Decreto nº 47.498/2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA HÍDRICA - PROSEGH, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.498 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA HÍDRICA - PROSEGH, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso VI, e no art. 24, inciso VI, ambos da Constituição da República, e o disposto no art. 73, inciso VI, e no art. 74, inciso VI, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no que consta o Processo nº sEI-070026/000767/2020, e;
CONSIDERANDO:
- que a Lei nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, define a água como recurso essencial à vida, de disponibilidade limitada e de domínio público, e tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos da água, e a limitada e aleatória disponibilidade, temporal e espacial;
- que Segurança hídrica pode ser entendida como ter água suficiente, em quantidade e qualidade, para atender às necessidades humanas como saúde, subsistência e atividade produtiva, e à conservação dos ecossistemas, acompanhada da capacidade de acesso e aproveitamento da água como recurso, de resolver conflitos e de gerir riscos associados à água, incluindo inundações, secas e acidentes ambientais.
- os déficits na disponibilidade do recurso hídrico frente às demandas instaladas e pretendidas, podem se tornar um expressivo problema de segurança hídrica, principalmente quando potencializados por eventos extremos e pela degradação dos mananciais.
- a redução drástica dos índices pluviométricos que aumenta a recorrência de estiagens prolongadas, podendo provocar secas e diminuição das vazões nos cursos d´água, ou, o excesso de precipitação que resulta em cheias mais frequentes, aumentando a possibilidade de ocorrência de desastres naturais.
- o aumento da poluição e contaminação dos mananciais, decorrente da precariedade da infraestrutura de saneamento, e da degradação das bacias hidrográficas, que pode acentuar a gravidade dos eventos de cheias e aumentar a vulnerabilidade às inundações.
- a vulnerabilidade dos sistemas hídricos do estado do Rio de Janeiro quando submetidos a situações climáticas adversas, podendo desencadear situações de crise hídrica como a verificada no período de 2014 a 2016, devido à estiagem severa,
DECRETA:
Art. 1º Criar o Programa Estadual de Segurança Hídrica do Estado do Rio de Janeiro - PROSEGH, como ação da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 2º O PROSEGH tem como missão promover o estabelecimento de estratégias e ações públicas integradas que visam diminuir a vulnerabilidade hídrica e assegurar a disponibilidade de água, em quantidade e qualidade, para as necessidades humanas, ambientais e econômicas.
Art. 3º Os princípios, diretrizes e objetivos constantes do PROSEGH, orientarão as atividades relacionadas a temática segurança hídrica pelos Órgãos Públicos Estaduais.
Art. 4º São considerados princípios do PROSEGH:
I - Fomentar a integração da gestão dos recursos hídricos com as demais políticas setoriais, unindo esforços em prol de soluções capazes de aumentar a segurança hídrica estadual;
II - Aumentar a sinergia de investimentos e a eficiência da implementação de ações e projetos relacionados a temática segurança hídrica;
III - Garantir oferta hídrica, superficial e subterrânea, em qualidade e em quantidade para atender a atual e as futuras gerações;
IV - Minimizar a vulnerabilidade hídrica relacionada às cheias, estiagens e poluição dos corpos hídricos;
V - Proteção, conservação e recuperação de áreas prioritárias à segurança hídrica, privilegiando as nascentes, áreas de recarga hídrica, e matas ciliares;
VI - Melhorar a qualidade ambiental dos corpos hídricos e bacias, sub-bacias e microbacias hidrográficas;
VII - Promover o desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável;
VIII - Fortalecer ações educativas, promovendo o uso eficiente, eficaz e a conscientização dos usuários dos recursos hídricos.
IX - Melhorar a governança para o desenvolvimento de ações multissetoriais de segurança hídrica;
Art. 5º O PROSEGH será estruturado a partir das seguintes componentes:
I - Planejamento e aprimoramento da gestão de recursos hídricos, incluindo gerenciamento e a sistemática de acompanhamento e avaliação das ações voltadas à garantia da segurança hídrica;
II - oferta hídrica, com o foco no aumento da disponibilidade hídrica e na gestão da demanda dos usuários e das secas;
III - qualidade ambiental, no tocante a conservação, proteção e recuperação de áreas e corpos hídricos estratégicos para a segurança hídrica;
IV - Riscos associados às águas, com foco na gestão de risco de inundações, secas e acidentes ambientais e na proteção de infraestruturas hidráulica;
Art. 6º Fica criado grupo de trabalho, denominado GT PROSEGH, no âmbito da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, para implementação e acompanhamento do programa, formado por servidores deste órgão, podendo ainda ser convidados dois representantes, sendo um titular e um suplente, de cada uma das seguintes instituições e órgãos externos:
I - Instituto Estadual do Ambiente - INEA;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais-SEDEERI;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA.
Parágrafo único. Outras entidades públicas ou privadas poderão ser convidadas a participar do grupo de maneira consultiva ou pontual.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício