Decreto nº 47.501/2021
REGULAMENTA A LEI Nº 8.727, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE - OCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.501 DE 02 DE MARÇO DE 2021
REGULAMENTA A LEI Nº 8.727 , DE 24 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE - OCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e no que consta no Processo nº sEI-120001/002072/2020, CONSIDERANDO:
- a Lei nº 8.727 , de 24 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a execução do Orçamento Criança e Adolescente - OCA; e
- a metodologia de apuração do OCA De Olho no Orçamento Criança, desenvolvida em parceria pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância, a Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente e o Instituto de Estudos Socioeconômicos e referendada pelo Conselho Nacional do Ministério Público,
DECRETA:
Art. 1º O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicará quadrimestralmente, no site da Controladoria Geral do Estado e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, relatório sobre o Orçamento Criança e Adolescente - OCA.
§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se Orçamento Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e aos programas direcionados aos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º A composição de gastos do relatório - OCA Total - será a soma dos recursos liquidados nas ações destinadas exclusivamente a crianças e adolescentes - OCA Exclusivo - e de um percentual dos recursos liquidados nas ações implementadas com o objetivo de melhorar a vida das famílias, impactando na vida de crianças e adolescentes - OCA Não Exclusivo.
§ 3º O percentual aplicado no OCA Exclusivo será de 100% dos recursos liquidados na ação.
§ 4º O percentual aplicado no OCA Não Exclusivo será idêntico ao percentual da população de crianças e adolescentes menores de 18 anos do Estado do Rio de Janeiro no exercício apurado.
§ 5º A Secretaria de Planejamento e Gestão ficará responsável pela consolidação dos dados orçamentários e elaboração dos relatórios do OCA.
Art. 2º O relatório do OCA deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas, conforme determinado pela Lei nº 8.727 , de 24 de janeiro de 2020:
I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;
II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III - previsão orçamentária do exercício atual;
IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais; e
V - o valor contingenciado e remanejado do exercício atual e anterior.
Art. 3º As ações do OCA serão agrupadas no relatório em três eixos:
I - Eixo Saúde: ações de saúde, saneamento, habitação e meio ambiente.
II - Eixo Educação: ações de educação, da cultura, lazer e esporte.
III - Eixo Assistência Social e Direitos de Cidadania: ações de direitos da cidadania e assistência social.
Parágrafo único. A identificação das ações pertinentes a cada eixo será feita em duas etapas:
I - Seleção Funcional: realizada a partir da classificação orçamentária de função e subfunção de cada ação; e
II - Seleção Direta: inclusão e exclusão de ações a partir da análise da pertinência das iniciativas ao OCA.
Art. 4º A etapa de seleção direta das ações do OCA será realizada anualmente, após a sanção da Lei Orçamentária Anual - LOA, pelo Comitê de Apuração do Orçamento Criança e Adolescente.
§ 1º O Comitê de Apuração do OCA deverá ser composto por representantes das seguintes Secretarias de Estado:
I - Dois representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, das áreas de Planejamento e de Orçamento;
II - Um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
III - Um representante da Secretaria de Estado de Educação; e
IV - Um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
§ 2º As Secretarias de Estado especificadas no
§ 1º deverão indicar representantes titulares e suplentes para o Comitê de Apuração do OCA em até 30 dias após a publicação deste Decreto.
§ 3º As funções exercidas pelos membros do Comitê de Apuração do Orçamento Criança e Adolescente serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício