 230 85.205.540
14330 DETRAN-RJ 232 719.147.644
14350 PRODERJ 100 35.857.950
14350 PRODERJ 122 50.000
14350 PRODERJ 230 4.512.255
14640 #N/D 100 5.000
15010 SECEC 100 5.837.607
15010 SECEC 212 1.500.000
15010 SECEC 230 386.520
15410 FUNARJ 100 5.116.288
15410 FUNARJ 230 439.080
15430 FTMRJ 100 7.750.882
15430 FTMRJ 230 1.884.990
15440 FMIS 100 251.913
15440 FMIS 230 8.000
15610 FEC 100 17.262.201
15610 FEC 230 19.050.000
16010 SEDEC 122 2.180
16610 FUNESBOM 230 69.270.589
16610 FUNESBOM 232 99.659.481
17010 SEELJE 100 6.745.066
17010 SEELJE 122 550.000
17010 SEELJE 224 12.540.000
17310 SUDERJ 100 26.334
17310 SUDERJ 230 2.818.550
18010 SEEDUC 100 379.344.059
18010 SEEDUC 105 405.386.978
18010 SEEDUC 120 5.067.944
18010 SEEDUC 122 105.390.939
18010 SEEDUC 212 168.183
18010 SEEDUC 224 270.098.918
18020 DEGASE 100 1.185.870
18020 DEGASE 101 35.000.001
18020 DEGASE 120 569.523
18020 DEGASE 122 19.010.420
18030 CEE 100 94.886
20010 SEFAZ 100 31.257.547
20010 SEFAZ 111 18.537.409
20340 RIOPREVIDENCIA 231 116.688.876
20340 RIOPREVIDENCIA 234 12.760.000
20610 FAF 100 116.060.246
21010 SEPLAG 100 19.777.514
21011 SUBPLO 100 12.065.005
21322 RIOSEGURANCA 100 95.892
21610 FUNDEP 100 15.000
21610 FUNDEP 233 120.000
21640 FUSPRJ 100 20.000
21640 FUSPRJ 224 25.330.313
21710 METRO 100 6.000
21720 CTC-RJ 100 37.000
21720 CTC-RJ 230 20.000
21730 FLUMITRENS 100 16.000
21790 CFSEC 100 10.000
22010 SEDEERI 100 679.498
22310 AGETRANSP 232 13.382.074
22320 JUCERJA 230 36.009.694
22330 AGENERSA 232 15.999.636
22340 LOTERJ 230 171.812.551
22350 DRM 100 425.200
22350 DRM 122 9.279.717
22350 DRM 230 425
22350 DRM 232 297.807
22360 PROCON-RJ 100 231.500
22610 FREMF 230 40.683.918
22620 FEMPO 230 7.676.245
22640 FEPROCON 230 20.748.360
22710 CODIN 100 1.532.505
22710 CODIN 230 4.497.296
24010 SEAS 100 587.911
24010 SEAS 111 526.176.087
24010 SEAS 151 82.246.570
24010 SEAS 214 60.000.000
24010 SEAS 251 2.958.924
24010 SEAS 297 119.391.312
24020 UEPSAM 151 120.995.000
24320 INEA 100 5.000
24320 INEA 151 224.516.294
24320 INEA 214 124.492.113
24320 INEA 218 13.273.025
24320 INEA 230 5.928.158
24320 INEA 232 2.990.687
24320 INEA 233 12.470
24320 INEA 297 2.527.127
24630 FUNDRHI 230 66.924.448
25010 SEAP 100 220.752.584
25010 SEAP 103 140.000.000
25610 FUESP 224 846.740
25610 FUESP 230 1.222.735
29010 SES 100 10.000
29010 SES 122 2.185.733
29010 SES 212 2.305.863
29310 IASERJ 100 119.735
29310 IASERJ 230 1.032.357
29420 FSERJ 223 357.072.316
29420 FSERJ 225 1.336
29420 FSERJ 230 4.476.709
29610 FES 100 3.087.258.034
29610 FES 122 1.041.264.355
29610 FES 225 740.663.348
29610 FES 230 100.000
29610 FES 232 3.556.488
29710 IVB 122 107.880
29710 IVB 230 277.413.986
30010 SETRAB 100 2.814.109
30010 SETRAB 212 1.000.000
30410 FSCABRINI 100 5.840.117
30410 FSCABRINI 230 15.190.897
30610 FEFEPS 100 5.000
30620 FTRJ 224 1.575.859
31010 SETRANS 100 414.436
31010 SETRANS 122 35.168
31010 SETRANS 212 65.935.146
31010 SETRANS 214 29.000.000
31010 SETRANS 230 24.000
31330 DETRO-RJ 230 38.914.043
31610 FET 122 240.000.000
31710 CODERTE 230 8.738.955
31720 CENTRAL 100 9.210.133
31720 CENTRAL 111 219.779.276
31720 CENTRAL 151 21.867.000
31720 CENTRAL 230 1.656.998
31730 RIOTRILHOS 100 6.818.913
31730 RIOTRILHOS 230 814.956
40010 SECTI 100 1.225.861
40380 IPEM-RJ 100 5.000
40380 IPEM-RJ 212 14.393.215
40401 CEPERJ 100 3.471.017
40401 CEPERJ 230 11.475.744
40410 FAPERJ 100 504.934.957
40410 FAPERJ 212 1.302.121
40430 UERJ 100 177.016.689
40430 UERJ 122 92.381.527
40430 UERJ 212 13.490.532
40430 UERJ 225 60.000.000
40430 UERJ 230 56.428.625
40440 FAETEC 100 79.229.653
40440 FAETEC 101 19.578.745
40440 FAETEC 122 31.288.325
40440 FAETEC 212 4.031.463
40440 FAETEC 224 3.618.219
40450 UENF 100 25.786.039
40450 UENF 122 13.322.130
40450 UENF 212 686.271
40450 UENF 230 193.682
40460 CECIERJ 100 36.933.591
40460 CECIERJ 122 8.718.227
40460 CECIERJ 212 12.208.826
40460 CECIERJ 230 3.426.700
40470 UEZO 100 7.549.455
40470 UEZO 122 10.946.189
40470 UEZO 212 1.414.516
40470 UEZO 230 65.000
40610 FATEC 230 2.260.577
40621 FUNCIERJ 100 5.000
43010 SETUR 100 21.492.564
43010 SETUR 111 73.085.760
43710 TURISRIO 100 292.249
49010 SEDSODH 100 50.000
49010 SEDSODH 103 7.536.814
49010 SEDSODH 122 10.101.455
49010 SEDSODH 150 20.000.000
49010 SEDSODH 212 4.200.000
49411 FLXIII 122 21.602.270
49412 FIA-RJ 122 72.997
49610 FFIA 122 5.000
49610 FFIA 230 18.564
49641 FUPDE 100 5.000
49642 FUNDEPI 122 11.576
49650 FEAS 122 51.168.277
49650 FEAS 224 5.501.304
50010 CGE 100 1.575.182
50010 CGE 122 17.884
50610 FACI-RJ 230 60.000
51010 SEPM 100 159.287.400
51010 SEPM 103 26.838.363
51010 SEPM 122 4.624.575
51010 SEPM 212 48.191.928
51650 FUNESPOM 212 52.622.844
51650 FUNESPOM 218 6.600.552
51650 FUNESPOM 230 238.476.025
52010 SEPOL 100 57.633.049
52010 SEPOL 103 14.256.029
52010 SEPOL 122 6.606.535
52010 SEPOL 212 18.815.071
52610 ACADEPOL 230 12.258.488
52620 FUNESPOL 232 326.853
53010 SECID 100 1.572.884
53010 SECID 111 63.560.665
53310 ITERJ 100 200.578
53310 ITERJ 150 10.000.000
53310 ITERJ 212 2.825.687
53322 RIOMETROPOLE 100 154.025
53410 DER-RJ 100 50.493.679
53410 DER-RJ 126 26.025.073
53410 DER-RJ 230 39.560.821
53620 FUNTERJ 100 6.400
53620 FUNTERJ 230 3.600
53630 FDRM 100 67.500
54010 SERGB 100 3.070.382
Total 13.552.168.162
ANEXO I.C
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SIGLA FR LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO PARA EMPENHO
06010 GSI 100 5.000
06020 SSM 100 5.000
07010 SEINFRA 100 10.000
07310 IEEA 100 120.000
07510 EMOP 100 11.258.384
07720 CEHAB-RJ 100 2.000.000
07720 CEHAB-RJ 230 2.265.917
08010 VICE-GOV 100 5.000
09010 PGE 100 300.000
13010 SEAPPA 100 5.000
13410 FIPERJ 100 90.000
13530 EMATER 100 3.400.000
13540 PESAGRO 100 2.030.540
13540 PESAGRO 230 23.000
13710 CASERJ 100 1.000.000
13710 CASERJ 230 211.555
13720 CEASA 100 6.000.000
13720 CEASA 230 2.894.149
14010 SECC 100 5.000
14020 SUBCOM 100 5.000
14330 DETRAN-RJ 232 23.173.700
14350 PRODERJ 100 600.000
15010 SECEC 100 10.000
15410 FUNARJ 100 160.000
15430 FTMRJ 100 350.000
15440 FMIS 100 23.000
15440 FMIS 212 75.000
15440 FMIS 230 22.000
16610 FUNESBOM 232 330.000
17010 SEELJE 100 5.000
17310 SUDERJ 100 5.813.549
17310 SUDERJ 230 181.450
18010 SEEDUC 100 1.000.000
18020 DEGASE 100 25.000
20010 SEFAZ 100 20.880.000
20340 RIOPREVIDENCIA 104 4.078.103.099
20340 RIOPREVIDENCIA 231 361.200.000
20340 RIOPREVIDENCIA 234 478.484.382
20340 RIOPREVIDENCIA 237 17.118.742
21010 SEPLAG 100 566.523
21011 SUBPLO 150 80.030.605
21322 RIOSEGURANCA 100 65.800
21710 METRO 100 10.000
21720 CTC-RJ 100 1.050.000
21720 CTC-RJ 230 72.040
21730 FLUMITRENS 100 3.000.000
21790 CFSEC 100 5.000
22010 SEDEERI 100 81.250
22310 AGETRANSP 232 160.000
22320 JUCERJA 230 1.321.050
22330 AGENERSA 232 20.000
22340 LOTERJ 230 1.680.914
22350 DRM 232 6.254
22360 PROCON-RJ 100 45.000
22710 CODIN 100 550.000
22710 CODIN 230 280.000
24010 SEAS 100 5.000
24320 INEA 100 200.000
24320 INEA 218 2.010.000
24320 INEA 230 1.000.000
24630 FUNDRHI 230 5.000
25010 SEAP 100 5.000
29010 SES 100 5.000
29310 IASERJ 230 117.000
29420 FSERJ 223 696.000
29610 FES 100 83.000.000
29710 IVB 230 800.000
30010 SETRAB 100 5.000
30410 FSCABRINI 100 50.000
31010 SETRANS 100 5.000
31330 DETRO-RJ 230 610.000
31710 CODERTE 230 5.013.849
31720 CENTRAL 100 1.800.000
31720 CENTRAL 230 477.498
31730 RIOTRILHOS 100 6.700.000
37010 EGE/SEPLAG 100 469.064.395
37020 EGE/SEFAZ 100 4.492.510.129
37020 EGE/SEFAZ 101 258.392.057
37020 EGE/SEFAZ 102 215.213.379
37020 EGE/SEFAZ 104 137.035.611
37020 EGE/SEFAZ 107 1.578.921.241
37020 EGE/SEFAZ 111 250.000.000
37020 EGE/SEFAZ 126 358.126
37020 EGE/SEFAZ 132 16.343.491
40010 SECTI 100 5.000
40380 IPEM-RJ 100 10.000
40380 IPEM-RJ 212 1.200
40401 CEPERJ 100 100.000
40410 FAPERJ 100 33.000
40430 UERJ 100 20.088.950
40430 UERJ 230 3.387.417
40440 FAETEC 100 5.483.000
40450 UENF 100 11.842.653
40450 UENF 212 60.362
40450 UENF 230 5.000
40460 CECIERJ 100 727.500
40470 UEZO 100 287.500
43010 SETUR 100 5.000
43710 TURISRIO 100 340.000
49010 SEDSODH 100 15.000
49411 FLXIII 100 10.000
49412 FIA-RJ 100 100.000
49412 FIA-RJ 230 3.564
50010 CGE 100 10.000
51010 SEPM 100 200.000
51650 FUNESPOM 230 5.000
52010 SEPOL 100 15.000
53310 ITERJ 100 10.000
53322 RIOMETROPOLE 100 5.000
53410 DER-RJ 100 3.310.000
54010 SERGB 100 5.000
TOTAL 12.674.540.825
ANEXO I.D
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SIGLA FR LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO PARA EMPENHO
06010 GSI 100 77.000
06020 SSM 100 410.209
07010 SEINFRA 100 100.000
07310 IEEA 100 9.090
07510 EMOP 100 1.085.246
07720 CEHAB-RJ 100 334.569
08010 VICE-GOV 100 6.000
09610 FUNPERJ 230 2.000.000
09610 FUNPERJ 232 3.353.863
13010 SEAPPA 100 1.483.387
13410 FIPERJ 100 99.657
13530 EMATER 100 688.518
13540 PESAGRO 100 471.139
13710 CASERJ 100 31.401
13720 CEASA 230 32.852.097
14010 SECC 100 903.000
14020 SUBCOM 100 41.341
14330 DETRAN-RJ 232 10.368.850
14350 PRODERJ 100 88.000
15010 SECEC 100 2.292.521
15410 FUNARJ 100 951.000
15430 FTMRJ 100 2.018.160
15440 FMIS 100 62.900
16610 FUNESBOM 232 14.901.917
17010 SEELJE 100 235.000
17310 SUDERJ 100 1.431.930
18010 SEEDUC 100 139.623.685
18010 SEEDUC 122 6.262.200
18020 DEGASE 100 24.710.572
20010 SEFAZ 100 5.670.000
20340 RIOPREVIDENCIA 231 1.449.617
21010 SEPLAG 100 2.567.862
21011 SUBPLO 100 565.478
21322 RIOSEGURANCA 100 13.147
21790 CFSEC 100 5.000
22010 SEDEERI 100 46.200
22310 AGETRANSP 232 164.200
22320 JUCERJA 230 1.866.821
22330 AGENERSA 232 430.000
22340 LOTERJ 230 158.111
22350 DRM 100 118.400
22350 DRM 232 121.500
22360 PROCON-RJ 100 294.634
22710 CODIN 100 26.059
22710 CODIN 230 316.987
24010 SEAS 100 17.069
24320 INEA 218 1.320.000
24320 INEA 230 492.000
24630 FUNDRHI 230 2.015.464
25010 SEAP 103 65.040.594
29010 SES 122 5.000
29310 IASERJ 100 35.947
29310 IASERJ 230 530.643
29420 FSERJ 223 1.807.279
29610 FES 100 75.000.000
29710 IVB 230 17.203.307
30010 SETRAB 100 240.574
30410 FSCABRINI 100 136.215
31010 SETRANS 100 743.190
31330 DETRO-RJ 230 427.186
31710 CODERTE 230 1.161.984
31720 CENTRAL 100 729.179
31720 CENTRAL 230 400.000
31730 RIOTRILHOS 100 674.511
40010 SECTI 100 123.900
40380 IPEM-RJ 100 5.000
40380 IPEM-RJ 212 243.487
40401 CEPERJ 100 525.400
40410 FAPERJ 100 600.000
40430 UERJ 100 16.611.636
40430 UERJ 230 95.000
40440 FAETEC 100 21.349.948
40450 UENF 100 13.290.907
40460 CECIERJ 100 702.000
40470 UEZO 100 432.133
43010 SETUR 100 203.492
43710 TURISRIO 100 32.296
49010 SEDSODH 122 5.654.965
49411 FLXIII 122 1.245.200
49412 FIA-RJ 122 491.700
50010 CGE 100 34.630
51010 SEPM 100 26.838.362
51010 SEPM 103 62.622.846
52010 SEPOL 100 2.000.000
52010 SEPOL 103 33.264.068
53010 SECID 100 655.368
53310 ITERJ 100 236.331
53322 RIOMETROPOLE 100 50.184
53410 DER-RJ 100 8.510.480
54010 SERGB 100 68.119
TOTAL 624.574.861
ANEXO II QUADRO DE REESTIMATIVA DE RECEITA EXECUÇÃO DA RECEITA ÓRGÃO: UO: Natureza da receita Fonte Orçado Previsão 2021
Código Especificação Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Total
ANEXO III PARECER DA ASSESORIA DE CONTROLE INTERNO OBJETO Solicitação de Abertura de Crédito Adicional VALOR DO CRÉDITO SOLICITADO: _________________________________ FONTE DE RECURSO: ____________________________________________ PT A SER ALTERADO: ____________________________________________ NATUREZA DE DESPESA:_________________________________________ 1. INTRODUÇÃO Trata o presente administrativo de solicitação de abertura de crédito suplementar cujos recursos disponíveis a serem oferecidos são decorrentes de superávit financeira, apurado na fonte de recurso mencionada, no exercício de ____. O valor solicitado objetiva (descrever onde será aplicado o recurso) 2. DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 3. PARECER DO CONTROLE INTERNO Com base na documentação apresentada conforme Decreto nº 47.488 , atesto a existência de disponibilidade de recurso decorrente de superávit financeiro no valor e na fonte de recurso solicitados. Rio de Janeiro, ___ de __________ de 20xx Nome do servidor Cargo Matrícula OBS. Poderão ser adicionados outros comentários julgados relevantes pelo representante do controle interno em quaisquer dos itens do Parecer.
ANEXO IV MODELO DE OFÍCIO SEI Ofício XXXXX nº ___ /2021 Rio de Janeiro, ___ de___de 2021. Ao Excelentíssimo Sr. NOME Secretário de Estado de Fazenda Av. Presidente Vargas, nº 670 - Centro/RJ Assunto: Solicitação de pagamento, em caráter excepcional, de despesas do orçamento vigente. Senhor Secretário,
Considerando a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento, em conformidade com o Decreto nº 47.488 e com o objetivo de manter o cumprimento das disposições contratuais e a continuidade da prestação dos serviços, solicito o pagamento, em caráter excepcional, das Programações de Desembolso listadas abaixo, no valor total de R$ XXXX, XX (valor por extenso). UG EMITENTE FONTE DE RECURSOS NÚMERO DA PD* NÚMERO DO CONVÊNIO** FAVORECIDO (CNPJ E NOME) VALOR (R$ 1,00)
TOTAL
(*) - as PDs deverão estar em ordem cronológica, crescente, por UG. (**) - em caso de despesas de convênio deverá informar o respectivo número e acrescentar no campo assunto que se trata de CONVÊNIO. Informo que os documentos nº XXXX, XXXX e XXXX para pagamento das despesas, contêm as declarações do ordenador de despesa, conforme art. 49 do Decreto nº 47.488 . Atenciosamente, NOME Secretário de Estado Secretaria de ________