Decreto nº 47.526/2021
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, GRUPO DE TRABALHO COM O INTUITO DE APERFEIÇOAR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, AS AÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DE ÓRGÃOS INTERAMERICANOS DE DIREITOS HUMANOS.
DECRETO Nº 47.526, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 49062 /2024) (Vide Decreto nº 47605 /2021) CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, GRUPO DE TRABALHO COM O INTUITO DE APERFEIÇOAR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, AS AÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DE ÓRGÃOS INTERAMERICANOS DE DIREITOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, tendo em vista o disposto no processo administrativo nº sEI160001/000214/2020, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar, no âmbito da Administração Pública estadual, a articulação de ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Pública estadual, Grupo de Trabalho para acompanhamento de ações correlacionadas a obrigações estaduais determinadas por órgãos integrantes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho coordenar esforços dos órgãos estaduais em assuntos relacionados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos do Poder Executivo: I - Vice-Governadoria; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; III - Procuradoria-Geral do Estado; e IV - Superintendência de Relações Internacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.
§ 1º A Coordenação deste Grupo de Trabalho será desempenhada pela Vice-Governadoria do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º A Secretaria Executiva deste Grupo de Trabalho será desempenhada pela Superintendência de Relações Internacionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.
§ 3º Os aspectos materiais de Direitos Humanos serão conduzidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que levará adiante os assuntos referentes ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos em consonância com as deliberações desse GT.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá deliberar pela criação de Subgrupos de Trabalho para tratar de casos e/ou temas específicos, convocando outros órgãos e instituições do Poder Executivo, quando necessário, para o cumprimento de suas finalidades.
§ 5º O Grupo de Trabalho poderá deliberar pelo convite a representantes de órgãos e instituições, públicas e privadas, além de profissionais especializados na matéria objeto de seu estudo, quando necessário para o cumprimento das suas finalidades.
§ 6º O Grupo de Trabalho deliberará por meio de Resoluções, cujo teor, impenderá das decisões tomadas pela maioria de seus membros.
§ 7º Os órgãos que compõem o Grupo de Trabalho deverão indicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto, 01 (um) titular e 01 (um) suplente para sua composição, cujas nomeações serão formalizadas mediante ato da Coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 8º Os membros indicados para composição do Grupo de Trabalho não farão jus a remuneração.
§ 9º Diante de impedimento do titular e do suplente indicados pela Vice-Governadoria para o exercício de suas funções de Coordenação do Grupo, a interinidade de sua função será desempenhada pelos membros indicados à Secretaria Executiva do GT.
Art. 4º À Coordenação do GT compete a elaboração de cronograma de trabalhos do GT, definição de pauta das reuniões, convidar, após deliberação do GT, representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, e supervisionar a elaboração e aprovação dos relatórios de atividades do GT.
Parágrafo único. A Coordenação editará Regimento Interno do Grupo de Trabalho.
Art. 5º À Secretária Executiva do GT compete auxiliar o Coordenador na execução de suas funções.
Art. 6º A execução do presente Decreto não implicará em aumento de despesas ao erário público.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro,18 de março de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício