Decreto nº 47.493/2021
ALTERA O DECRETO Nº 46.473, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 QUE, DISPÕE SOBRE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER CELEBRADO ENTRE A EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP E ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MEDIANTE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
DECRETO Nº 47.493 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 46.473 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 QUE, DISPÕE SOBRE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER CELEBRADO ENTRE A EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP E ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MEDIANTE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-170002/000037/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído parágrafo único, no art. 7º, do Decreto Estadual nº 46.473 , de 24 de outubro de 2018, passando a seguinte redação:
"Parágrafo único. o documento de titularidade, na ausência de certidão do RGI do imóvel objeto da intervenção, poderá ser, alternativamente, apresentada pelo órgão ou ente demandante, nas seguintes hipóteses, condicionada aos documentos comprobatórios correspondentes:
I - por meio de declaração do Chefe do Poder Executivo, ou por autoridade detentora de delegação de poderes para o ato, de o demandante ou Estado ser o detentor da posse da área, terreno objeto da intervenção por prazo não inferior a 10 (dez) anos de forma ininterrupta, sob as penas do art. 299, do Código Penal.
II - em área desapropriada, mediante apresentação de carta de sentença transitada em julgado, ou no caso de sua inconclusão, por termo de imissão na posse ou alvará, na hipótese de processo judicial; ou Decreto expropriatório e documento irrevogável e irretratável de conclusão de desapropriação extrajudicial amigável;
III - recebido em doação regular, podendo ser aceito antes de findo o registro imobiliário respectivo, por termo de doação formal irrevogável e irretratável;
IV - em imóvel situado em área de Zona de Especial Interesse Social - ZEIS, mediante apresentação do ato de publicação da lei que instituiu a ZEIS, mapa de georreferenciamento comprovando da área objeto da intervenção estar inserida na ZEIS, e declaração assinada pelo chefe do poder executivo de que os moradores serão beneficiados pelas intervenções, com salvaguarda ao direito à moradia.
V - em imóvel tombado, condicionada a aquiescência por ato formal expedida pelo órgão do ente federativo competente que indique as condições legais para a intervenção. "
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício