Decreto nº 47.505/2021
ALTERA O DECRETO Nº 35 .724/2004, QUE REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNDRHI, DISCIPLINA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PREVISTO NO ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 5.639/2010, QUE DISPÕE SOBRE OS CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS ENTRE O ÓRGÃO GESTOR E EXECUTOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E ENTIDADES DELEGATÁRIAS DE FUNÇÕES DE AGÊNCIA DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.505 DE 04 DE MARÇO DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 35 .724/2004, QUE REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNDRHI, DISCIPLINA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PREVISTO NO ART. 5º,
§ 1º, DA LEI Nº 5.639 /2010, QUE DISPÕE SOBRE OS CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS ENTRE O ÓRGÃO GESTOR E EXECUTOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E ENTIDADES DELEGATÁRIAS DE FUNÇÕES DE AGÊNCIA DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto no Processo nº sEI-070026/000755/2020, e;
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
- o disposto no art. 5º,
§ 1º, da Lei Estadual nº 5.639 , de 06 de janeiro de 2010, que assegura à entidade delegatária que desempenha as funções de Agência de Água as transferências, pelo órgão gestor de recursos hídricos, de recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI disponibilizados na subconta da respectiva Região Hidrográfica; e
- a necessidade de atualizar o Decreto nº 35.724 , de 18 de junho de 2004, para incorporar as alterações legislativas posteriores e incluir dispositivos que regulamentem o supracitado art. 5º,
§ 1º, da Lei nº 5.639 /2010, detalhando a forma de repasse dos aludidos recursos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto estadual nº 35.724 /2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro - FUNDRHI, de natureza e individualização contábeis e vigência ilimitada, incluído no âmbito da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, é regido na forma do disposto pela Lei nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, pela Lei nº 4.247 , de 16 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 5.234 , de 05 de maio de 2008, e por este Decreto." (NR)
"Art. 3º - (...)
II - (revogado);"
"Art. 4º - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos à outorga descrito no inciso I do artigo anterior, nos termos do art. 22 da Lei nº 3.239 /1999 e do art. 4º da Lei nº 4.247 /2003, inscritos como receita do FUNDRHI, serão repassados em até 60 (sessenta) dias para a Agência de Água ou entidade delegatária do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, conforme autoriza o art. 5º,
§ 1º, da Lei nº 5.639 /2010, devendo ser aplicados na bacia hidrográfica arrecadadora e utilizados em: (NR)
(...)
§ 1º Serão repassados apenas os recursos financeiros necessários ao cumprimento do contrato de gestão, conforme programa de trabalho.
§ 2º Exclui-se da previsão de repasse à Agência de Água ou entidade delegatária mencionada no caput deste artigo 10% (dez por cento) do montante arrecadado pela cobrança sobre o uso de recursos hídricos de domínio estadual previsto no art. 5º, inciso I, deste Decreto, cuja aplicação é destinada ao órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Caberá ao órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro adotar as providências referentes à dotação orçamentária necessárias ao repasse dos recursos para a entidade delegatária do respectivo CBH, pelo Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO, mediante a emissão de Programação de Desembolso - PD.
§ 4º Os repasses de recursos descritos no caput necessários às entidades delegatárias para custeio das despesas essenciais ao exercício das suas funções deverão estar previstos no Plano de Aplicação Plurianual aprovado pelos CBHs ou no seu Orçamento Anual.
§ 5º As despesas realizadas pelas entidades delegatárias devem estar diretamente vinculadas aos resultados pactuados nos contratos de gestão e observar os atos normativos próprios estabelecidos pelo órgão gestor de recursos hídricos.
§ 6º Ao término do contrato de gestão, havendo recursos repassados que não foram utilizados, os valores deverão ser integralmente aplicados pela entidade delegatária na consecução das suas finalidades.
§ 7º O gestor da Agência de Água ou entidade delegatária do respectivo CBH responde civil, penal e administrativamente pelo uso dos recursos do FUNDRHI repassados na forma do presente Decreto."
"Art. 5º -
(...)
II - Dos valores arrecadados com as demais receitas do FUNDRHI, será aplicado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nos contratos de gestão das entidades delegatárias de CBHs com baixa arrecadação pela cobrança sobre o uso de recursos hídricos, sendo o restante aplicado no órgão gestor de recursos hídricos e em ações e investimentos, em qualquer Região Hidrográfica, mediante proposta enviada pelo órgão gestor e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI; (NR)
(...)
IV - (revogado);
V - No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água incidente sobre o setor de saneamento será, obrigatoriamente, aplicado em coleta e tratamento de efluentes urbanos, na forma estabelecida pelo art. 6º da Lei nº 5.234 /2008, até que se atinja o percentual de 80% (oitenta por cento) do esgoto coletado e tratado na respectiva Região Hidrográfica."
"Art. 9º - Os Planos de Aplicação Plurianual - PAPs elaborados pelos CBHs com base no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica - PBH que utilizem recursos do FUNDRHI deverão, conforme determina a Lei nº 3.239 /1999, ser submetidos ao CERHI para deliberação, aprovação e posterior encaminhamento ao gestor do FUNDRHI. (NR)
Parágrafo único. (revogado).
§ 1º Os PAPs aprovados pelo CERHI serão exigíveis ainda que os recursos já tenham sido repassados, em momento anterior à publicação do presente Decreto, para a Agência de Água ou entidade delegatária, que deverá promover sua implementação.
§ 2º Caberá ao CERHI regulamentar a elaboração de orçamento anual por parte dos CBHs.
§ 3º Os PAPs aprovados pelo CERHI buscarão uniformização e padronização com o Plano Plurianual - PPA do Estado do Rio de Janeiro, e suas atualizações ou revisões deverão ser encaminhadas ao CERHI no prazo máximo de 30 de junho do exercício anterior à sua vigência."
"Art. 10. - (Revogado)"
"Art. 12. - O FUNDRHI será gerido pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, por intermédio do seu Presidente." (NR)
"Art. 13. - O INEA prestará contas à SEAS, semestralmente, dos recursos utilizados do FUNDRHI, sem prejuízo da regular prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE." (NR)
"Art. 14. - O INEA, na condição de gestor do FUNDRHI, deverá baixar os atos complementares a este Decreto, por meio de resolução do seu Conselho Diretor - Condir." (NR)
Art. 2º Os contratos de gestão vigentes, cujos recursos não tenham sido solicitados ao órgão gestor em conformidade com o regramento atual, e os vindouros, celebrados na forma da Lei nº 5.639 /2010, deverão ser adequados às regras dispostas no presente Decreto no exercício seguinte à sua publicação.
§ 1º Os processos de solicitação de recursos em andamento no órgão gestor anteriores à edição do presente Decreto poderão ser finalizados de acordo com o fluxo de procedimento existente.
§ 2º A adequação dos orçamentos anuais contida nos contratos vigentes deverá ser realizada mediante aditivo contratual ou outra forma de instrumento administrativo, dentro das possibilidades do administrador e gestor dos contratos.
Art. 3º Os resultados esperados nos contratos de gestão serão avaliados por Comissão de Avaliação específica prevista na Lei nº 5.639 /2010 e devem ser acompanhados por fiscais de contrato indicados pelo órgão gestor de recursos hídricos, pela auditoria interna do próprio órgão gestor e por órgão de controle externo.
Parágrafo único. O órgão gestor de recursos hídricos e/ou a SEAS deverão prover estrutura e pessoal efetivo para cumprimento da função de fiscal de contrato de que trata o caput.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício