Decreto nº 47.524/2021
ALTERA O DECRETO Nº 46.757, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, PARA INCLUIR AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL NO PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOp).
DECRETO Nº 47.524 DE 17 DE MARÇO DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 46.757 , DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, PARA INCLUIR AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL NO PROGRAMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL (PEOp).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº sEI150001/003101/2021, CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública insculpidos no artigo 37 da CRFB;
- a instituição do Programa de Estímulo Operacional, por intermédio do Decreto nº 45.475 /2015
- a manutenção da Operação Barreira Fiscal na estrutura da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC
- a conveniência na instituição de programa de estímulo às operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, como forma de mobilizar maior contingente de policiais civis e militares;
- que o art. 6º da Lei nº 6.162 /2012, autoriza o Poder Executivo a instituir por Decreto sistema de Banco de Horas Adicionais de Trabalho para policiais civis e militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, mediante contraprestação pecuniária adicional pelas horas a mais trabalhadas; e
- que o art. 3º Decreto nº 46.646 , de 02 de maio de 2012, classifica como verba indenizatória os valores recebidos pelos profissionais de segurança pública no âmbito do Regime Adicional de Serviço, PROEIS, PROESP ou outro de caráter similar,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa de Estímulo Operacional (PEOp), estabelecido pelo Decreto Estadual nº 46.757 , de 02 de setembro de 2019, as operações realizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
Art. 2º Os artigos 1º; 2º; 6º,
§1º e 13 do Decreto Estadual nº 46.757 , de 02 de setembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica estabelecido o Programa de Estímulo Operacional - PEOp para o emprego de policiais civis, policiais militares e bombeiros militares, do Estado do Rio de Janeiro, nas operações desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais - SEGOV e da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC".
"Art. 2º - A gestão administrativa e operacional, bem como o comando hierárquico sobre os participantes do Programa, será efetuada pelas respectivas Superintendências da SEGOV e da SECC, vinculadas à operação para a qual o agente for designado"
"Art. 6º - A participação no programa consistirá na realização de turnos adicionais de 06 (seis), 08 (oito) e 12 (doze) horas de serviço em escala diferenciada, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito do seu órgão de origem.
§ 1º Para participação no programa, o agente deverá ter cumprido a carga horária obrigatória de trabalho na SEGOV, na SECC ou em seu órgão de origem".
"Art. 13. - São consideradas de natureza e interesse policial, para fins do art. 6º da Lei Estadual nº 443 , de 01 de julho de 1981 e dos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 218 , de 18 de julho de 1975, as funções desempenhadas nas operações desenvolvidas no âmbito da SEGOV e da SECC".
Art. 3º A inclusão constante neste Decreto não acarretará aumento de despesa.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício