Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.501/2021

REGULAMENTA A LEI Nº 8.727, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE - OCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.501 DE 02 DE MARÇO DE 2021

REGULAMENTA A LEI Nº 8.727 , DE 24 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE - OCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e no que consta no Processo nº sEI-120001/002072/2020, CONSIDERANDO:

- a Lei nº 8.727 , de 24 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a execução do Orçamento Criança e Adolescente - OCA; e

- a metodologia de apuração do OCA De Olho no Orçamento Criança, desenvolvida em parceria pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância, a Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente e o Instituto de Estudos Socioeconômicos e referendada pelo Conselho Nacional do Ministério Público,

DECRETA:

Art. 1º O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicará quadrimestralmente, no site da Controladoria Geral do Estado e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, relatório sobre o Orçamento Criança e Adolescente - OCA.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se Orçamento Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e aos programas direcionados aos menores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º A composição de gastos do relatório - OCA Total - será a soma dos recursos liquidados nas ações destinadas exclusivamente a crianças e adolescentes - OCA Exclusivo - e de um percentual dos recursos liquidados nas ações implementadas com o objetivo de melhorar a vida das famílias, impactando na vida de crianças e adolescentes - OCA Não Exclusivo.

§ 3º O percentual aplicado no OCA Exclusivo será de 100% dos recursos liquidados na ação.

§ 4º O percentual aplicado no OCA Não Exclusivo será idêntico ao percentual da população de crianças e adolescentes menores de 18 anos do Estado do Rio de Janeiro no exercício apurado.

§ 5º A Secretaria de Planejamento e Gestão ficará responsável pela consolidação dos dados orçamentários e elaboração dos relatórios do OCA.

Art. 2º O relatório do OCA deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas, conforme determinado pela Lei nº 8.727 , de 24 de janeiro de 2020:

I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;

II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;

III - previsão orçamentária do exercício atual;

IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais; e

V - o valor contingenciado e remanejado do exercício atual e anterior.

Art. 3º As ações do OCA serão agrupadas no relatório em três eixos:

I - Eixo Saúde: ações de saúde, saneamento, habitação e meio ambiente.

II - Eixo Educação: ações de educação, da cultura, lazer e esporte.

III - Eixo Assistência Social e Direitos de Cidadania: ações de direitos da cidadania e assistência social.

Parágrafo único. A identificação das ações pertinentes a cada eixo será feita em duas etapas:

I - Seleção Funcional: realizada a partir da classificação orçamentária de função e subfunção de cada ação; e

II - Seleção Direta: inclusão e exclusão de ações a partir da análise da pertinência das iniciativas ao OCA.

Art. 4º A etapa de seleção direta das ações do OCA será realizada anualmente, após a sanção da Lei Orçamentária Anual - LOA, pelo Comitê de Apuração do Orçamento Criança e Adolescente.

§ 1º O Comitê de Apuração do OCA deverá ser composto por representantes das seguintes Secretarias de Estado:

I - Dois representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, das áreas de Planejamento e de Orçamento;

II - Um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

III - Um representante da Secretaria de Estado de Educação; e

IV - Um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

§ 2º As Secretarias de Estado especificadas no

§ 1º deverão indicar representantes titulares e suplentes para o Comitê de Apuração do OCA em até 30 dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º As funções exercidas pelos membros do Comitê de Apuração do Orçamento Criança e Adolescente serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício